quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES DO BRASIL - ASPAC ADVERTE: Contrabando e Descaminho: nova lei, nova pena, novos crimes, mas os mesmos e velhos problemas

Com o recente advento da Lei 13.008/14, as condutas criminosas de contrabando e descaminho, anteriormente descritas num tipo penal único do Código Penal, foram objeto de alteração legislativa e passaram a integrar tipos penais diversos e autônomos.
Tratam-se basicamente das condutas de: Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (descaminho); e importar ou exportar mercadoria proibida (contrabando).
Contudo, a alteração legislativa não se limitou a separar os tipos penais em dispositivos diversos. Cuidou ainda da alteração no tocante às condutas criminosas dos tipos, além da pena em abstrato do crime de contrabando.
Os crimes de contrabando e descaminho, em sua redação anterior, não possuíam penas expressivas, apesar da grande reprovabilidade social de tais condutas.
A pena cominada para ambas condutas era de reclusão de 01 a 04 anos, o que permitia uma punição branda, haja vista que o condenado poderia ser beneficiado com a suspensão condicional do processo, e portanto, ficaria “preservado” do cárcere, e ainda que não fosse beneficiado pela suspensão condicional, a pena máxima de quatro anos não permite o REGIME fechado, o que na prática, resultava no mesmo.
Numa breve análise dos dispositivos legais, tem-se o seguinte:
“Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I – pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II – pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.”
“Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O legislador não alterou a pena do crime de descaminho, mas a pena do delito de contrabando foi AUMENTADA para 02 a 05 anos de reclusão.
As consequências são basicamente a inadmissão de suspensão condicional do processo e o prazo prescricional do crime, que passa de oito para doze anos.
Outra inovação experimentada tanto no crime de descaminho quanto no crime de contrabando, é a aplicação da pena em dobro se o delito for cometido em transportes marítimos ou fluviais (por mares ou rios). A redação anterior previa o aumento de pena apenas no tocante ao transporte aéreo.
As inovações são positivas, por abarcar uma nova gama de condutas, especialmente porque temos por experiência que grande parte das quadrilhas, tem usado rotas com nossos países vizinhos, por meio de transporte fluvial e marítimo, especialmente no contrabando de armas, e no descaminho de nossas riquezas tais como soja, café, etc. Entretanto, existe um lado econômico e social dos crimes de contrabando e descaminho um tanto ignorados pela população em geral, e também pelo governo.
Não é segredo para ninguém, que o Governo Brasileiro, há muito tempo tem sido tolerante, especialmente com países do Cone Sul, evitando apertar o cerco aos grandes contrabandistas e as grandes organizações criminosas que praticam roubos de veículos e o descaminho, que em muitos casos, estão instaladas no próprio poder público de países “irmãos”.
Também a cultura de aquisição de produtos contrafeitos por parte da população, inclusive pelas camadas menos endinheiradas da não mudou nas últimas décadas. E não irá mudar tão cedo.
Isto se dá porque o poder de COMPRA da maioria da população brasileira é baixo, mas os sonhos de consumo são bastante altos. Desta forma, para satisfazer, em parte, seus sonhos, muitas vezes, os consumidores recorrem a produtos contrabandeados, ou mesmo pirateados, por óbvio, de preços muito mais baixos, como forma de “inserção” no mercado consumidor de grife.
Por outro lado, o combate ao contrabando não se mostra eficiente, justamente pelo motivo de que há um enorme mercado consumidor para tais produtos, e uma repressão errônea, vez que visa o varejo, o pequeno “contrabandista” e o pequeno consumidor, e nada de incomodar o intermediário e o produtor. Só se corre atrás de camelôs!
Os contrabandistas, por sua vez, estão cada vez mais fortalecidos pelo grande mercado consumidor que possuem versus a pena aplicada pelos crimes dessa natureza. Constata-se, de maneira alarmante, que nesse caso também, passa-se a sensação de que o crime compensa.
O contrabando e o descaminho não são praticados por amadores. São grandes organizações criminosas amparadas por um enorme mercado consumidor e ainda pela quase ausência integral de reprovabilidade social, visto que parece ser um crime sem sangue, sem violência, quando na verdade, por trás das organizações criminosas que os alimenta, há uma indústria de horrores engajada na prática das maiores perversidades, tais como homicídios, tráfico de seres humanos, redução de pessoas à condição análoga a de escravos, dentre inúmeras outras atrocidades.
O papel do Estado, nesse caso, ultrapassa a mera repressão ao contrabando ou ao tipo penal. O trabalho estratégico, deve atingir o coração das organizações criminosas, sua principal estrutura funcional, que é a pilastra financeira. Em paralelo, deveria existir um trabalho de conscientização da população, haja vista que se não houvesse expressivo mercado consumidor, não haveria o expressivo volume de mercadorias contrafeitas que existe. É algo como a relação entre produção e consumo de drogas, um não sobrevive sem o outro.
Não se trata apenas de sonegação de impostos ou o ato de importar ou exportar mercadorias proibidas. Existem outras consequências em cadeia, como o desaquecimento da produção nacional, a geração de empregos, a frustração na circulação de riquezas, etc.
Demais disso, o contrabando existe para alimentar o crime organizado, o tráfico de drogas e outras muitas condutas penalmente reprováveis.
A mudança legislativa foi positiva, mas em termos práticos não aumenta a reprovabilidade do crime a ponto de fazer o criminoso refletir sobre a reprimenda. É preciso entender que nesse tipo de crime, o criminoso só para quando quebra. É como empresa, só fecha quando não tem mais dinheiro, quando o Estado tira as possibilidades dele ter acesso ao recurso financeiro que retroalimenta sua atividade criminosa.
Por isso o aumento da pena foi verdadeiramente inócuo do ponto de vista dos papéis exercidos pela pena, quais sejam, a prevenção e a repressão do próprio crime.
Não se defende aqui a legislação penal de emergência que se verifica no país. De fato, penas mais severas não são por si só a solução para a diminuição da criminalidade. Podem ajudar em alguns casos, mas não resolvem todos os problemas solitariamente, especialmente quando não são capazes de descapitalizar os criminosos nos crimes cujo oxigênio é a lucratividade.
Falta, paralelamente às alterações legislativas, a criação e a propagação de uma cultura capaz de mudar hábitos com base no esclarecimento, na realidade e, principalmente, na possibilidade da participação da sociedade na construção de uma política pública de segurança que englobe, inclusive, esclarecimentos sobre os malefícios trazidos na aquisição de produtos contrabandeados e/ou pirateados.
Uma coisa é certa, não adianta o legislador e principalmente o governo, achar que fiscalizando com maior rigor famílias que vão e voltam à Disneylândia, irá resolver o problema, pois esses são justamente aqueles que realizam sonhos quando encontram preços acessíveis, que no Brasil parecem impraticáveis pelo custo país, ai embutido o alto preço da corrupção, outra importante causa de mercado para pirataria.
A punição no varejo, nos canais de embarque e desembarque de passageiros, pomposamente prometida pelas autoridades para as férias de verão, é só penalização de “araque” e contra o alvo errado, pois o grande problema não passa no raio X dos aeroportos e sim nos containers que saem e entram, sem apertar os botões.
FONTE: GAIOFATO E TUMA ADVOGADOS ASSOCIADOS
POR: ROMEU TUMA JUNIOR

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

ASPAC DO BRASIL EM DEFESA AOS CONSUMIDORES FAZ UMA ANÁLISE SOBRE OS REFLEXOS DA PIRATARIA, FALSIFICAÇÕES DE PRODUTOS SOBRE A ÓTICA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º prevê que são direitos do consumidor, dentre outros, a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços; e a educação  e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

Em seu artigo 18,§ 6º, inciso II estabelece que são impróprios para o consume os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.

Adverte Eduardo Gabriel Saad que o “produto falsificado, basicamente, não se distingue do produto adulterado, pois este é também um caso de falsificação. No léxico, adulteração ou falsificação vêm a dar na mesma coisa” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 5.ª ed. São Paulo: 2002, p. 292).

Em que pese a imprecisão terminológica, é evidente que a problemática acerca da falsificação de produtos tem consequências trágicas não só para a garantia dos direitos supra citados, mas para o próprio desenvolvimento político e econômico de nosso país, e porque não dizer, para o desenvolvimento mundial.

Notícias de que os produtos falsificados na Rússia chegam a 90% e a declaração do Secretário Geral da Interpol, Ronald Noble, nos EUA, de que a relação entre os grupos de crime organizado e os produtos falsificados já está bem estabelecida, foram amplamente divulgadas pelos meios de comunicação e nos fazem crer que a falsificação é muito mais que um problema de efetividade normativa, é problema social mundial a ser sanado para o bem comum da humanidade.

A falsificação pode ser vista, outrossim, como um grande e grave problema do mundo globalizado, gerando inúmeras consequências nocivas no âmbito consumerista. Sobre a globalização, Écio Perin Junior tece as seguintes considerações:

“Atualmente, não obstante as fartas referências a esse termo, sobretudo associando-o às facilidades de comunicação, ao processamento veloz de informações, à formação de blocos econômicos multilaterais e à mobilidade internacional dos fatores produtivos, os seus efeitos sobre a sociedade vão muito mais além do que a esfera unicamente econômica ou tecnológica.

E, nesse sentido, constitui um erro acreditar que a globalização resulta exclusivamente de forças do mercado, negligenciando o imenso papel desempenhado pelo Estado no estímulo e regulação da atividade produtiva e  do próprio mercado de consumo” (A Globalização e o Direito do Consumidor. Barueri, SP: Manole, 2003, p. 52).

Dessa forma podemos evidenciar que o papel do Estado nesse não tão novo mundo globalizado, é de suma importância para a regulação da atividade produtiva e, especialmente, do mercado de consumo, destarte, é primordial que o aparato estatal esteja voltado, para proteção dos direitos garantidos no Código de Defesa do Consumidor, coibindo os abusos cometidos, dentre eles, a pirataria.

As ações das autoridades devem estar sempre voltadas para o Bem-Estar e a Segurança dos consumidores. Os produtos e serviços devem objetivar a plena satisfação dos consumidores e não devem causar males à sua saúde e segurança.

Como garantir essa segurança com relação aos produtos pirateados, falsificados e contrabandeados?

A tõnica é o respeito aos valores fundamentais da personalidade humana que, por sua índole, se sobrepõem a todos os demais, constituindo-se a sistemática do Código de Defesa do Consumidor em edição de regras de prevenção de danos ou de inibição de condutas tendentes a lesar os consumidores.

As regras do Código de Defesa do Consumidor devem, conforme previsão do próprio artigo 1º, proteger e defender o consumidor, prevenindo, sempre que possível, e remediando, quando o dano não pode ser evitado.

Em relação a pirataria, falsificação, mais que um dano aso direitos do consumidor, temos a clara constatação da existência de um ciclo vicioso que acaba por ser prejudicial não só ao cidadão individualmente considerado, que compra produtos de menor qualidade, mas prejudicial à sociedade que recebe direta e indiretamente todos os reflexos maléficos da tal prática.

Visualizamos o ciclo das falsificações da seguinte forma:

·                    Falsificação de produtos – gera produtos de baixa qualidade e fora dos padrões técnicos estabelecidos.
·                    Prejuízos à saúde e segurança do consumidor – desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor e sobrecarga das repartições públicas, seja para reclamações, ações ou providências quanto à saúde do consumidor.
·                    Evasão de receitas – sem o  recolhimento dos tributos devidos há uma diminuição da receita do Estado o que acaba por gerar uma direta diminuição nos investimentos na áreas de prestação de serviços públicos refletindo no abandono das necessidades mínimas da sociedade.
·                    Diminuição da oferta de empregos – com a diminuição nas vendas e com a concorrência desleal dos produtos falsificados, os empresários têm uma retração em sua produção que acaba por gerar demissões e aumento no número de desempregados no país.
·                    Empresas que encerram suas atividades devido à falsificação – a falsificação de grandes marcas em nosso país já levou empresas a encerrarem suas atividades por não suportarem a comercialização marginalizada de seus produtos acarretando uma estagnação econômica ainda maior.
·                    Má destinação do dinheiro decorrente da venda de produtos falsificados – há uma ligação já bem estabelecida entre os produtos falsificados e o financiamento do terrorismo e do crime organizado aumentando a violência mundial.
·                    Aumento da violência – o financiamento do crime organizado advindo da renda com os produtos falsificados somado à contribuição do problema social do desemprego agravado pela situação das empresas que enfretam a falsificação nos traz o resultado gravíssimo do aumento da violência possibilitando o crescimento do crime organizado.
-             Baixa renda e desemprego x consumo de produtos falsificados – com a diminuição de renda e desemprego há, cada vez mais, o retorno do consumidor à compra de produtos falsificados por apresentarem um preço mais atrativo aos olhos do consumidor.


É premente a interrupção desse ciclo vicioso, sendo uma missão das mais urgentes e importantes, pois, como pudemos demonstrar, há consequências em inúmeras áreas da vida em sociedade, atingindo sobremaneira o princípio da dignidade humana, fundamento constitucional expresso no artigo 1º da Constituição Federal de 1988.

Há que se considerar que o papel do Estado como fiscalizador de práticas indevidas tem que ser lembrado, mas no embate contra a miséria, violência e desrespeito às leis, ninguém deve ou pode se omitir, especialmente aqueles que se dedicam ao estudo do direito e à prática da justiça social.

O Código de Defesa do Consumidor tem sua função social determinada, qual seja, a proteção do hipossuficiente, do vulnerável, a busca do equilíbrio das relações de consumo, pois toda a circulação de riquezas do país passa pelo consumidor e garantir-lhe a defesa contra práticas abusivas é garantir o real exercício da cidadania.

Um grande passo para a garantia da segurança do consumidor  e  da  sociedade  em  geral é  a  interrupção  desse ciclo vicioso da falsificação, que só poderá ocorrer com  a ampla divulgação de informações e com um trabalho sério de conscientização que urge ser realizado.

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

ASPAC DO BRASIL INFORMA:

Venda de cigarros ilegais pode levar comerciantes à prisão

Donos de pontos de venda arriscam a liberdade para vender produto ilegal


O contrabando de cigarros é um crime que teve o número de casos dobrado entre 2012 e 2013 e, em 2014, se mantém alto. Contudo, uma nova lei deixou mais rigorosa a punição.

Antes, a legislação previa pena de 1 a 4 anos de prisão. Desde o dia 27 de Junho de 2014, o número foi elevado para 2 a 5 anos. O fato de aumentar a pena máxima de 4 para 5 anos faz com que, agora, o crime seja inafiançável.

Os Comerciantes que vendem ou expõem a venda cigarros paraguaios e ilegais estão arriscando o futuro de seu negócio, bem como sua liberdade. Além de serem enquadrados no crime de contrabando, terão que pagar R$4,00 por maço apreendido, na forma de multa e responderem processo por crime contra a ordem tributária, elevando ainda mais o período de reclusão.

Portanto, quem for detido cometendo tal crime ficará preso até posterior análise da Justiça sobre o caso. Segundo a própria Polícia Federal, essa foi uma boa mudança da nova lei. A medida foi elogiada já que, antes, em caso de flagrante, a autoridade policial era obrigada a arbitrar fiança. Com o aumento da pena, o crime tornou-se inafiançável.

Oficialmente, o comércio ilegal de cigarros viola os direitos de marca e patente da Indústria Nacional; o do Estado de cobrar tributo; o do consumidor, uma vez que tem sua saúde afetada. Como os cigarros contrabandeados não possuem qualquer tipo de análise e inspeção por parte dos órgãos federais, é notório que causem ainda mais danos à saúde do que os produtos legalizados.

De acordo com o Diretor Jurídico da ASPAC - Associação de Proteção e Assitência Jurídica ao Consumidor - Dr. Otávio de Queiroga, o Estado deixa de arrecadar mais de R$ 4 bilhões por ano com cigarros ilegais. Segundo ele, com esse dinheiro poderiam ser construídos 40 hospitais de referência, construir mais de 200 mil casas populares ou colocar 4 milhões de crianças em creches, por ano.


A A S PA C f a z u m a p e l o a o s consumidores de todo o país para que denunciem esses comerciantes inescrupulosos que vendem e expõem à venda, cigarros paraguaios ou ilegais em seus pontos de vendas, pois não possuem as licenças exigidas pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitaria (ANVISA) e Receita Federal.
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