sexta-feira, 17 de maio de 2019

RELAÇÕES DE CONSUMO


Relações de consumo
Havendo um fornecedor, um consumidor e um produto fornecido ou serviço prestado por esse fornecedor a esse consumidor, haverá relação de consumo. Havendo relação de consumo aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, não havendo relação de consumo aplica-se o Código Civil. 
Relações de consumo são aquelas nas quais há um consumidor, um fornecedor e um produto que ligue um ao outro. Note que para haver relação de consumo necessariamente tem que existir os três elementos.
Vamos analisar cada um deles:
CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou utiliza serviço como destinatário final.
O que é ser destinatário final?
É a pessoa que adquire o produto para consumo próprio ou de sua família.
Neste sentido, está excluída a pessoa que adquire produto como insumo para implementar em seu ramo de trabalho.
Exemplo 1 – “uma cabelereira que adquire um secador de cabelos para utilizar em seu salão de belezas não é considerada consumidora, pois ela não é destinatária final, o destinatário final será o cliente do salão, o secador não será para seu uso pessoal ou de sua família, mas sim para ser utilizado como ferramenta de seu trabalho”
Exemplo 2 – “uma cabelereira que tendo seu secador no salão de beleza, adquire outro secador para seu uso pessoal ou de sua família, neste caso, como comprou o aparelho para uso pessoal, ela é consumidora, porque é destinatária final”.   
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º parágrafo único, artigo 17 e artigo 29, prevê mais uma forma de consumidor, é o consumidor por equiparação. 
Consumidor por equiparação é toda coletividade, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Vamos exemplificar:
Exemplo 1 - “uma empresa de água não toma os cuidados necessários para garantir a qualidade do produto, pondo em risco toda a coletividade”.
 Não se sabe quantas pessoas foram atingidas, nem quem pode estar sendo lesado pela má qualidade da água, assim mesmo toda essa coletividade está amparada pelo código.
Exemplo 2 – “uma empregada doméstica que ao ligar o liquidificador da patroa (que é a consumidora) perde um dedo devido um acidente com o aparelho”.
A empregada neste caso também está protegida pelo CDC, pois, apesar de ter sido a patroa quem adquiriu o liquidificador o defeito do produto a atingiu, tornando-a consumidora por equiparação.
Exemplo 3 – “uma imobiliária de uma cidade litorânea anuncia pela imprensa a venda de um loteamento cujos lotes ficam de frente para o mar, mas na realidade somente alguns poucos lotes tem essa característica, pois os demais ficam de frente para um morro”.
Está claro que a imobiliária fez propaganda enganosa, assim, toda a coletividade é consumidora por equiparação, pois o número de pessoas atingidas por essa publicidade é indeterminável. Desta forma todos que ajuizarem ação contra a imobiliária estarão no exercício de um legítimo direito por serem consumidores por equiparação.
Exemplo 4 – “uma pessoa compra maionese, faz uma salada e serve para alguns amigos. A maionese estava estragada e todos passam mal”.
Todos os amigos são consumidores por equiparação, pois foram atingidos pelo defeito do produto.
Exemplo 5 - “uma pessoa compra uma televisão e a dá de presente a um amigo, este amigo, feliz da vida, recebe a televisão e a leva pra casa, porém ao ligar o aparelho este não funciona”.
Esse amigo que recebeu o aparelho de TV é consumidor por equiparação e pode pleitear junto ao fornecedor providências para que conserte o aparelho ou o substitua.
FORNECEDOR
Conforme dispõe o artigo 3º do Código do Consumidor, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pública ou privada, os entes despersonalizados, que colocam produto ou serviço no mercado de consumo com habitualidade.
Pessoa física é a pessoa natural, é o ser humano.
Pessoa jurídica é um grupo humano, criado na forma da lei, com personalidade jurídica própria, para a realização de determinados fins.
Nacional – criada no Brasil, sob a égide das leis brasileiras, com sede no Brasil.
Estrangeiras – criadas em outros países, que tenha ou não sede no Brasil.
Pública – são os órgão públicos, de maneira geral.
Privada – são, por exemplo, os comércios e as empresas particulares.
Entes despersonalizados – são os ambulantes “camelôs”.
Habitualidade – é a principal característica do fornecedor. Fornecer produto ou serviço deve ser uma atividade habitual da pessoa. Assim, quem vende de forma eventual não é considerado fornecedor.
Exemplo: 1 “se uma loja de eletroeletrônicos vende uma TV, ela é fornecedora, pois faz isso com habitualidade, ou seja, esta é sua atividade”.
Caso o aparelho apresente vício ou defeito o consumidor estará protegido pelas normas do CDC. 
Exemplo 2 – “se uma pessoa vende um aparelho de TV, que tem em casa, a um amigo, porque adquiriu um aparelho novo, não está caracterizada a habitualidade, pois esta não é uma atividade de comércio que pratica com frequência”.
Caso o aparelho apresente defeito, a proteção é dada pelo Código Civil, não haverá aplicação do CDC.
PRODUTO 
Conforme dispõe o § 1º do artigo 3º do Código do Consumidor, produto é todo bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, novo ou usado, fungível ou infungível, colocado no mercado de consumo.
São todos os produtos passíveis de serem comercializados. Incluem-se, entre esses produtos, a eletricidade e o gás.
SERVIÇO
Conforme dispõe o parágrafo o § 2º do art. 3º do Código do Consumidor, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito ou securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Quando o CDC trata da remuneração, não quer especificamente dizer a remuneração direta, ou seja, o pagamento direto efetuado pelo consumidor ao fornecedor, mas também a remuneração indireta, aquele benefício comercial indireto fruto da prestação de serviços ou do fornecimento de produtos aparentemente gratuitos. Vejamos alguns exemplos:
Exemplo 1 – Estacionamento gratuito em shopping center. De gratuito não tem nada, na verdade, é, aparentemente, gratuito, pois o fornecedor lucra com as compras efetuadas e os serviços utilizados pelo consumidor, assim, se houver furto do veículo ou no veículo, o shopping deverá reparar o prejuízo de acordo com as regras do CDC.
 Exemplo 2 – Nas amostras grátis o pensamento é o mesmo, pois são uma forma de divulgação do produto, por isso se apresentar vício ou defeito o consumidor estará protegido pelo CDC.
SERVIÇO PÚBLICO
Nem todos os serviços públicos estão abrangidos pelo conceito de serviço do CDC. Aos serviços públicos nos quais a contratação se der por meio de tarifa, taxa ou preço público, como pedágio, energia elétrica, ônibus, cabe o CDC, porém aos serviços fornecidos por meio de impostos não cabe aplicação do CDC.  
RESUMO
Havendo um fornecedor, um consumidor e um produto fornecido ou serviço prestado por esse fornecedor a esse consumidor, haverá relação de consumo.
Havendo relação de consumo aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, não havendo relação de consumo aplica-se o Código Civil.