quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

ASPAC DO BRASIL DÁ DICAS DE COMO IDENTIFICAR BEBIDAS FALSIFICADAS NAS FESTAS DE FINAL DE ANO

Como reconhecer bebida falsificada?
 
1. Exija o selo de reconhecimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), colocado na tampa das garrafas, e o lacre da Receita Federal. 
2. Verifique informações do importador e distribuidor nas embalagens. 
3. Por lei, todos os produtos destilados devem conter um dosador. 
4. Observe  embalagem da garrafa. Palavras erradas e rótulos arranhados, cortados ou desnivelados podem ser indícios. 
5. Verifique se há impurezas  no líquido.
6. Balance a garrafa de uísque. Se as bolhas se dissiparem rápido, é um indício que a bebida é original. 
7. A cor do uísque deve ser dourada e transparente. 
8. As vodcas verdadeiras não possuem odor, enquanto as falsificadas têm  cheiro forte. 
9. Por sua estrutura química com mais de 50% de álcool, a vodca não congela no freezer. Em alguns casos, teria que alcançar -70°C.

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

ASPAC DO BRASIL EM PARCERIA COM A OPERAÇÃO ASFIXIA DA POLÍCIA CIVIL NO COMBATE AO COMÉRCIO ILEGAL DE CIGARROS

'Asfixia' apreende mais de R$ 20 mil em cigarros contrabandeados
Quatro pessoas foram presas e mais de dois mil maços apreendidos; denúncia partiu de órgão de defesa do consumidor
12/12/2014 13h43
Material apreendido foi levado para a Central de Flagrantes (Crédito: Divulgação/Ascom PC)
Policiais civis da “Operação Asfixia” deflagraram na manhã desta sexta-feira (12) um trabalho de combate ao comércio ilegal de cigarros contrabandeados, em Maceió.
Mais de dois mil maços do produto (com 10 carteiras, cada) foram apreendidos. O material é avaliado em cerca de R$ 20 mil.
Quatro pessoas já foram detidas e levadas para a Central de Flagrantes, onde serão autuadas.
A operação foi desencadeada por determinação do delegado-geral da PC, Carlos Reis, após ter recebido representação da Associação de Proteção ao Consumidor no Brasil (Aspac), onde o comércio ilegal era denunciado.
“Fizemos levantamentos e identificamos diversos pontos de venda do produto contrabandeado”, afirmou o policial civil Maxwell Brandão, coordenador da Asfixia.
As primeiras apreensões aconteceram em tabacarias localizadas no Mercado da Produção, no bairro da Levada, e no mercado do Tabuleiro. Também houve apreensões em estabelecimentos comerciais nos bairros do Poço, Farol, Jatiúca, Ponta da Terra e Cruz das Almas.
O policial Maxwell Brandão informou que a operação ainda está em andamento e mais pessoas poderão ser detidas.
Fonte: Ascom PC/AL


Para compartilhar esse conteúdo, por favor utilize o link http://tnh1.ne10.uol.com.br/noticia/policia/2014/12/12/313929/asfixia-apreende-mais-de-r-20-mil-em-cigarros-contrabandeados ou as ferramentas oferecidas na página.

ASPAC DO BRASIL NOTICIA PRATICA DE COMERCIO ILEGAL DE CIGARROS E POLÍCIA CIVIL DEFLAGRA OPERAÇÃO

Polícia Civil apreende cigarros contrabandeados

Operação Asfixia combate o comércio ilegal de cigarros (FOTO: Else Freire)


Policiais civis da “Operação Asfixia” deflagraram na manhã desta sexta-feira (12) um trabalho de combate ao comércio ilegal de cigarros contrabandeados, em Maceió.
Mais de dois mil maços do produto (com 10 carteiras, cada) foram apreendidos. O material é avaliado em cerca de R$ 20 mil.

Apreensões ocorreram em tabacarias de diversos pontos de Maceió

Sete pessoas já foram detidas e levadas para a Central de Flagrantes, onde serão autuadas.
A operação foi desencadeada por determinação do delegado-geral da PC, Carlos Reis, após ter recebido representação da Associação de Proteção ao Consumidor no Brasil (Aspac), onde o comércio ilegal era denunciado.
“Fizemos levantamentos e identificamos diversos pontos de venda do produto contrabandeado”, afirmou o policial civil Maxwell Brandão, coordenador da Asfixia.

Material apreendido foi levado para a Central de Flagrantes

As primeiras apreensões aconteceram em tabacarias localizadas no Mercado da Produção, no bairro da Levada, e no mercado do Tabuleiro. Também houve apreensões em estabelecimentos comerciais nos bairros do Poço, Farol, Jatiúca, Ponta da Terra e Cruz das Almas.

O policial Maxwell Brandão informou que a operação ainda está em andamento e mais pessoas poderão ser detidas.
Cigarros apreendidos durante operação

ASPAC DO BRASIL EM AÇÃO

Clique para ampliar
CADERNO B
◾ 


FORÇA-TAREFA. Sete pessoas são detidas pela Polícia Civil
Operação desbarata contrabando
Por: MARCOS RODRIGUES - REPÓRTER
A partir de denúncias e um levantamento de inteligência, a Polícia Civil alagoana apreendeu, na manhã de ontem, 100 caixas de cigarros contrabandeados supostamente do Paraguai. Sete pessoas acabaram detidas na operação que contou com 100 policiais. A mercadoria vinha sendo comercializada em uma tabacaria, no bairro da Levada.

Estima-se que a mercadoria apreendida esteja avaliada em R$ 20 mil. Como entrou de forma ilegal no País e no estado, nem o governo federal e nem o estadual arrecadaram os impostos previstos.

As primeiras informações sobre o comércio ilegal foram repassadas à direção da Polícia Civil de Alagoas, pela Associação de Proteção ao Consumidor no Brasil (Aspac).

A partir daí foi montada uma força-tarefa, articulada pelo comando da Operação Asfixia, da Polícia Civil.

Os produtos apreendidos e os suspeitos detidos foram levados para a Central de Flagrantes, no bairro do Farol, onde foram autuados pelo delegado plantonista Fernando Lustosa.

As primeiras prisões foram registradas no bairro da Levada, mas, ao longo do dia, outras pessoas também foram presas na Jatiúca, Poço, Farol e Cruz das Almas.



Ninguém resistiu à prisão e nenhuma outra situação de flagrante foi detectada durante as abordagens. Os suspeitos, bem como os pontos de venda, vinham sendo monitorados há alguns dias, quando foi confirmado o comércio ilegal.

Os nomes dos suspeitos, entretanto, não foram revelados. Mas, de acordo com a assessoria de comunicação da PC, seriam enquadrados no crime de contrabando. O trabalho de investigação, porém, continua.

Quanto ao procedimento investigativo, ele também pode ter desdobramentos junto à Polícia Federal, já que também foram sonegados impostos nacionais.

A prática de venda de cigarros, assim como outros produtos contrabandeados tem aumentado no Brasil. Conforme informações apuradas pela polícia, o aumento da fiscalização nos grandes centros, fez os envolvidos no esquema buscarem outros mercados. É assim que estados como Alagoas, acabam entrando na rota. 

FONTE: GAZETA DE ALAGOAS

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

PF deflagra operação conjunta contra suspeitos de contrabandear cigarros

PF deflagra operação conjunta contra suspeitos de contrabandear cigarros

Mandados de prisão e de apreensão são cumpridos no PR, MS e em SP.
Durante as investigações 37 foram presos e 12 milhões de maços recolhidos.

Do G1 PR
Policiais federais e rodoviários federais e fiscais da Receita Federal deflagraram na manhã desta segunda-feira (17) uma operação para o cumprimento de 33 mandados de prisão contra suspeitos de integrar uma quadrilha de contrabandistas de cigarros paraguaios que vinha agindo em três estados: Paraná, em Mato Grosso do Sul e em São Paulo. Até as 12h, a PF informou que 16 pessoas haviam sido presas, a maioria em Guaíra, no oeste do Paraná, onde a ação está sendo comandada. Entre os presos estão um policial rodoviário federal e um policial rodoviário estadual. Três dos suspeitos foram presos em Londrina, no norte do estado. Os agentes eram responsáveis por auxiliar o grupo a burlar a fiscalização nas rodosvias.
Segundo as investigações que se estendem há mais de um ano, o grupo ingressava os carregamentos pelo Paranáe pelo Mato Grosso do Sul, de onde as carretas lotadas de cigarros seguiam para São Paulo. Na capital paulista, as cargas eram fracionadas e vendidas no varejo. Neste período, 37 pessoas foram presas, 65 carretas e caminhões foram apreendidos e mais de 24 mil caixas de cigarros - o equivalente a 12 milhões de maços - tirados de circulação. Estima-se que o prejuízo com o não pagamento de tributos passasse de R$ 104 milhões.
Ainda de acordo com a PF, o chefe da quadrilha mora em São Paulo e já havia sido preso em 2010 por contrabando.
Participam da Operação Delivery cerca de 150 policiais federais, 12 fiscais da RF e quatro membros da Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal. Além das prisões, devem ser cumpridos 35 mandados de busca e apreensão expedidos pela Vara Federal de Guaíra.

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

SEMINÁRIO CONTRA PIRATARIA NA TRÍPLICE FRONTEIRA

A ASPAC DO BRASIL participa do VII SEMINÁRIO TRÍPLICE FRONTEIRA, sendo representada pelo seu Diretor Jurídico Dr. Otávio de Queiroga.


Edição: Tríplice Fronteira - 2014
Boletim: 009/2014

O FNCP - Fórum Nacional Contra a Pirataria e a Ilegalidade realizará no dia 26 novembrona cidade de Foz do Iguaçu/PR, a 7ª edição do Seminário Tríplice Fronteira – 2014, evento anual que busca reunir os diversos órgãos e especialistas que atuam na fiscalização e repressão aos crimes fronteiriços, estimulando-os à  troca de experiências e informações, bem como ao aprimoramento do trabalho de combate aos crimes como contrabando e pirataria nesta região tão estratégica.
O evento conta desde a sua primeira edição com o apoio institucional da Superintendência da 9ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil e da Delegacia da Receita Federal em Foz, tendo como patrocinador a Interfarma.
Este ano a programação destaca temas como: Análise de Risco; A atuação dos órgãos anuentes e o debate sobre propostas de aprimoramento das ações de combate ao contrabando na fronteira.

terça-feira, 7 de outubro de 2014

POLÍCIA FEDERAL APREENDE 3.508 PACOTES DE CIGARROS

PF apreende 3.508 pacotes de cigarros contrabandeados em Pesqueira

Publicado em 07/10/2014, às 08h18 | Atualizado em 07/10/2014, às 09h50
Núcleo SJCC/CaruaruDo NE10 Interior
Parte do material foi encontrado na casa de um dos suspeitos, diz PF / Foto: Reprodução/TV Jornal.
Parte do material foi encontrado na casa de um dos suspeitos, diz PFFoto: Reprodução/TV Jornal.
A Polícia Federal apreendeu mais de 3.500 pacotes de cigarros contrabandeados nessa segunda-feira (6) em Pesqueira, no Agreste de Pernambuco. De acordo com a PF, Daniel Lima de Almeida, de 22 anos, e Romoaldo Vicente de Melo, de 64, foram abordado por policiais na BR-232. Após uma revista, foram encontrados vários pacotes de cigarros dentro da caminhonete que os suspeitos estavam.

Os policiais foram até a casa de um dos suspeitos e no local foram encontrados também mais pacotes de cigarro, totalizando 3.508 pacotes contrabandeados, 500 pacotes de cigarro de marcas nacionais, 72 quilos de fumo, 37 pacotes de papel para embalar cigarros e 140 isqueiros. O material e os suspeitos foram levados para a sede da delegacia da Polícia Federal, em Caruaru, também no Agreste.

Os dois foram ouvidos e autuados em flagrante por contrabando. Os suspeitos foram encaminhados à Penitenciária Juiz Plácido de Souza, também em Caruaru.

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

EM MEIO A AUMENTO DE CASOS, CONTRABANDO VIRA INAFIANÇÁVEL

Um crime que apresentou um crescimento nos últimos anos e, agora, passa por uma estabilização não menos preocupante. Assim é o contrabando que, em Bauru, teve o número de casos dobrado entre 2012 e 2013 e, em 2014, se mantém alto. Contudo, uma nova lei deixou mais rigorosa a punição.
 
Antes, a legislação previa pena de 1 a 4 anos de prisão. Desde o último dia 27, o número foi elevado para 2 a 5 anos. O fato de aumentar a pena máxima de 4 para 5 anos faz com que, agora, o crime não seja mais passível de fiança.
 
Portanto, quem for detido cometendo tal crime ficará preso até posterior análise da Justiça sobre o caso. Segundo o delegado da Polícia Federal de Bauru, Ênio Bianospino, essa foi uma boa mudança da nova lei. “Esta medida foi positiva já que, antes, se pegássemos o sujeito em flagrante, éramos obrigados a arbitrar fiança. Com este aumento, a pessoa não será mais posta em liberdade”, explica.
 
Em Bauru, em 2012, foram registrados 66 casos de contrabando. Em 2013, esse volume de registros quase que dobrou para 114. Média que deve se manter este ano, uma vez que, até o momento, já foram registrados 63.
 
Cigarros
 
Alem de elogiar o aumento no rigor da punição, o delegado explica que a mudança na lei foi feita para conter o contrabando como um todo, mas, principalmente, o de cigarros. “As mercadorias que envolvem cigarros são as mais apreendidas. Porque não é só a questão da mercadoria em si, mas também é um produto que atinge a saúde pública”.
 
Oficialmente, o contrabando de tais produtos viola os direitos de marca e patente, o da União (de cobrar tributo) e do consumidor, uma vez que tem sua saúde afetada. Como os cigarros contrabandeados não possuem qualquer tipo de análise e inspeção por parte dos órgãos federais, é frequente que causem ainda mais danos à saúde do que os produtos legalizados.
 
Já aplicou
 
No último dia 18, a nova lei já foi aplicada em Bauru, quando a PF fez um flagrante de duas pessoas transportando suplementos alimentares e anabolizantes em uma Fiorino. “Já aplicamos a nova lei neste caso. Foi dada a pena por contrabando porque ele trouxe suplementos que não foram autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para entrar no País. E tivemos que utilizar uma lei específica que prevê pena de até 15 anos para quem importa anabolizantes ou qualquer outro tipo de medicamento sem autorização da Anvisa”, completa o delegado da PF, Ênio Bianospino.
 
Em tempo: para alguns tipos de contrabando existe uma lei específica e mais severa como, por exemplo, no caso de armas e drogas.

‘Oferta e procura’ ainda é o que estimula crimes
 
Será que a nova lei vai derrubar o número de casos de contrabando? Para o delegado Ênio Bianospino, não existe lei mais rigorosa que a “da oferta e procura”.
 
“Acredito que exista um desequilíbrio muito grande entre os preços das mercadorias de dentro e de fora do País. Enquanto isto continuar, a tendência é que os crimes de contrabando e descaminho, infelizmente, continuem”, completa.
 
Mas a polícia promete seguir agindo. A PF conta com a ajuda da Polícia Rodoviária Estadual e Federal para combater o crime. “Muitos dos casos que temos foram apresentados pela Polícia Rodoviária, já que os criminosos, em sua maioria, utilizam tais vias para transportar as mercadorias. Fazemos também operações com a Receita Federal”, salienta.

Diferenças entre crimes
 
Apesar da constante confusão entre contrabando e descaminho, os crimes são diferentes. Descaminho é o delito em que a pessoa importa, exporta ou consome mercadorias sonegando os impostos devidos.
 
Enquanto que contrabando é a importação ou exportação de uma mercadoria proibida. “A legislação anterior colocava os dois crimes no mesmo artigo, mas a diferença penal entre eles sempre existiu. Agora, o projeto aprovado prevê dois crimes separados”, pontua o delegado Ênio Bianospino.

Ponto sensível
 
A lei também prevê a mesma pena de contrabando para condutas que sejam semelhantes a tal crime. São elas os casos de importação e exportação de mercadorias que dependem de registro, autorização de órgão púbico e competente ou análise.
 
Porém, segundo Ênio Bianospino, há um ponto sensível no texto, porque qualquer mercadoria, para ser comercializada, precisa da aprovação de algum órgão competente. “Se formos rigorosos com esta lei, tudo o que é descaminho pode virar contrabando. Ficou uma margem ampla neste sentido”, opina.   
 

 
 


sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Polícia Civil apreende 4 mil maços de cigarro paraguaios

Ação conjunta da Polícia Civil com a Associação Brasileira de Combate a Falsificação resultou na apreensão de 4 mil maços de cigarro

Uma operação integrada entre a Polícia Civil e a Associação Brasileira de Combate a Falsificação (ABCF) resultou na apreensão de 4 mil cigarros contrabandeados. Os cigarros devem ser destruídos pela Polícia Federal. De acordo com Celso Cieslak, Superintendente da 13ª Subdivisão Policial, a operação foi um sucesso. ” A operação foi um sucesso no sentido de retirar de circulação cigarros contrabandeados do Paraguai, produtos esses ilegais e que fazem mal à saúde daqueles que o usam” , relatou. A operação teve início no dia 18 de julho, terminando somente nesta quarta-feira (23). Aproximadamente 60 bares e mercearias foram vistoriadas. Os cigarros estão apreendidos na Delegacia da Polícia Civil de Ponta Grossa

CONTRABANDO GERA ROMBO DE MAIS DE R$ 782.000.000,00

Só nos primeiros seis meses de 2014, foram apreendidos R$ 138 milhões em mercadorias ilegais, 22% a mais que no mesmo período do ano passado

As apreensões de mercadorias contrabandeadas no Paraná somaram aproximadamente R$ 138 milhões, levando em conta apenas os primeiros seis meses de 2014. O valor é 22% superior ao registrado durante o mesmo período do ano passado, segundo a Associação Brasileira de Combate à Falsificação (ABCF) e o Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO). O levantamento, apresentado ontem, compõe um retrato mais detalhado do impacto do contrabando no estado.
 INFOGRÁFICO: Veja quais são os principais produtos contrabandeados
De acordo com Evandro do Carmo Guimarães, presidente-executivo do ETCO, a estimativa é de que os prejuízos referentes à arrecadação de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) que deixa de ser realizada cheguem a R$ 782 milhões até o fim do ano. Com esse montante, segundo ele, seria possível restaurar 2.340 quilômetros de rodovias, manter 340 mil crianças por um ano em creches e construir 20 mil casas populares. “O contrabando movimenta uma economia subterrânea que tira do mercado interno do país um volume imenso de recursos obtidos através da arrecadação tributária, recursos que poderiam ser investidos em áreas que precisam de investimentos, como infraestrutura, educação e moradia”, diz Guimarães.
Soluções
Segundo Rodolpho Ra­­mazzini, diretor da ABCF, a solução do problema do contrabando demanda iniciativas que vão além de operações pontuais que, embora eficazes, geram apenas resultados isolados. “É necessária a articulação de operações que fiscalizem não apenas organizações criminosas, mas também as estradas, os pequenos contrabandistas, os revendedores e os consumidores”, afirma.
Entre as sugestões levantadas estão a intensificação da fiscalização, através da criação de postos de monitoramento em pontos mais aproximados ao longo das rodovias; e a criação de um programa estadual de combate ao contrabando, que atenda às especificidades do estado. O Paraná é a principal porta de entrada de produtos contrabandeados e falsificados para o Brasil inteiro, em decorrência da extensão de 1,3 mil quilômetros de fronteira seca e os mais de 300 portos clandestinos na região do Lago de Itaipu.
Ramazzini também ressalta a urgência na aplicação da Lei 13.008/2014, em vigor desde o fim de junho, que diferencia os crimes de contrabando e descaminho e aumenta a penalidade para o primeiro. Ao contrário do contrabando, que é a entrada de mercadorias ilegais no país, o descaminho é a aquisição de produtos sem o devido pagamento de imposto. A pena para o contrabando varia, com a nova lei, de dois a cinco anos de prisão.
fonte: ABCF

sábado, 6 de setembro de 2014

COMÉRCIO ILEGAL DE CIGARROS

As estimativas indicam que o mercado ilegal de cigarros no Mercosul é de 45 bilhões de unidades por ano, cuja principal origem é o Paraguai. Estima-se que o Brasil absorva 90% desse volume. Dados, não oficiais, obtidos pela ASPAC apontam que o mercado ilegal de cigarros é de 45% da produção legal total do país ou 40 bilhões de cigarros.

No Brasil, o comércio ilegal de cigarros inclui basicamente três atividades que representam perda de arrecadação para os governos e são sujeitas a penalidades: a) cigarros trazidos do exterior, de marcas próprias, sem o pagamento de tarifas de importação ou outros tributos internos, podendo ser produzidas em fábricas legalmente estabelecidas ou não; b) cigarros produzidos internamente, por empresas que não pagam impostos e/ou não são registradas junto à Secretaria da Receita Federal (SRF). Há alguns anos, a Receita Federal passou a considerar como parte do mercado informal os cigarros produzidos por empresas registradas, mas que não pagam impostos e estão envolvidas em disputas legais com a SRF; c) falsificação: cigarros que imitam uma marca legalmente registrada, mas são comercializadas sem o recolhimento dos devidos tributos, podendo ser produzidos no próprio país ou no exterior.

Os dados atualmente disponíveis sobre o comércio ilegal no país vêm de pesquisas encomendadas pela Souza Cruz, o maior fabricante de cigarros do país, e pela Associação Brasileira da Indústria do Fumo (ABIFUMO). Essas pesquisas representam hoje a maior fonte de dados sobre o mercado ilegal. O problema está no fato de que em muitos casos, especialmente no Brasil, não se tem uma real dimensão do tamanho do comércio ilícito, na medida em que é a própria indústria quem produz as estimativas do número de cigarros em situação irregular que estão em circulação. Por tais motivos que é premente que o Governo, através da Receita Federal, Polícia Federal, ANVISA, possa criar dados oficiais sobre o problema do comércio ilegal de cigarros, para que possa montar um planejamento operacional no sentido de coibir tal prática, que está levando as fábricas legais, de menor porte, a bancarrota.

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

CONSUMIDOR - AJUDE A ASPAC do BRASIL A COMBATER O COMÉRCIO ILEGAL DE CIGARROS

A atividade de comércio ilegal de cigarros atinge diretamente os consumidores, tendo em vista que tal produto não possui as licenças necessárias, que garantem a qualidade do produto, exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, não se sabendo ao certo a dimensão do dano que pode causar a própria saúde do consumidor.

O combate ao comércio ilegal é de interesse dos associados/consumidores da ASPAC do Brasil, pois são contribuintes do sistema tributário nacional, e é sabido que tal comércio ilegal não arrecada nenhum tributo, gerando um grave prejuízo a economia nacional, acarretando uma grave ameaça a indústria nacional.

Com o advento da edição da Lei nº 13.008/20014, que alterou o artigo 334 do Código Penal, criou-se uma ferramenta importante no combate ao comércio ilegal de cigarros, criando a possibilidade da ASPAC do Brasil colaborar na repressão de tal prática, utilizando-se das informações dos seus próprios associados/consumidores, um banco de dados de pessoas, comerciantes e estabelecimentos que se utilizam de tal expediente, repassando essas informações através de formalizações de NOTÍCIAS CRIMES aos órgãos de repressão, ou seja, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, para que essas pessoas possam ser presas e responderem ações penais.

Portanto, associados/consumidores, vocês são muito importante nessa luta contra a pirataria, e falsificação de cigarros, tendo em vista que esses produtos são expostos a venda por comerciantes inescrupulosos e os tem como pretensos consumidores.

Aproveitem o BLOG e denunciem!

OBJETIVOS DA ASPAC do BRASIL



Objetivos da ASPAC do Brasil, estão estabelecidos no seu Estatuto, vejamos:

Artigo 4° - A Sociedade tem por objetivo específico a prestação de serviços jurídicos, gratuitos, aos seus associados, defendendo seus direitos na relação de consumo com empresas, bem como, garantir seus direitos perante aos órgãos federais, estaduais e municipais, podendo, inclusive, representá-los como substituto processual, em ações judiciais, desde que autorizados, com assim determina o artigo 5º, Inciso XXI da Constituição Federal

Parágrafo único – A ASPAC do BRASIL também tem os seguintes objetivos e atividades sociais:

I – Defender, divulgar, promover os direitos estabelecidos, informando ao público em geral, no interesse da cidadania, desenvolvendo interesse pela efetiva busca e exercício desta, seja teórica como praticante, seguindo princípios gerais de Justiça Social e da busca do bem comum, fazendo uso de entidades próprias como de terceiros, mídia televisiva, escrita, falada, ou outra que melhor atender as necessidades.

II – Incentivar e promover o desenvolvimento cientifico e técnico do direito da cidadania e do consumidor e aperfeiçoamento da formação dos que atuam na defesa destes direitos, utilizando unidades próprias ou de terceiros.

III – Contribuir para o desenvolvimento de estudos e pesquisas que propiciam a construção de novos direitos e a consolidação do conhecimento dos direitos aplicáveis aos cidadãos, em especial aos consumidores, oferecendo assessoria gratuita de caráter suplementar, através de convênio ou contratação de serviços especializados.

IV – Estimular o intercâmbio entre cidadãos/consumidores e outras áreas da Sociedade Civil, no sentido de amadurecer o denominado espírito de cidadania, promovendo a ética, paz e cidadania, incrementando e incentivando  os Direitos Humanos, a Democracia e demais valores Universais.

V – Incentivar, através da troca de experiências entre os diversos organismos nacionais e internacionais de Defesa da Cidadania e do Consumidor, o desenvolvimento de uma política coerente e integrada de divulgação de Defesa da Cidadania e do Consumidor.

VI – Promover o intercâmbio com outras entidades defensoras dos direitos da Cidadania e do Consumidor, em qualquer local do território nacional.

VII – Publicar, editar, distribuir, patrocinar e promover trabalhos ou estudos relacionados à defesa da Cidadania e do Consumidor, através de livros, revistas, informativos e/ou jornais próprios ou de terceiros.

VIII – Contribuir juntamente com entidades congêneres, para o contínuo fortalecimento da Cidadania e dos Direitos do Consumidor.

IX – Desenvolver atividades e eventos sociais, culturais e desportivos que possam contribuir para o desenvolvimento da Cidadania e de divulgação dos Direitos do Consumidor, podendo para isso criar, montar e produzir feiras, exposições, conferências, congressos, seminários e congêneres.

X – Promover campanhas de mobilização e esclarecimento da opinião pública, bem como difundir seus objetivos sociais em segmentos da Sociedade Civil, em todas as áreas de atuação em que sua intervenção se faça necessário.

XI – Atuar junto aos poderes organizados (Legislativo, Executivo e Judiciário) no âmbito Federal, Estadual e Municipal, visando o advento e aperfeiçoamento da legislação e dos procedimentos atinentes a DEFESA DO CONSUMIDOR e DA CIDADANIA, em especial fazendo uso de ações e interpelações judiciais perante organismos, pessoas jurídicas ou não, que desrespeitem os Direitos do Consumidor e da Cidadania como um todo.

XII – Representar perante os órgãos competentes, inclusive propor ações judiciais e qualquer medida extrajudicial que se faça necessária, sempre que os Direitos dos Consumidores e da Cidadania forem de alguma forma lesados ou se encontrarem na ameaça de o ser.

Nova Lei do Contrabando pode trazer prisão aos comerciantes

Com o advento da nova redação do Artigo 334 do Código Penal, os comerciantes que estiverem vendendo, armazenando ou em posse de cigarros ilegais estarão sujeitos a penas que variam de dois a cinco anos de prisão.

Veja a nova redação:

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Vide art. 39, Dec.-Lei 288/1967 (Zona Franca de Manaus).
Vide art. 1º, Lei 6.910/1981 (Restringe a aplicação de crimes de sonegação fiscal).
Vide art. 89, Lei 9.099/1995 (Juizados especiais).
Vide Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Vide Lei nº 12.382 de 25 de fevereiro de 2011.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

Tipicidade concreta ou material

Haverá tipicidade concreta ou material com a lesão ao objeto jurídico analisado no caso concreto, sendo juridicamente inaceitável a aplicação do princípio da insignificância, porque o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional, a saúde pública e a indústria nacional.

No mesmo sentido é a posição do STF e STJ:

STF: O princípio da insignificância reduz a incidência de proibição aparente da tipicidade legal e torna atípico o fato, apesar de lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal. Para aplicação do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e também aspectos objetivos do fato, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. Impossibilidade de incidência, no contrabando de cigarros, do princípio da insignificância. Não é o valor material que se considera na espécie, mas os valores ético-jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda. Ordem denegada.
(HC 118359, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05⁄11⁄2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 08-11-2013 PUBLIC 11-11-2013).

STJ: 1. Em sede de contrabando, ou seja, importação ou exportação de mercadoria proibida, em que, para além da sonegação tributária há lesão à moral, higiene, segurança e saúde pública, não há como excluir a tipicidade material tão-somente à vista do valor da evasão fiscal, ainda que eventualmente possível, em tese, a exclusão do crime, mas em face da mínima lesão provocada ao bem jurídico ali tutelado, gize-se, a moral, saúde, higiene e segurança pública. 2. Não tem aplicação o princípio da insignificância na hipótese de contrabando de produto de proibição relativa em quantidade suficientemente expressiva para afastar a lesividade mínima à saúde pública (18.030 maços de cigarros de origem estrangeira). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1405930⁄SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15⁄10⁄2013, DJe 24⁄10⁄2013). (HC 119171, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15⁄10⁄2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 30-10-2013 PUBLIC 04-11-2013, (AgRg no AREsp 342.598⁄PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05⁄11⁄2013, DJe 19⁄11⁄2013).

Elemento subjetivo do delito de contrabando
O elemento subjetivo do delito em estudo é o dolo, que corresponde à vontade livre e consciente de realizar as condutas descritas nas modalidades supracitadas.

Elemento normativo do delito de contrabando
No delito em estudo não se admite a forma culposa.

Elemento subjetivo-normativo
No delito em estudo não se admite a forma preterdolosa.

Objeto jurídico e resultado jurídico
a) Objeto jurídico do delito de contrabando
A proteção da lei é dirigida à Administração Pública. Pelos conceitos fornecidos e pelos termos do dispositivo em estudo, a proteção faz-se efetiva também em relação ao controle do Poder Público sobre a entrada e saída de mercadorias do País e os interesses em termos de tributação da Fazenda Nacional e também a saúde e a segurança pública.

No sentido o STJ:

Ora, na hipótese do contrabando de cigarros, o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional, a saúde pública e a indústria nacional”. (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 342.598/PR, j. em 05/11/2013).

b) Resultado jurídico
A ofensa ao bem jurídico no delito em estudo ocorre de duas formas:
a) Lesão ao objeto jurídico “administração pública, a saúde e a segurança pública” ocorre com a entrada ou saída da mercadoria proibida.
b) Perigo concreto ao objeto jurídico “administração pública, a saúde e a segurança pública” ocorre no caso de tentativa da entrada ou saída da mercadoria proibida.

Resultado naturalístico
É delito formal, portanto não exige resultado naturalístico.

No mesmo sentido a Quinta Turma do STJ:

1. A Quinta Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que o descaminho é crime formal, e não material, razão pela qual o resultado da conduta delituosa relacionada ao quantum do imposto devido não integra o tipo legal. 2. Nos termos do art. 334 do Código Penal, o crime de descaminho se perfaz com o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Desnecessária, portanto, a apuração administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido para a configuração do delito. O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao delito de contrabando. Precedentes. 3. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1.419.119/PR (2013/0384727-4), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 18.03.2014, unânime, DJe 28.03.2014).

 Lesão ao objeto jurídico
Se a entrada ou saída da mercadoria deram-se pela alfândega, consuma-se o delito pela liberação:
No mesmo sentido o STJ: O Min. Nilson Naves, o relator, entendeu que, se a importância ou exportação faz-se através de alfândega, o crime somente estará consumado depois de ter sido a mercadoria liberada pelas autoridades ou transposta a zona fiscal. (HC 120.586-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 05/11/2009).
Se ocorreu em local outro que não a aduana, e sim através de transporte aéreo, marítimo ou fluvial, o crime consuma-se com a entrada da mercadoria no País, ou sua saída.

Perigo de lesão fatal ao objeto jurídico
A tentativa é possível em todas as modalidades, exceto nas formas descritas nos incisos IV e V, que são crimes habituais.
Quando a lei nos incisos IV e V usa a expressão “no exercício de atividade comercial ou industrial” está indicando claramente que para caracterização do crime deve haver “habitualidade”.

Persecução penal judicial do delito de contrabando

 Ação penal
O crime é de ação penal pública incondicionada.

 Início da persecução penal judicial
O início da persecução penal judicial no crime em comento ocorre de duas formas:
a) Com o recebimento da denúncia que é ofertada pelo representante do Ministério Público;
b) Com o recebimento da queixa-crime subsidiária da pública na hipótese prevista no artigo 5º, inciso LIX (será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal), da Constituição Federal.

 Início da persecução penal extrajudicial
1) No caso da ação penal pública incondicionada, o início do procedimento inquisitorial ocorre com uma das formas infracitadas:
a) Portaria da autoridade policial de ofício, mediante simples notícia do crime.
b) Ofício requisitório do Ministério Público.
c) Requerimento de qualquer pessoa do povo – notitia criminis (art. 27 do CPP).
d) Auto de prisão em flagrante.

Entendemos que o atual artigo 5º, inciso I, do Código de Processo Penal, que autoriza o juiz a requisitar o inquérito ex officio, não foi recepcionado pela Constituição Federal. Hoje, o sistema acusatório no Processo Penal brasileiro tem assento constitucional, o que não ocorria anteriormente. Assim, quando a Carta Magna preconiza, no seu art. 129, inciso I, ser exclusividade a iniciativa da propositura da ação penal pública ao Ministério Público, vedam-se ao juiz os procedimentos ex officio, cujo interesse maior é dos titulares da ação penal. Esta será uma das inovações do novo Código de Processo Penal.

2) No caso da ação penal privada subsidiária da pública, o início do procedimento inquisitorial ocorre com o requerimento do ofendido ou representante legal (art. 100, § 2º, do Código Penal, ou do artigo 30, c.c. artigo 29 do Código de Processo Penal), ou, em caso de morte, do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Preceito penal secundário
Na forma simples (caput) e equiparadas (§ 2º, incisos I, II, III, IV e V) a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Na forma qualificada (§ 3º: se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial) a pena será 04 (quatro) a 10 (dez) anos.

Possibilidade de suspensão condicional do processo
Em nenhuma das formas será possível a suspensão condicional do processo, uma vez que a pena mínima cominada é superior a um ano.

Possibilidade de transação penal
Não é possível a transação penal, visto tratar-se de modalidade em que a pena máxima é superior a 2 (dois) anos; entretanto, a Lei nº 11.313/2006 tornou possível a aplicação dos institutos do juizado especial criminal nos crimes de menor potencial ofensivo conexos ao rito comum, dispondo no parágrafo único do artigo 69 da Lei 9.099/95 que:

Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

Análise da possibilidade de concessão da fiança extrajudicial e judicial
a) Fiança extrajudicial:
Em todas as formas de contrabando, não é possível a autoridade policial arbitrar a fiança, pois o delito tem pena máxima de prisão superior a quatro anos.

Fiança judicial:
É possível a autoridade judicial conceder a fiança, exceto:
I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal;
II – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva na forma do novo artigo 312 do Código de Processo Penal.

Possibilidade de decretação da prisão preventiva
O crime de contrabando é punido com pena máxima superior a quatro anos; portanto, atendidos os requisitos previstos nos novos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, é possível a decretação da prisão preventiva.

Possibilidade de decretação da prisão temporária
Não é possível a prisão temporária no crime em estudo, pois o mesmo não foi elencado no artigo 1º, inciso III, da Lei nº 7.960/1989.

Análise da possibilidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar
Na forma do novo artigo 318 do Código de Processo Penal, poderá o juiz substituir a prisão preventiva, pela domiciliar, nas seguintes hipóteses:
I – pessoa maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste item.

A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

Análise da possibilidade da decretação de medidas cautelares diversas da prisão
Quando não couber prisão preventiva, o juiz poderá decretar as medidas cautelares previstas no novo artigo 319 do Código de Processo Penal.

Possibilidade de concessão da liberdade provisória
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no novo art. 319 e observados os critérios constantes do novo art. 282, todos do Código de Processo Penal.

Do regime inicial de cumprimento de pena
No crime em comento, o regime inicial de cumprimento de pena, será inicialmente aberto, semiaberto ou fechado, dependendo da pena aplicada.

Da progressão de regime
Na progressão de regime no crime em estudo, a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Há ainda uma segunda condição para o deferimento da progressão de regime, pois o crime em estudo se encontra dentro do título XI do Código Penal, (dos crimes contra a Administração Pública), portanto, o condenado por crime contra a Administração Pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Sujeito ativo do delito de contrabando
Qualquer pessoa pode figurar como agente do delito.

Exceções à teoria unitária ou monista.
Preconiza o artigo 318 do Código Penal que:
Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Embora o artigo supracitado faça referência ao artigo 334 e, como já expusemos, o contrabando agora é formalmente previsto no artigo 334-A do Código Penal, não houve abolitio criminis, devendo ser aplicado o princípio da continuidade normativa-típica.

Temos que fazer uma diferença entre abolitio criminis e o princípio da continuidade normativa-típica.
a) Na abolitio criminis há supressão total ou parcial do tipo formal.
b) No princípio da continuidade normativa-típica há apenas um deslocamento do tipo formal com manutenção idêntica do conteúdo criminoso.

Portanto, a eventual participação de funcionário público, transgredindo dever de ofício, importará o reconhecimento de delito de facilitação de contrabando (artigo 318 do CP), emprega-se, in casu, a teoria dualista do código penal. Segundo esta teoria, há um crime entre os autores e outro crime entre os partícipes.

O STJ tem decidido que até o policial civil comete o crime de facilitação de contrabando, não podendo alegar que a ele não compete reprimir e investigar infrações cujo processamento e julgamento cabem à Justiça Comum Federal.

STJ: Se Policial Civil, ao infringir dever funcional, facilita a terceiros a prática do contrabando ou descaminho, incorre no delito do art. 318, do Código Penal, independentemente do interesse da União relativo ao crime previsto no art. 334, do mesmo Estatuto. 2. Explicite-se: é completamente descabida a alegação de que a facilitação não pode ser cometida por Policial Civil, sob o fundamento de que a ele não compete reprimir e investigar infrações cujo processamento e julgamento cabem à Justiça Comum Federal. 3. Ora, a Polícia Civil se trata de órgão cuja finalidade imediata é a de preservar a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144, caput, da Constituição da República), não se lhe cabendo omitir de tais deveres gerais ainda que a infração tenha sido cometida em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas. 4. Recurso desprovido. (Recurso em Habeas Corpus nº 24998/RJ (2008/0261641-2), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 15.12.2011, unânime, DJe 02.02.2012).

Sujeito passivo do delito de contrabando
O sujeito passivo do delito é o Estado.

Do procedimento
O procedimento será o comum ordinário (arts. 395 usque 405 do CPP), uma vez que a pena máxima aplicada é superior a quatro anos.

Da competência
A competência para processar e julgar o crime de contrabando é, em regra, do Juízo singular na Justiça Federal.

Contrabando e competência ratione loci
A competência ratione loci é o lugar da apreensão dos bens.
No mesmo sentido STJ:

A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens. (Súmula 151).

Quando a competência será da justiça estadual
Nas formas equiparadas do inciso IV (vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira) e do inciso V (adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira), a lei não exige que os produtos sejam importados ou destinados à exportação, portanto, sendo a mercadoria brasileira e não destinada à exportação, a competência será da justiça estadual.

A competência em caso de conexão entre o delito de contrabando e o de facilitação de contrabando
A competência para julgar quando for o caso de conexão entre o delito de contrabando (artigo 334-A do CP) e o de facilitação de contrabando (artigo 318 do CP) cometido por funcionário estadual, exemplo, policial civil, será da Justiça Federal.
Súmula nº 122 do STJ:

Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.

Classificação doutrinária do tipo penal
O crime de contrabando é crime comum, porque não exige qualidade especial do agente ativo, portanto.

É formal, pois não exige um resultado naturalístico, consistente na produção de efetivo dano para Administração, nas formas de “importar” e “exportar”. Também é formal se a mercadoria é proibida de ingressar ou sair do País; o simples fato de fazê-lo consuma o crime, embora não se tenha produzido um resultado passível de realização fática.

Pode ser praticado de forma livre, entendido qualquer meio eleito pelo agente.

Pode ser praticado por apenas uma pessoa, portanto, é unissubjetivo.
Mas também pode ser unissubsistente (praticado num único ato) ou plurissubsistente (em geral, vários atos integram a conduta), dependendo do caso concreto.

Doutrinariamente é classificado como sendo crime instantâneo de efeitos permanente na importação ou exportação, quando a mercadoria for liberada, clandestinamente, na alfândega; se não passar pela via normal, assim que invadir as fronteiras do País ou traspassá-las ao sair.

A ação dar-se-á de forma comissivo (porque os verbos implicam ações), na forma “importar” e “exportar”, bem como comissivo ou omissivo (implicando abstenção) na modalidade “iludir o pagamento”, conforme o caso concreto e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, art. 13, § 2º, do CP).

A figura do conatus é admitida apenas na forma plurissubsistente. Não admite quando a conduta, revela-se como habitual (os incisos IV e V usa a expressão “no exercício de atividade comercial ou industrial”, está indicando claramente que para caracterização do crime deve haver “habitualidade”).

Também é crime residual: caso a importação ou exportação de mercadoria proibida configure algum delito específico, por exemplo, importação de drogas ou armas, o crime será o previsto na lei 11.343/2006 e 10.826/2003, respectivamente.

O mesmo ocorre:

1- Com a Lei 9.605/98, no seu artigo 30 prevê que a proibição de exportação de peles e couros de anfíbios e répteis, neste caso, haverá crime ambiental e não contrabando.
2- Com o artigo 12 da lei 7.170/83 (Lei de segurança nacional) “Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas”.

O crime de contrabando e a Súmula nº 560 do STF.
Segundo a Súmula nº 560 do STF:

A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, § 2º, do Decreto-Lei nº 157/67.

Em verdade, a supracitada súmula, não é aplicada ao crime de contrabando, uma vez que neste crime a mercadoria é proibida, portanto, não há incidência de impostos de importação e exportação.