O sistema consumerista teve seu nascedouro no fundamento inserto no
artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988, dando vazão àquele
dispositivo da Carta Magna que assegurava a imposição da obrigação do
Estado em promover, na forma de lei, a defesa do consumidor.
Baseada no texto constitucional, uma comissão de juristas elaborou a
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - o hoje já consagrado Código de
Defesa do Consumidor -, ocasião em que o Direito do Consumidor ganhou
autonomia dentro do direito mediante a codificação legal, sendo reconhecida
tal legislação pelo aspecto eminentemente protecionista aos direitos dos
consumidores no território nacional.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor consolidou inúmeros
aspectos inovadores por meio de seu texto e dentre eles tutelou o direito do
consumidor no que diz respeito à saúde. Entretanto, não o faz de forma
expressa e clara, mas de modo geral, fazendo alusão a tal proteção em
artigos esparsos do seu texto, sobretudo nos Capítulos III, IV, seção I.
Dessa maneira, o Código de Defesa do Consumidor traz em seu artigo
6º, inciso I, na categoria dos direitos básicos do consumidor, a proteção à
saúde e à segurança do consumidor no que diz respeito aos riscos
provocados por práticas de fornecimento de produtos e serviços considerados
perigosos e nocivos, adentrando justamente neste ponto a falsificação de
medicamentos.
A proteção à saúde da população levada ao entorno da relação de
consumo trouxe derradeira inovação ao campo da tutela consumerista, pois
possibilitou ao consumidor um maior meio de proteção, sobretudo pela
reserva do direito de informação, até mesmo a indenização por danos
sofridos em decorrência do produto.
O direito à saúde do consumidor também está presente no Código de
Defesa do Consumidor, no Capítulo IV, seção I, sendo estabelecido, pelo
artigo 8º, que os produtos e serviços oferecidos no mercado consumerista
não devem acarretar riscos à saúde e à segurança do consumidor, com a
exceção daqueles considerados normais em decorrência de sua natureza e
fruição.
Acontece que, em se tratando da comercialização de produto
medicamentoso falsificado, o risco é inerente ao produto, bastando sua
existência para que venha a caracterizar a responsabilidade civil decorrente
de tal prática. Logo, os medicamentos falsificados ensejam risco assolador à
saúde do consumidor, de sorte que seu uso para fins terapêuticos, na maioria
dos casos, leva os consumidores a sucumbirem em decorrência das fórmulas
químicas que possuem estes remédios, não servindo o conceito de
periculosidade inerente como fator excludente da responsabilidade dos
fornecedores, o que será tratado em item específico no decorrer deste
trabalho.
A lei enfoca o aspecto da proteção à saúde do consumidor, sobretudo
no que diz respeito ao vício de qualidade do produto, ou seja, daqueles
medicamentos que, por vias de falsificação, se tornam impróprios para o
consumo.
Em uma rápida leitura do Código de Defesa do Consumidor, portanto,
os artigos que trabalham a proteção à saúde do consumidor vêm dispostos de
maneira esparsa, tanto inseridos no rol dos direitos básicos dos
consumidores, como também nos direitos derivados pelo fato ou vícios dos
produtos ou serviços.
O legislador pátrio teve o direito europeu - sobretudo o criado a partir
da Comunidade Europeia - como base na elaboração do projeto do código
consumerista. Então, é necessário levar em consideração que se buscou
inspiração no direito internacional para invocar aqui os princípios de proteção
ao consumidor no que se referem à proteção à sua saúde. À guisa de
exemplificação acerca de uma política rápida e eficaz, capaz de brecar o
intento danoso na seara de proteção à saúde do consumidor, deve-se ter em
vista o direito da Comunidade Europeia, o qual por meio da Diretiva já combatia
e prevenia todo e qualquer tipo de proliferação de produtos danosos à saúde do consumidor.
Destarte, o Código de Defesa do Consumidor, mesmo que de forma
esparsa, regulou sobremaneira a proteção à saúde do consumidor, buscando
inspiração no direito comunitário europeu, possibilitando uma maior tutela ao
direito dos consumidores lesados nas relações de consumo que envolvam o
risco à saúde, decorrentes da aquisição de produtos nocivos à saúde e à
segurança dos consumidores.
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