segunda-feira, 8 de junho de 2015

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A PROTEÇÃO À SAÚDE

O sistema consumerista teve seu nascedouro no fundamento inserto no 
artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988, dando vazão àquele 
dispositivo da Carta Magna que assegurava a imposição da obrigação do 
Estado em promover, na forma de lei, a defesa do consumidor. 

Baseada no texto constitucional, uma comissão de juristas elaborou a 
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - o hoje já consagrado Código de 
Defesa do Consumidor -, ocasião em que o Direito do Consumidor ganhou 
autonomia dentro do direito mediante a codificação legal, sendo reconhecida 
tal legislação pelo aspecto eminentemente protecionista aos direitos dos 
consumidores no território nacional. 

Assim, o Código de Defesa do Consumidor consolidou inúmeros 
aspectos inovadores por meio de seu texto e dentre eles tutelou o direito do 
consumidor no que diz respeito à saúde. Entretanto, não o faz de forma 
expressa e clara, mas de modo geral, fazendo alusão a tal proteção em 
artigos esparsos do seu texto, sobretudo nos Capítulos III, IV, seção I. 

Dessa maneira, o Código de Defesa do Consumidor traz em seu artigo 
6º, inciso I, na categoria dos direitos básicos do consumidor, a proteção à 
saúde e à segurança do consumidor no que diz respeito aos riscos 
provocados por práticas de fornecimento de produtos e serviços considerados 
perigosos e nocivos, adentrando justamente neste ponto a falsificação de 
medicamentos. 

A proteção à saúde da população levada ao entorno da relação de 
consumo trouxe derradeira inovação ao campo da tutela consumerista, pois 
possibilitou ao consumidor um maior meio de proteção, sobretudo pela 
reserva do direito de informação, até mesmo a indenização por danos 
sofridos em decorrência do produto.

O direito à saúde do consumidor também está presente no Código de 
Defesa do Consumidor, no Capítulo IV, seção I, sendo estabelecido, pelo 
artigo 8º, que os produtos e serviços oferecidos no mercado consumerista 
não devem acarretar riscos à saúde e à segurança do consumidor, com a 
exceção daqueles considerados normais em decorrência de sua natureza e 
fruição.

Acontece que, em se tratando da comercialização de produto 
medicamentoso falsificado, o risco é inerente ao produto, bastando sua 
existência para que venha a caracterizar a responsabilidade civil decorrente 
de tal prática. Logo, os medicamentos falsificados ensejam risco assolador à 
saúde do consumidor, de sorte que seu uso para fins terapêuticos, na maioria 
dos casos, leva os consumidores a sucumbirem em decorrência das fórmulas 
químicas que possuem estes remédios, não servindo o conceito de 
periculosidade inerente como fator excludente da responsabilidade dos 
fornecedores, o que será tratado em item específico no decorrer deste 
trabalho. 

A lei enfoca o aspecto da proteção à saúde do consumidor, sobretudo 
no que diz respeito ao vício de qualidade do produto, ou seja, daqueles 
medicamentos que, por vias de falsificação, se tornam impróprios para o 
consumo. 

Em uma rápida leitura do Código de Defesa do Consumidor, portanto, 
os artigos que trabalham a proteção à saúde do consumidor vêm dispostos de 
maneira esparsa, tanto inseridos no rol dos direitos básicos dos 
consumidores, como também nos direitos derivados pelo fato ou vícios dos 
produtos ou serviços. 

O legislador pátrio teve o direito europeu - sobretudo o criado a partir 
da Comunidade Europeia - como base na elaboração do projeto do código 
consumerista. Então, é necessário levar em consideração que se buscou 
inspiração no direito internacional para invocar aqui os princípios de proteção 
ao consumidor no que se referem à proteção à sua saúde. À guisa de 
exemplificação acerca de uma política rápida e eficaz, capaz de brecar o 
intento danoso na seara de proteção à saúde do consumidor, deve-se ter em 
vista o direito da Comunidade Europeia, o qual por meio da Diretiva  já combatia
e prevenia todo e qualquer tipo de proliferação de produtos danosos à saúde do consumidor.

Destarte, o Código de Defesa do Consumidor, mesmo que de forma 
esparsa, regulou sobremaneira a proteção à saúde do consumidor, buscando 
inspiração no direito comunitário europeu, possibilitando uma maior tutela ao 
direito dos consumidores lesados nas relações de consumo que envolvam o 
risco à saúde, decorrentes da aquisição de produtos nocivos à saúde e à 
segurança dos consumidores. 

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