segunda-feira, 30 de março de 2015

PRF apreende mais de R$ 2 milhões em cigarros contrabandeados em ALAGOAS

Apreensão foi feita na BR-101, na altura do município de São Sebastião.
Carga de caminhão era composta por 950 caixas com 50 maços cada uma.

Do G1 AL
Carga está avaliada em mais de R$ 2 milhões  (Foto: Divulgação/PRF)Carga apreendida está avaliada em mais de R$ 2 milhões (Foto: Divulgação/PRF)
A Polícia Rodoviária Federal (PRF) apreendeu, no fim da tarde deste domingo (29), uma carga de mais de R$ 2 milhões em cigarros contrabandeados do Paraguai, na BR-101, no trecho que corta o município alagoano de São Sebastião. Os cigarros estavam sendo transportados em um caminhão. O motorista foi preso.
De acordo com a assessoria de comunicação da PRF, essa é a maior apreensão desse tipo realizada em Alagoas. Os cigarros estavam sendo transportados em um caminhão bitrem. Ao ser abordado por policiais rodoviários federais na altura do km 200, o motorista não cumpriu a ordem de parar e fugiu.
Ainda segundo a assessoria da PRF, o caminhão havia sido carregado em São Paulo. A carga tinha como destino o município de Campina Grande (PB).Alguns quilômetros a frente, ele parou o caminhão e tentou fugir a pé por dentro de um canavial, mas foi preso em seguida. Ao verificar o caminhão, os policiais encontraram 950 caixas, com 50 maços cada. A carga de 47.500 cigarros é oriunda do Paraguai.
Os policiais também constataram que os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos (CRVLs), tanto do cavalo motor como dos semireboques, além da identificação do chassi, motor e dos reboques haviam sido adulterados.
Ao analisar a documentação dos reboques do caminhão, a PRF descobriu que eles haviam sido roubados no município de Canápolis (MG), em agosto de 2014. As placas deles foram clonadas.
O motorista, de 32 anos, não teve a identidade divulgada. Natural de Paranhos (MS), ele já era conhecido da polícia. Entre agosto e dezembro de 2013, o suspeito já havia cumprido pena pelo mesmo crime.
O motorista e o material apreendido foram levados para a delegacia Regional de Penedo, na região do Baixo São Francisco, para os procedimentos cabíveis.

Em Belém do Pará, 15 mil maços de cigarro contrabandeados são apreendidos

Polícia flagrou carga que veio do Suriname.
A operação ocorreu em Belém e no interior.

Do G1 PA
Quinze mil maços de cigarro contrabandeados do Suriname foram aprendidos no Pará, nesta sexta-feira (27). A operação ocorreu em Belém e no interior.
Segundo as investigações, a mercadoria falsificada entra no estado pelos rios, onde a fiscalização é mais difícil.
Quarenta pessoas foram intimadas a prestar esclarecimentos à polícia, e devem responder por crime contra as relações de consumo, que é revender produto contrabandeado.

sexta-feira, 27 de março de 2015

ASPAC DO BRASIL EM FOCO - Preso feirante com 2,5 mil maços de cigarros falsos e contrabandeados

Segundo a PRF, os cigarros seriam oriundos de contrabando do Paraguai.
Mercadoria seria vendida na feira do Conjunto Orlando Dantas.

Do G1 SE
Carga de cigarros é apreendida (Foto: PRF)Carga de cigarros é apreendida (Foto: PRF)
A Polícia Rodoviária Federal (PRF) prendeu na manhã desta quinta-feira (26) um feirante com 2,5 mil maços de cigarro oriundos de contrabando do Paraguai e também exemplares falsificados. O suspeito de 46 anos informou que iria vender a mercadoria na feira no Conjunto Orlando Dantas no bairro São Conrado, em Aracaju.
“A PRF estava fazendo uma ronda de rotina por volta das 8h30 desta quinta (26) quando observou a atitude suspeita do passageiro que desceu do veículo e iria entrar em um carro modelo Celta com as caixas de cigarro. Na abordagem, foi constatado que o matéria era ilícito e a prisão em flagrante realizada”, explica Sales.Segundo o inspetor da PRF, Anderson Sales, o feirante estava descendo de um micro-ônibus no KM 1 da BR-235, conhecido como Avenida Chanceler Osvaldo Aranha, no acesso à capital, quando foi abordado pelos policiais.
Segundo a polícia, o cigarro que veio de Arapiraca (AL), foi comprado pelo feirante por R$ 1 e seria revendido por R$ 2,50 cada carteira.

ASPAC DO BRASIL EM ALERTA : Polícia apreende drogas e cigarros contrabandeados em Rio Preto-SP

Operação da Polícia Civil prendeu sete pessoas e apreendeu três menores. 
Motorista de 59 anos foi preso com mais de 1,5 mil maços de cigarros.

Do G1 Rio Preto e Araçatuba
Cigarros apreendidos pela polícia em Rio Preto (Foto: Divulgação/DIG e Dise)Cigarros apreendidos pela polícia em Rio Preto (Foto: Divulgação/DIG e Dise)
Uma operação da Polícia Civil em São José do Rio Preto (SP) prendeu sete pessoas e apreendeu três menores na cidade nesta quinta-feira (26). As prisões aconteceram nos bairros Santo Antônio, Solo Sagrado, Anchieta e Vila Ercília.
No bairro Solo Sagrado, a polícia prendeu um motorista de 59 anos, com mais de 1,5 mil maços de cigarros, além de R$ 6.275. Segundo a polícia, os cigarros foram contrabandeados do Paraguai. Ele foi autuado em flagrante por contrabando/descaminho.Além das prisões, foram apreendidas mais de 600 porções de drogas, embaladas e prontas para o comércio, três armas de fogo, munições e R$ 6 mil em dinheiro. No bairro Santo Antônio foi onde aconteceu a maioria das prisões e apreensões. No local foram presos quatro pessoas, além de mais de 170 porções de drogas, quatro tijolos de maconha e dinheiro.
Droga apreendida em bairros de Rio Preto (Foto: Divulgação/DIG e Dise)Droga apreendida em bairros de Rio Preto (Foto: Divulgação/DIG e Dise)

"Lições do enfrentamento ao contrabando e descaminho" - Everardo Maciel

CLIQUE AQUI e assista a palestra "Lições do enfrentamento ao contrabando e descaminho" proferida pelo ex-superintendente da Receita Federal do Brasil, Everardo Maciel durante o evento "Fórum o Contrabando no Brasil", realizado pela Folha de S. Paulo.

Seminários Folha - "Fórum o Contrabando no Brasil" - deputado federal Efraim Filho


Efraim Filho, atualmente preside a Frente Parlamentar de Combate ao Contrabando, e autor da Lei 13008 de 2014, que alterou o artigo 334 do Código Penal, tornando o crime de contrabando inafiançável.
CLIQUE AQUI e assista a palestra " O Legislativo no combate ao contrabando" proferida pelo deputado federal, Efraim Filho (DEM/PB) no evento "Fórum o Contrabando no Brasil" realizado pela Folha de S. Paulo.

quinta-feira, 26 de março de 2015

O STJ e os 25 anos do Código de Defesa do Consumidor

Um quarto de século. Em 2015, o Brasil comemora os 25 anos da promulgação de seu Código de Defesa do Consumidor, mais conhecido como CDC, com a certeza de que a lei “pegou” e vem sendo rigorosamente aplicada pelo Judiciário nos conflitos entre empresas e clientes.
O consumidor continua sendo o lado frágil da relação comercial, mas agora ele sabe que pode cobrar a qualidade dos produtos e serviços prestados e exigir seus direitos. E se a relação amigável não surtir efeito, ele pode recorrer a um instrumento social e democrático: a Justiça.
Nesse contexto, a importância do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a consolidação do CDC é inegável. Com suas decisões, o Tribunal da Cidadania mudou o comportamento dos produtores e revendedores, aperfeiçoou os serviços prestados pelas empresas e estimulou a conscientização do consumidor sobre seus direitos e deveres.
Responsável pela uniformização da legislação infraconstitucional, o STJ tem prestigiado o CDC desde a sua entrada em vigor, em março de 1991 (a publicação foi em setembro de 1990). De lá para cá, foram milhares de julgados, várias súmulas e uma ampla jurisprudência consolidada para aperfeiçoar a relação entre consumo e cidadania.
Súmulas
Súmula é um enunciado que resume o entendimento reiterado do tribunal sobre determinada matéria e objetiva facilitar a solução do conflito pela aplicação da jurisprudência já definida nos precedentes. Entre as várias súmulas editadas pelo STJ acerca do CDC – tratando de temas como serviços de proteção ao crédito, telefonia, planos de saúde e muitos outros –, uma cristalizou o reconhecimento do cliente bancário como consumidor de produtos e serviços.
Durante muito tempo, os bancos relutaram em enquadrar seus clientes como consumidores. Um dos primeiros casos foi julgado no STJ em 1995 e envolveu a cobrança de taxa de juros por falta de pagamento. Na época, o Banco do Brasil recorreu ao STJ sustentando que o CDC não podia ser aplicado por se tratar de uma relação banco/cliente, e não banco/consumidor.
O STJ concluiu que o banco “está submetido às disposições do CDC, não por ser fornecedor de um produto, mas porque presta um serviço consumido pelo cliente, que é o consumidor final desse serviço”. Entendeu também que os direitos do cliente “devem ser igualmente protegidos como os de qualquer outro, especialmente porque nas relações bancárias há difusa utilização de contratos de massa, onde, com mais evidência, surge a desigualdade de forças e a vulnerabilidade do usuário” (REsp 57974).
Anos mais tarde, em 2004, o STJ aprovou a Súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É daquele mesmo ano a Súmula 285, que estabelece para os contratos bancários posteriores ao CDC a incidência da “multa moratória nele prevista”.
Inadimplência e previdência privada
Duas súmulas do STJ tratam da inscrição do consumidor em atraso nos serviços de proteção ao crédito, como o SPC e a Serasa. A Súmula 359 diz que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, e a Súmula 323 determina que “a inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos”.
Também no tocante às relações de consumo, a Súmula 321 estabeleceu que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”. Tal qual ocorreu anteriormente com o reconhecimento para os clientes bancários, os participantes de planos de previdência privada devem ser considerados consumidores porque são pessoas que adquirem prestação de serviço como destinatários finais.
Serviços de saúde
Também foi uma súmula do STJ que definiu como abusiva a prática dos planos de saúde de limitar as despesas com internação. Após decisões reiteradas, no ano 2000 o tribunal aprovou a Súmula 302: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.”
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde a autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Ainda nessa área, a Súmula 469 determina a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde. Foi assim que o tribunal vedou a discriminação do idoso nos reajustes abusivos das mensalidades dos planos sob alegação de alta sinistralidade do grupo, decorrente da maior concentração de segurados nas faixas etárias mais avançadas. Todavia, essa vedação não atinge os reajustes pela mudança de faixa etária quando os índices não forem excessivos a ponto de impedir a filiação ou a permanência do idoso.
Telefonia e estacionamento
“É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.” O enunciado da súmula 356 fixou que a cobrança não constitui abuso proibido pelo CDC, quer sob o ângulo da legalidade, quer por se tratar de serviço que é necessariamente disponibilizado, de modo contínuo e ininterrupto, aos usuários.
Outro enunciado envolvendo a aplicação do CDC é a Súmula 130, que dispõe que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento”.
Restituição de valores
Criado pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, o CDC trouxe para o ordenamento jurídico a Política Nacional de Relações de Consumo, que tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores; o respeito à sua dignidade, saúde e segurança; a proteção de seus interesses econômicos; a melhoria da sua qualidade de vida; bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Em 2013, a Segunda Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.300.418), firmou o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que determina  a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa de quaisquer contratantes.
Assim, em tais avenças submetidas às regras do CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Para o STJ, a devolução dos valores somente após o término da obra retarda o direito do consumidor à restituição da quantia paga, em violação ao artigo 51, II, do CDC. Constitui ainda vantagem exagerada para o fornecedor, conforme o inciso IV do mesmo artigo.
Também em recurso repetitivo, o tribunal decidiu que a restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante (REsp 1.119.300).
De avião a futebol
Os consumidores que utilizam transporte aéreo tiveram seus direitos reconhecidos com a aplicação do CDC nos casos de responsabilidade do transportador aéreo por extravio de bagagem e por atraso de voo. Para o STJ, o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, e a falha no serviço caracteriza manifesta prestação inadequada.
No julgamento do REsp 1.280.372, o tribunal concluiu que a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa do atraso.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. O mesmo vale para o caso de extravio de bagagem (AREsp 582.541).
Recentemente, a Terceira Turma do STJ aplicou o CDC para condenar um clube de futebol e a Federação Paulista ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um torcedor que sofreu lesões ao cair de uma das rampas de acesso ao estádio do Morumbi.
O colegiado concluiu que a responsabilidade das entidades organizadoras, dos clubes e de seus dirigentes pelos danos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios é objetiva e solidária, em face da incidência dos artigos 14, parágrafo 1º, e 7º do CDC (REsp 1.513.245).
Além da punição dos que praticam atos ilícitos nas relações de consumo, o CDC esclarece os fabricantes, fornecedores e prestadores de serviços sobre suas obrigações, contribuindo para uma atitude empresarial de maior respeito ao consumidor, o que acaba por ampliar e fortalecer sua presença no mercado.

quarta-feira, 25 de março de 2015

Se o denunciado pelo crime de descaminho fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da punibilidade?

Imagine a seguinte situação adaptada:
João foi denunciado pela prática de descaminho (art. 334 do CP).
Antes do recebimento da denúncia, João efetuou o pagamento integral dos débitos oriundos do tributo devido (principal e multa).

Pagamento integral do débito e extinção da punibilidade
O pagamento integral do débito fiscal realizado pelo réu é causa de extinção de sua punibilidade, conforme previu a Lei n.° 10.684/2003:
Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
(...)
§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

Lei n.° 12.382/2011
Em 2011, foi editada a Lei n.° 12.382, que alterou o art. 83 da Lei n.° 9.430/96 e passou a dispor sobre os efeitos do parcelamento e do pagamento dos créditos tributários no processo penal. Veja o que diz a Lei:
Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei n.° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei n.° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Lei nº 12.350/2010)
(...)
§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (Incluído pela Lei 12.382/2011)
§ 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.  (Incluído pela Lei 12.382/2011)
§ 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. (Incluído pela Lei 12.382/2011)

Descaminho não está previsto nas Leis n.° 9.430/96 e 10.684/2003:
O art. 9º da Lei n.° 10.684/2003 e o art. 83 da Lei n.° 10.684/2003 mencionam os crimes aos quais são aplicadas suas regras:
• arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90;
• art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária);
• Art. 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária).

Repare, portanto, que o descaminho (art. 334 do CP) não está listado nessas duas leis.

Apesar disso, a jurisprudência majoritária entendia que as disposições dessas leis deveriam ser aplicadas, por analogia, ao descaminho. Isso porque, segundo sustentavam os julgados, o descaminho, assim como esses quatro acima listados, também seria um crime tributário material, motivo pelo qual não haveria razão de receber tratamento diferenciado. Logo, se o réu efetuasse o pagamento integral da dívida tributária, havia a extinção da punibilidade. Veja julgado recente nesse sentido:

“Embora o crime de descaminho encontre-se, topograficamente, na parte destinada pelo legislador penal aos crimes praticados contra a Administração Pública, predomina o entendimento no sentido de que o bem jurídico imediato que a norma inserta no art. 334 do Código Penal procura proteger é o erário público - diretamente atingido pela evasão de renda resultante de operações clandestinas ou fraudulentas. Cuida-se, ademais, de crime material, tendo em vista que o próprio dispositivo penal exige a ilusão, no todo ou em parte, do pagamento do imposto devido. Assim, mostra-se possível a extinção da punibilidade pelo delito de descaminho, ante o pagamento do tributo devido, nos termos do que disciplinam os arts. 34, caput, da Lei nº 9.249⁄1995, 9º, § 2º, da Lei nº 10.684⁄2003 e 83, § 4º, da Lei nº 9.430⁄1996, com redação dada pela Lei nº 12.382⁄2011.” (STJ. 5ª Turma. HC 265.706/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/05/2013).

A jurisprudência ainda entende dessa forma? Se o denunciado pelo crime de descaminho fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da punibilidade?
NÃO. O STJ mudou seu entendimento sobre o tema. Segundo a posição atual do STJ, o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.
STJ. 5ª Turma. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015 (Info 555).

Por quê?
Antes o STJ entendia que o crime de descaminho era material.  Ocorre que, em 2013, a Corte decidiu rever sua posição e passou a decidir que o descaminho é delito FORMAL. Essa é a posição que vigora atualmente tanto no STJ como no STF. Repetindo: o descaminho É CRIME FORMAL.

Na ocasião, afirmou-se que o bem jurídico tutelado pelo art. 334 do CP não é apenas o valor do imposto sonegado, pois, além de lesar o Fisco, o crime atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira.

Desse modo, o STJ passou a entender que o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente acusado da prática do crime de descaminho tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo.

Como vimos acima, o art. 9º da Lei n.° 10.684/2003 e o art. 83 da Lei n.°10.684/2003 preveem a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais apenas no que se refere aos crimes contra a ordem tributária e de apropriação ou sonegação de contribuição previdenciária – arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990, 168-A e 337-A do CP. Se o crime de descaminho não se assemelha aos crimes acima mencionados, em razão de defenderem bens jurídicos diferentes, mostra-se inviável a aplicação, por analogia, dessas leis ao descaminho.

E quanto ao princípio da insignificância, o STJ continua aplicando ao descaminho cujo valor dos tributos não superar R$ 10 mil?
SIM. Ao considerar que o descaminho não é crime material (mas sim formal) e que ele defende outros bens jurídicos além da arrecadação, a consequência lógica seria não mais utilizar o parâmetro de R$ 10 mil reais como critério para a aplicação do princípio da insignificância. No entanto, não foi isso que se verificou e o STJ continua aplicando o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/02 (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1453259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 05/02/2015).

fonte: Blumenau sem Pirataria

terça-feira, 24 de março de 2015

Setor privado investe em inteligência para combater avanço do contrabando

por Roberto Castro
Com a possibilidade de a crise econômica estimular o contrabando, mais setores da indústria se juntaram a uma frente nacional que monitora a atuação das quadrilhas do comércio ilegal para tentar reduzir os prejuízos.
Ligadas ao Fórum Nacional Contra a Pirataria e a Ilegalidade (FNCP), essas empresas montaram a própria rede contra o comércio ilegal, investindo em centrais privadas para investigar.
As informações são compartilhadas com a inteligência de polícias, de fiscais da Receita Federal e das secretarias estaduais da Fazenda. Assim, a indústria divide o combate ao contrabando com as autoridades.
Em 2013, dez setores faziam parte desse grupo. No ano passado, foram 30. Uniram-se à ofensiva anticontrabando, empresas de siderurgia, higiene e cosméticos, artigos esportivos e pneus, que viram na recessão premente um impulso para que consumidores comprem produtos ilegais –muito mais baratos porque não pagam impostos.
Márcio Costa de Menezes e Gonçalves, advogado e ex-secretário executivo do Conselho Nacional de Combate à Pirataria, ligado ao Ministério da Justiça, resume o movimento: “O que antes a indústria enxergava como custo passou agora a ser visto como INVESTIMENTO”.
Levantamento do FNCP com seus associados estima em R$ 65 bilhões as perdas, no ano passado, para o comércio ilegal em 15 setores. Já o impacto na arrecadação federal, a partir dessa estimativa, seria de R$ 29,3 bilhões.
É como se o Brasil perdesse anualmente o equivalente ao PIB do Panamá.
15082123PREJUÍZOS
A venda ilegal de cigarros, vindos sobretudo do Paraguai, está entre as que mais causam danos à indústria. Para medi-la, a Souza Cruz contratou o instituto de pesquisas Ibope, colocando na rua 10 mil entrevistadores para checar o que os fumantes brasileiros consomem.
O estudo concluiu que o comércio ilegal do produto tomou 30% do mercado e se concentra em Minas, São Paulo e nos Estados do Sul.
Na indústria farmacêutica, essa perda foi de 20%. No setor têxtil, 13,6%.
O contrabando chegou até a mesa: o uso ilegal de herbicidas, pesticidas e fungicídas em plantações de alimentos avança com a escalada de preços e o recente ataque de uma lagarta de difícil controle, segundo o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal.
A entidade diz que 10% do mercado foi tomado pelo produto, que é comercializado sem controle de qualidade.
VIRADA
Fabricantes de computadores e de brinquedos conseguiram virar o jogo. O primeiro reduziu a fatia estimada do chamado “mercado cinza” “”aparelhos sem autorização de venda pelo fabricante ou montados nas lojas com peças trazidas da China via Paraguai”” de 70% para 15%, segundo dados da consultoria especializada IDC, graças à queda de preços.
A redução deriva de uma campanha de lobby que levou o governo a cortar a carga tributária na cadeia produtiva, em 2005, e alguns Estados a concederem benefícios fiscais para atrair instalação de fábricas.
No setor de brinquedos, a contraofensiva veio com INVESTIMENTO em uma central de inteligência que abastece a Receita Federal em suas investigações, como a que resultou na Operação Boneca.
Na ação, a associação detectou brinquedos comprados da China que entravam no país com declaração de procedência uruguaia para usufruir das vantagens tributárias do sócio no Mercosul.
Pesou também a atuação do Inmetro, que passou a exigir o cumprimento de normas técnicas de qualidade para todos os brinquedos vendidos no país e a conceder selo de certificação. A Abrinq, associação do setor, estima em 5,5% a fatia dos ilegais em seu mercado. Em 2004, era 70%.
fonte: 
Folha de São Paulo: JULIO WIZIACK / CLAUDIA ROLLI