segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

CONSUMIDOR 7 informações sobre cobranças indevidas que você precisa saber

Já sofreu constrangimento moral? Exposição ao ridículo? Já foi cobrado em excesso? Confira o entendimento dos magistrados.


Publicado por Luan Madson Lada Arruda 
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7 informaes sobre cobranas indevidas que voc precisa saber

1. Previsão legal

Antes de mais nada, é fundamental para você, leitor interessado, concurseiro, acadêmico ou profissional do Direito conferir o Código de Defesa do Consumidor [1] que, conforme iremos demonstrar, possui seção própria (Seção V - Da Cobrança de Dívidas) sobre o tema no Capítulo de Práticas Comerciais, confira:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

2. Ameaças

Aqui não vamos falar necessariamente da ameaça tipificada no artigo 147 do Código Penal, mas sim da ameaça considerada teoricamente "justa". Nunes [2] explica que as ameaças são, em regra, proibidas. Todavia, existem exceções, como na hipótese de uma eventual "intimidação" ser considerada "exercício regular de um direito". Exemplo: um fornecedor ameaça processar um devedor ou incluir o nome deste nos órgãos de proteção ao crédito. No entanto, em posição, talvez, divergente em relação à adotada pelo brilhante doutrinador, o "caput" do artigo 42 do CDC acima exposto veda, literalmente, qualquer tipo de ameaça (ou constrangimento). Logo, em minha despretensiosa e humilde posição, entendo que não é papel do fornecedor ou prestador de serviços fazer qualquer tipo de ameaça ao consumidor, independente das circunstâncias, mas sim apenas notificá-lo ou informá-lo. A palavra "ameaça" é, em tese, inadequada para um eventual cenário de cobrança. Você, na posição de fornecedor ou prestador de serviços, ameaçaria aquele que é conhecido como parte vulnerável nas relações de consumo? Não nos parece uma boa ideia.
"Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
(...)"

3. Coação e constrangimento físico/moral

Ilegalidade é a palavra, afinal não faltam dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais desautorizando o uso de tais práticas. De acordo com Nunes, coação é o exercício de uma ação contra a vontade do consumidor inadimplente. Exemplo: consumidor paciente que é obrigado a entregar um cheque para ser liberado do hospital. Tal exemplo pode perfeitamente se enquadrar até mesmo em matérias criminais.
Ações que impliquem em constrangimento físico ou moral são, da mesma forma, proibidas. Nada obstante, tais condutas são mais comuns do que se pode imaginar, exemplo: o consumidor que deixa de pagar a conta de luz ou de água e, consequentemente, tem seu acesso aos serviços públicos prestados "cortados". Haveria então notável risco à saúde e possível dano moral, conforme assevera Rizzato Nunes:
Como o corte é proibido, sua ameaça com fins de cobrança, por mais força de razão, também é ilegal, e o efetivo corte, por maior motivo ainda, também implica modo abusivo de pretender receber o crédito.
O que se verifica na jurisprudência é que a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica é considerada ato ilícito quando o inadimplemento é referente à dívida apurada unilateralmente pela distribuidora de energia elétrica, isto é, com o uso do critério de "estimativa de carga", algo muito comum nos dias atuais. O mesmo entendimento é válido quando a dívida é apurada por meio de "medidor" de energia fraudulento. Confira a ementa abaixo relacionada:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. PERÍCIA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL. ILEGALIDADE. AMEAÇA DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo suspeita de irregularidade no consumo de energia, nos termos na Resolução 456 /2000 da ANEEL, a perícia técnica no medidor deve ser realizada por órgão competente vinculado à segurança pública e/ou por órgão metrológico oficial, não se admitindo como lícito o procedimento administrativo baseado em perícia realizada de modo unilateral por agentes da concessionária, com base na carga instalada na unidade consumidora. 2. Diante da ilegalidade apontada, necessária de faz a anulação do auto de infração, bem como a inexigibilidade do débito apurado pela apelante, referente à diferença de recuperação de consumo. 3. Encontra-se assentado entendimento de que a cobrança de débito pretérito pela concessionária, decorrente de fraude no medidor de energia, não autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. [3]

4. Repetição do indébito e a necessária má-fé segundo o STJ

Desta vez, a atenção se volta ao artigo 42parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da repetição do indébito. A letra fria de lei diz que o valor que foi cobrado a mais do consumidor deve ser devolvido em dobro, isto é, somente a parte "excessiva" da cobrança deve ser paga em dobro à parte tecnicamente lesada, corrigida monetariamente e com juros. Rizzato Nunes explica que o dispositivo legal nos leva a uma conclusão lógica: se o consumidor nada deve, não há de que falar em excesso, pois a cobrança é integralmente indevida e o direito é à repetição do indébito por valor igual ao dobro da cobrança em seu "todo". Menciona-se ainda o fato de que há o seguinte requisito para configuração do direito a repetir em dobro: o valor cobrado indevidamente deve ter sido efetivamente pago pelo consumidor. Exemplos: débito automático; pagamento de faturas idênticas. No entanto, o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que para que se tenha direito ao dobro do valor pago em excesso, há ainda o requisito da constatação de má-fé por parte daquele que realiza a cobrança:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PRONTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Conforme orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte, a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42parágrafo único, doCDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não ficou configurado na hipótese. 2. Agravo regimental desprovido. [4]

5. Engano justificável

parágrafo único do artigo 42 do CDC exposto no item acima exibe uma exceção ao direito em análise: engano justificável. Trata-se uma solução ou, em outras palavras, uma escapatória para o credor. Na verdade, é perceptível a ausência do requisito "má-fé" de forma expressa no dispositivo consumerista. A explicação é simples: não há direito à repetição do indébito em dobro em caso de engano justificável, isto é, em outras palavras, na ausência de má-fé, ficando assim "construído" o requisito jurisprudencial: a presença de má-fé para que fique caracterizada a violação do dispositivo consumerista, veja:
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ART. 42CDC - ENGANO JUSTIFICÁVEL - RESTITUIÇÃO DE VALORES. De conformidade com o art. 42parágrafo único,CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. "Não havendo comprovação de má-fé, a repetição de pagamento indevido deve ser feito na forma simples". [5]

6. Danos materiais e morais

De acordo com Rizzato Nunes, o direito ao dobro do que foi cobrado em excesso não afasta o eventual direito a danos materiais ou morais:
Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (por exemplo, teve de contratar advogado e pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. XCDC, art. , VI). Isso independentemente de o consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada. Se o fez, então pode cumular o pedido de repetição de indébito em dobro com o da indenização por danos materiais e/ou morais.

7. Exposição ao ridículo

Expor alguém ao ridículo em uma cobrança já aconteceu diversas vezes na vida real e se trata de uma ação completamente ilegal, confira:
INDENIZAÇÃO DANO MORAL DEVEDOR EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO COBRADOR QUE EXTRAPOLA OS LIMITES PERANTE COLEGAS DE TRABALHO DO DEVEDOR -CONSTRANGIMENTOS - OFENSAS À HONRA -CDC ARTIGO 42 - AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. Nasce a obrigação de indenizar danos morais, a conduta do cobrador que extrapola o exercício de direito de cobrança, não respeitando a intimidade do devedor no local de trabalho. [6]
Merece destaque também a informação no sentido de que dar "publicidade" à dívida do consumidor/devedor é, em tese, exposição ao ridículo, tendo em conta o possível constrangimento.

[1] BRASIL. Lei nº 8.078. Brasília, 11 de setembro de 1990. Disponível em:. Acesso em 23/02/2016.
[2] NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.
[3] JURISDIÇÃO. Tribunal de Justiça de Piauí. Apelação Cível. Processo AC 00293203720138180140 PI 201500010037907. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Publicação: 12/11/2015.
[4] JURISDIÇÃO. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp: 530594 RJ 2014/0139197-9. Relator: Ministro Marco Buzzi. Publicação: 30/03/2015.
[5] JURISDIÇÃO. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível. Processo 10529100024130004 MG. Relatora: Desembargadora Evangelina Castilho Duarte. Publicação: 21/02/2014.
[6] JURISDIÇÃO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. APL: 251304320098260562 SP 0025130-43.2009.8.26.0562. Relator: Clóvis Castelo. Publicação: 28/02/2012.

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Direitos do Consumidor - Devolução em dobro: veja quando o consumidor tem esse direito

CDC prevê restituição dobrada quando há cobrança indevida, mas Judiciário tem considerado que essa reparação só deve ser acionada se houve má fé por parte da empresa
Cobranças indevidas, infelizmente, fazem parte do cotidiano do brasileiro, principalmente em serviços bancários e de telecomunicações. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que a vítima dessa prática abusiva tem direito à devolução em dobro do que foi pago em excesso. 
 
Mas você sabe em quais situações esse direito pode ser exercido? O Idec esclarece as principais dúvidas sobre o tema. Confira!
 
Basta que o cliente seja cobrado a mais para ter esse direito?
 
Não. A devolução em dobro só se aplica quando o consumidor já pagou a conta cobrada indevidamente ou com valor excedente. Assim que perceber o erro, o consumidor tem direito à reparação. 
 
Se paguei uma cobrança indevida, tenho direito a receber em dobro o valor da conta?
 
Não. A restituição em dobro diz respeito apenas ao que foi cobrado a mais. Por exemplo, se o valor da fatura deveria ser de R$ 200, mas foi cobrado e pago R$ 250, o consumidor tem o direito de receber R$ 100. Ou seja, o dobro do que foi pago a mais, R$ 50. 
 
A empresa que fez a cobrança errada é sempre obrigada a devolver em dobro?
 
O Código de Defesa do Consumidor prevê uma exceção: quando a cobrança indevida for decorrente de um “erro justificável”. Nesse caso, a empresa deve devolver apenas o que foi pago em excesso pelo consumidor. 
 
Porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é um dos órgãos máximos do Judiciário brasileiro, tem decidido que o consumidor só tem direito à restituição em dobro caso seja comprovado que houve má fé por parte da empresa que fez a cobrança. Ou seja, com a consciência de ilegalidade e intenção prejudicial. Por exemplo, quando a empresa sabe que seu sistema de cobrança apresenta problemas e, ainda assim, envia a conta com valor indevido ao consumidor. 
 
O Idec não concorda com o posicionamento do STJ, pois ele acrescenta um requisito não previsto no CDC para a reparação do consumidor.
 
Preciso entrar na Justiça para obter a devolução em dobro?
 
Em tese, não. A devolução em dobro de uma cobrança indevida pode ser solicitada diretamente à empresa. No entanto, os fornecedores tendem a recusar a devolução dobrada, então em muitos casos o consumidor precisa entrar na Justiça e comprovar a má fé para ter seu direito respeitado. 

FONTE; IDEC

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Brasil perdeu R$ 115 bi em 2015 por causa de contrabando, aponta pesquisa


As perdas do Brasil por causa do contrabando aumentaram 15% em 2015. Dados do Fórum Nacional de Combate à Pirataria e à Ilegalidade aponta que o país perdeu R$ 115 bilhões. O valor é 11 vezes maior do que o que a Receita Federal espera recuperar com a Operação Lava Jato. De acordo com a coluna Radar Online, o cálculo considera fatores como as perdas da indústria com a pirataria e impostos que deixam de ser recolhidos. 

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Receita Federal apreende 650 mil maços de cigarros

Na madrugada de sábado (13) servidores da Receita Federal apreenderam uma carreta carregada com aproximadamente 1.300 caixas de cigarros contrabandeados, conduzida por um homem de 38 anos, de Marechal Cândido Rondon/PR.
Os agentes realizaram o acompanhamento tático desde o Mato Grosso do Sul até Guaíra/PR, onde se deu a abordagem. A carga está avaliada em R$2,9 milhões e o veículo, com indícios de adulteração, em R$500 mil.
O motorista do veículo foi preso em flagrante e conduzido até a Polícia Federal de Guaíra/PR.
A apreensão ocorreu no âmbito da Operação Parajás, que faz parte da Operação Fronteira Blindada da Receita Federal, que visa combater grupos criminosos que atuam no contrabando de cigarros na região.

MNO10

sábado, 13 de fevereiro de 2016

CARTÃO DE CRÉDITO - DIREITOS DO CONSUMIDOR





Por inúmeras perguntas que chegam até nós a respeito de cartões de crédito, e para comemorar o sucesso do site, a PROSIGA traz as perguntas mais comuns dos consumidores, todas relacionadas a utilização do Cartão de Crédito.
Carto de Crdito - Direitos do Consumidor
Não é de se negar que o cartão de crédito oferece agilidade, comodidade e segurança por não precisar andar com dinheiro na carteira. Entretanto, o que se tem observado é que o dinheiro de plástico pode trazer algumas dores de cabeça, para evitá-las é fundamental que o consumidor controle seus gastos e conheça melhor todos os seus direitos.

1 – O que existe em um contrato de cartão de crédito, e como é o contrato?

R: Primeiramente, este contrato entre a administradora de cartão de crédito e o consumidor é um ‘contrato de adesão’, ou seja, significa que todas as cláusulas existentes no contrato são pré estabelecidas pela administradora do cartão, porém, isto não impede que eventuais abusos cometidos no contrato sejam questionados. Todas as cláusulas a respeito da contratação devem ser prestadas antes da conclusão do negócio de forma esclarecedora e precisa. "diga-se de passagem, o que até hoje nunca ouvimos falar"
O contrato pode ser cancelado por:
  1. comum acordo;
  2. decisão tomada pelo consumidor, que deve comunicar por carta registrada à administradora do cartão;
  3. ou pelo descumprimento de alguma cláusula do contrato.
Vale lembrar que: quando contratar o serviço fora do estabelecimento da Administradora do cartão ou seja por "telefone, cartas, internet, etc" existe um prazo de até sete dias, contados a partir da adesão do contrato ou recebimento do cartão, para que o consumidor exerça o direito de arrependimento; permitindo que este contrato seja cancelado neste período, conforme o que estabelece o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor
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2 – A loja, o supermercado, ou qualquer estabelecimento pode impor um valor mínimo para compras feitas pelo cartão de crédito ou débito?

R: Obviamente que não! Comerciantes não podem impor um valor mínimo para compras realizadas no cartão, seja na opção crédito ou débito. Esta prática, apesar de comum, é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
Vale ressaltar que o estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar pagamentos realizados com o cartão. Mas quando aceitar não pode definir preços diferenciados, entretanto nas compras parceladas pode, uma vez que poderá haver cobrança de juros, que também deve ser informada de maneira esclarecedora ao consumidor.

3 – No caso de compra internacional, como será feito o pagamento?

R: Compras que são realizadas no exterior, ou em qualquer moeda, todas serão convertidas para o dólar americano e posteriormente cobrada em reais na sua fatura, por isso vale ressaltar que existe uma taxa de conversão do dólar para o real a qual será a vigente na data fixada no contrato.

4 – Qual é a taxa cobrada, quando atraso o pagamento da fatura?

R: Nos casos que existe o atraso no pagamento da fatura, poderá ser cobrada pela administradora do cartão uma multa de 2% do valor total, juros de mora de 1% ao mês atrasado e outros encargos estabelecidos no contrato quando não for feito o pagamento do valor total da dívida, que geralmente são altos, por isso vale esclarecer que: evite de pagar o valor mínimo da conta.
Vale lembrar que: Todas as taxas devem ser previamente informadas em contrato.

5 – O que acontece quando solicito o cancelamento do cartão de crédito?

R: Quando você solicita o cancelamento do cartão de crédito, a administradora do cartão deve tomar todas as medidas para que não haja futuras cobranças de anuidade ou de quaisquer outros serviços atrelados ao contrato de adesão.
Vale lembrar que: A administradora do cartão deve enviar um comprovante por correspondência ou por meio eletrônico "número de protocolo" confirmando o cancelamento.
Vale lembrar também que: Todas as compras parceladas devem ser quitadas.

6 – O que devo entender quando tenho a decisão de parcelar o valor da compra?

R: Sempre que você ter o interesse em parcelar o valor da compra, deve-se solicitar o esclarecimento sobre o tipo de parcelamento que está sendo oferecido pelo comércio, questionando se vai exista a cobrança de alguma taxa ou de juros. Caso exista alguma cobrança, você deverá informar-se sobre qual à taxa de juros cobrada, qual é o valor de cada parcela e qual é o valor total que no final vai estar pagando pelo produto ou serviço com esse parcelamento.
Vale esclarecer que: Evite parcelar suas compras, sempre que for possível realize os pagamentos à vista.

7 – Que tipos de cartões de crédito existem?

R: Atualmente só podem ser oferecidos pelas instituições financeiras dois modelos de cartão de crédito:
O básico o pré-pago e o diferenciado.
O cartão de crédito básico e o pré-pago é: aquele exclusivo para o pagamento de compras, contas ou serviços.
O cartão de crédito diferenciado é: aquele que além de permitir o pagamento de bens e serviços, vai estar associado a programas de benefícios ou recompensas.
Vale lembrar que: Todos os benefícios e recompensas devem ser divulgados em tabela específica, todos listados no contrato, com detalhamento quanto a sua forma de utilização.

8 – O que devo fazer quando a fatura não chegar em minha residência?

R: Você deve entrar em contato com a administradora do cartão e solicitar a segunda via da fatura ou solicitar orientação nos canais de atendimento para efetuar o pagamento. O fato da fatura não ter sido entregue em sua residência não lhe isenta de pagar no vencimento.
Vale lembrar que: Se o não recebimento da fatura for frequente, você pode reclamar na SAC da administradora do cartão, pelo site Reclame Aqui ou no Procon mais próximo.

9 – O que fazer quando se recebe uma cobrança que é indevida?

R: Quando você receber a fatura, você deve conferir todos os valores lançados, com base nos comprovantes de venda que tiver em mãos. Em caso de não reconhecer algum valor na fatura ou tem certeza que a cobrança é indevida, deve solicitar esclarecimentos à administradora do cartão, através do SAC. É fundamental exigir o número do protocolo.
Vale lembrar que: Caso a operadora do cartão de crédito se negue em regularizar a fatura a empresa PROSIGAajuda você nestes casos.

10. Meu cartão foi roubado ou clonado o que devo fazer?

R: Primeiro realize a abertura de um Boletim de Ocorrência na delegacia mais próxima e comunique o ocorrido, o mais rápido possível a sua operadora do cartão de crédito.
Vale lembrar que: Todas as compras feitas com o cartão clonado ou roubado devem ser canceladas, mesmo que o consumidor não tenha o seguro do cartão, que sempre é oferecido pela administradora.
Fonte: http://www.prosiga.net/2016/02/cartao-de-credito-direitos-do-consumidor.html

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Se a loja se recusar a cumprir a oferta, saiba o que fazer

Publicado por Ian Ganciar Varella - 5 dias atrás
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Se a loja se recusar a cumprir com a oferta saiba o que fazer
ResumoNo Código de Defesa do consumidor está previsto que caso o estabelecimento não cumpra com a oferta informada, por jornal, televisão entre outros, o consumidor terá direito à três escolhas diante da recusa do cumprimento.
O que a lei pretende de forma imediata é proibir que o fornecedor se recuse a cumprir a oferta, apresentação e/ ou publicidade. Vejamos o caput:
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade.
E sua proibição é decorre do que foi estabelecido no art. 30, conforme o seguinte comando:
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Portanto, ocorrendo a recusa por parte do fornecedor em cumprir com o mandamento obrigacional, o consumidor possui o direito de escolher livremente sem que tenha que se justificar o porquê da escolha. E as suas escolhas são:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade
Se o fornecedor, por exemplo, um vendedor de automóveis, faz um anúncio no jornal ofertando certo veículo por preço 10% mais barato que seus concorrentes, e, quando o consumidor comparece ao estabelecimento para adquiri-lo, ele (vendedor) se nega a fazer a venda pelo preço do que foi anunciado, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da oferta. Ensejando o ingresso no judiciário. Lembrando que nesse caso, o ingresso no judiciário poderá ser requerido a concessão da liminar, conforme o artigo 84§ 3º do CDC.
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente
Nesse caso, invariavelmente o fornecedor se recusa ao cumprimento da oferta ou o produto ou serviço em questão não está mais disponível, entretanto oferece outro produto ou serviço no lugar do ofertado
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Esta terceira alternativa, o consumidor poderá rescindir o contrato ora celebrado entre fornecedor e consumidor, e nesse caso, o consumidor deverá receber a quantia que pagou sem se esquecer da correção monetária, e caso tenha sofrido danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e/ou danos morais, poderá exigir (em juízo ou arbitral) o ressarcimento e a reparação do dano sofrido.
Algumas decisões dos Tribunais Brasileiros sobre essa questão:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTO NÃO ENTREGUE NO PRAZO FIXADO. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS. DANOS MORAIS. 1. O descumprimento do prazo de entrega do produto, de forma injustificada, impõe o não cumprimento da oferta e autoriza o consumidor a exigir a reparação na forma do art. 35, doCódigo de Defesa do Consumidor. 2. A empresa não trouxe aos autos qualquer elemento apto a justificar o atraso na entrega e, ainda, mostrou-se desidiosa ao ofertar a venda de um produto em seu website sem disponibilidade em estoque. 3.Danos morais e materiais configurados. Indenização que se adequa aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Sentença mantida. (TJPE - REC: 00001156220128171550, Relator: JOSÉ VIANA ULISSES FILHO, Data de Publicação: 11/12/2015)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO COM ITBI. PROMOÇÃO ZERO ITBI. VINCULAÇÃO DA OFERTA. DEVER DE PAGAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A publicidade apresentada aos autos pelo próprio réu/recorrente à fl. 63 não apresenta o termo inicial da promoção zero ITBI, o que obriga o fornecedor ao cumprimento da oferta para imóveis financiados pela CEF, na modalidade imóvel na planta, até o termo final apresentado no informativo (31 de maio de 2012). 2. Na hipotese, restou incontroverso que a promessa de compra e venda ocorreu no dia 15 de novembro de 2011, período em que a promoção se encontrava ativa, conforme as provas dos autos. Desse modo, cabe ao fornecedor o cumprimento da oferta, conforme a inteligência do art.30 do CDC. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. (TJDF - REC: 20150410049487, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO D. F., Data de Publicação: 30/11/2015)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. Oferta em site que prometia o automóvel por um valor e condições especiais e que não foi cumprida, pois comercializada por valor superior ao ofertado. Prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ausência de erro grosseiro ou publicação de errata. Dever de restituir ao consumidor o valor cobrado a maior. Cumprimento da oferta. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJRS - RECCV: 00159840920158219000, Relator: GLAUCIA DIPP DREHER, QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2015)
Portanto, caso você tenha algum problema quanto ao cumprimento da obrigação da loja, procure solucionar amigavelmente ou no PROCON, e em último caso, entrar com uma ação judicial para fazer com que os seus direitos sejam efetivados.

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

ZIKA, DENGUE, CHIKUNGUNYA E FEBRE AMARELA : Por que o Brasil não consegue se livrar de novo do mosquito Aedes aegypti?

Do UOL, em São Paulo
  • Moacyr Lopes Junior/Folhapress
    Guerra ao mosquito 'Aedes aegypti' tem se tornado cada vez mais difícil
    Guerra ao mosquito 'Aedes aegypti' tem se tornado cada vez mais difícil
O mosquito Aedes aegypti, transmissor do zika, foi eleito o "inimigo número um do Brasil", segundo o ministro da saúde Marcelo Castro. No entanto, após erradicar por duas vezes o mosquito, o país não consegue mais se livrar do vetor de ao menos mais três doenças: dengue, chikungunya e febre amarela. A razão do Brasil ter conseguido eliminar o mosquito com menos tecnologias não é simples. Sim, houve um relaxamento no combate, mas outros fatores pesam para o Aedes escapar das nossas mãos – neste caso, literalmente.

A ameaça amarela

O combate ao mosquito foi primeiramente realizado no início do século passado contra o então avanço da febre amarela no Brasil. À época, Oswaldo Cruz comandou uma campanha contra o Aedes. Mas, só em 1958 a OMS (Organização Mundial de Saúde) considerou o inseto erradicado do Brasil. 
A ação foi realizada em quase todo o continente americano com sucesso. As poucas exceções, contudo, foram preponderantes para a volta do mosquito.
"Perdemos a guerra para nós mesmos. Contra o Aedes, ganhamos na década de 50, quando foi considerado extinto. Ele não é um bicho nosso, é exótico. Por não ser um bicho nosso, foi possível erradicá-lo na década de 50, menos no sul dos Estados Unidos e algumas pequenas ilhas do Caribe. Não deu outra: em 67, ele entrou no Belém do Pará e em outros países", explicou o professor José Carvalheiro, do IEA-USP (Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo), em participação no programa Roda Viva, da TV Cultura, na noite da última segunda (1°).
Realmente o mosquito voltou a assombrar o Brasil nos anos 60, mas novamente a batalha foi vencida – em 1973, novamente a OMS declarava o Brasil livre do inseto. Daí em diante a situação nunca foi controlada.
Betina Carcuchinski/PMPA
O famoso "fumacê" não é mais tão eficaz como antigamente

O Mosquito Contra-Ataca

O retorno do mosquito ao Brasil passa por duas razões principais. Uma é que houve um relaxamento tanto governamental quanto da população em relação ao inseto. Por muito tempo, não se combateu o Aedes como se deveria – não à toa, o país completa em 2016 uma data significativa: 30 anos de epidemias sucessivas de dengue. Outra razão para a volta do inseto ao território nacional é uma resistência cada vez maior do mosquito ao combate. Sim, atualmente ele é até mais capaz de escapar das suas mãos.
"Hoje em dia não podemos usar os defensivos de antigamente porque se mostraram tóxicos- DDT não se usa mais. Existem outros, menos tóxicos, mas talvez não tão eficazes. O mosquito hoje é mais difícil de matar, por uma seleção natural ele consegue fugir mais, é mais rápido", relatou Jorge Kalil, diretor do Instituto Butantan.
O Aedes também tornou-se mais flexível e resistente, e hoje vive também em temperaturas mais amenas --não apenas em locais quentes-- e pode se reproduzir em águas não tão limpas, explicou o pesquisador. 
São somadas a isso novas doenças que ele é capaz de transmitir – além das já citadas, também é vetor da febre do Nilo ocidental, (ainda) inexistente no Brasil.
A alta urbanização do Brasil nas últimas décadas também ajudou e muito o inseto, tanto para a sua reprodução quanto para a transmissão de doenças em regiões com maior população.
Beto Macário/UOL
Fornecimento de água corrente para a população seria estratégia eficaz a longo prazo contra Aedes

Qual o foco?

Em meio ao combate, uma discussão ronda os meios científicos: o que é melhor, erradicar o mosquito ou manter a população do inseto controlada? Um terceiro viés surge em meio a essas teorias: o combate não deve ser ao mosquito, mas sim aos criadouros, afirma a Abrasco (Associação Brasileira de Saúde Coletiva). O foco a longo prazo deveria ser em ampliar o saneamento básico e acesso à água corrente para a população.
"A posição atual que defendo é a da Abrasco, de que está errado apostar na erradicação e controle dos mosquitos, tem que pensar na eliminação dos criadouros. Isso implica em abastecimento de água contínuo em todas as moradias do país e saneamento", afirmou Carvalheiro.
Por enquanto, o Ministério da Saúde e secretarias manterão a mesma tendência: o apelo à sociedade para que se junte à luta. "Precisamos ganhar a guerra contra o inimigo número um do Brasil: o mosquito Aedes. O governo federal está fazendo o máximo esforço, como nunca foi feito, juntamente com a sociedade. Se juntarmos ministério, secretarias e a sociedade, ganharemos a batalha", disse Marcelo Castro, ministro da Saúde, durante a entrevista no Roda Viva. 

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

O fetiche punitivista e o colapso do Estado de Direito

O estado de incerteza e insegurança causado pelo atual cenário político, econômico e social permite dizer que a democracia brasileira talvez enfrente sua pior crise desde a promulgação da Constituição de 1988. Os tempos vividos são nebulosos, e a instabilidade experimentada é catalisada por altos índices de criminalidade, explorados e propalados pela mídia, muitas vezes de forma açodada e, por que não, irresponsável. Os discursos de ódio e clamores punitivistas conquistam adeptos e audiência, disseminando opiniões prontas e infensas a qualquer reflexão crítica.
Para além da “cultura do medo” que instaura, fato é que, de forma insidiosa, essa onda justiceira corrói as bases do próprio Estado de Direito, na medida em que influencia diretamente os discursos e ações daqueles responsáveis pela aplicação da lei, afastando-os justamente dos limites que deveriam resguardar. Aliás, o respeito à lei é justamente a marca de um Estado de Direito, ou seja, de um Estado que se funda e que autolimita o exercício de seu poder a partir da racionalidade da lei. E é justamente no âmbito do sistema penal, em que o poder estatal se expressa de forma mais radical — ojus puniendi enquanto expressão do poder soberano de privar o cidadão de sua liberdade — que essa racionalidade deve se fazer mais efetiva, de modo a evitar que a intervenção repressiva se converta em mal maior que aquele causado pela conduta que a ensejou. Rompidos os limites racionais da lei, o poder, em casos tais, se perverte em crime, traindo o Estado de Direito e as bases que legitimam e estruturam a Justiça pública.
Nessa dinâmica, invertem-se os papéis: o cidadão atingido pela intervenção repressiva transforma-se em vítima, enquanto o Estado, em criminoso mais forte. Reificado pela violência estatal, o ser humano perde a condição de “fim em si mesmo”, em vilipêndio às máximas kantianas que regeram a Declaração de 1948 e que estão na base da afirmação da dignidade humana como centro de gravidade de nosso ordenamento constitucional.
Justamente por isso, é motivo de apreensão e assombro a constatação de uma progressiva adesão por parte das autoridades públicas aos apelos midiáticos e clamores acríticos que pressionam por uma conversão do sistema penal em instrumento de consumação de vinganças privadas, regidos por uma lei de talião atualizada, que busca expressão pelo poder de punir estatal — que, fora dos limites da lei, se manifesta como expressão de poder do mais forte. Sob pena de se transformar em criminoso, o Estado não pode se confundir com a vítima[1], que não tem e da qual não se pode exigir um compromisso com os padrões de racionalidade que estão na base da Justiça pública, precisamente para conter um poder que sempre tende a extrapolar limites, convertendo-se em pura violência que coloca em risco a própria estrutura — o Estado de Direito — que a faz legítima na medida em que a controla.
Mesmo diante de uma criminalidade que avança, portanto, é o respeito à lei que nos resguarda da anomia garantindo o avanço civilizatório, de modo que é a barbárie que nos espreita caso também se ponham acima — e, logo, fora — da lei as autoridades investidas de poder para resguardá-la. Se não houver quem zele pelo templo da razão do qual a lei é símbolo, interpretando-a e aplicando-a com os olhos voltados à dimensão transcendental do interesse público — que diz de todos e de cada um —, o crime terá fluxo livre e linear, igualando na imanência autoridades e delinquentes. É o que não se pode admitir, sob pena de se fomentar um processo em que o Estado termina por se integrar à espiral de violência que deveria conter, deixando de reger “de cima” — do lugar “terceiro” da lei — a relação entre os cidadãos.
Diante das instigações e clamores pelo uso ilimitado do poder, portanto, o que se deve esperar do Estado e das autoridades que o representam é uma atuação pautada na racionalidade que se expressa pela estrita observância da lei, que está acima de todos, inclusive, e, principalmente, daqueles que a aplicam e guardam. Aliás, se as próprias autoridades não se submetem à lei, não têm legitimidade para aplicá-la em punição àqueles que também não o façam.
Posto isso, novamente orientando a discussão para o período crítico que vivenciamos no Brasil, cumpre esclarecer e ressaltar que o problema da criminalidade — e tantos outros — tem causas complexas e profundas, para as quais não há soluções mágicas, como as que se propõem tendo por base o simples recrudescimento das leis e da intervenção penal. A sensação de segurança um dia experimentada jamais se deveu a um direito penal rigoroso ou a um processo penal de fracas garantias. Em tempos idos, a segurança subjetiva e social experimentada devia-se muito mais a padrões éticos sustentados por instituições e autoridades desencantadas[2] que a uma intervenção penal efetiva[3]. Despido do anteparo que tais instituições e autoridades lhe asseguravam, o direito e o processo penal — enfim, o sistema penal — estão nus, e não será a truculência policial, não serão as prisões provisórias excessivas e arbitrárias ou as condenações antecipadas pela mídia que resolverão a questão. O respeito a garantias fundamentais ou a demora inerente ao devido processo legal — nos limites da razoabilidade — não podem ser confundidos com impunidade — confusão em grande parte induzida e disseminada pela mídia, diga-se —, sob pena de se converter a Justiça pública em sistema de institucionalização de vinganças privadas. E todo cuidado é pouco, uma vez que, como já alertava Zaffaroni, nos subterrâneos do Estado de Direito espreita o Estado de polícia, pronto a expandir sua violência e assim afirmar-se à menor oportunidade[4].
Nesse contexto, a democracia e o Estado de Direito apresentam-se como as únicas — primeiras e últimas — escolhas possíveis em contenção ao estado de barbárie instaurado pelos nossos índices de violência e criminalidade — inclusive institucional, frise-se. E o respeito à lei — a contenção diante de suas garantias e a racionalidade em sua aplicação — não é opção, mas dever que se impõe não só ao Poder Judiciário, mas a todas as instituições e funções que interagem estruturando o sistema penal. Entretanto, uma vez que a adesão progressiva ao clamor punitivista tem por consequências mais diretas e nefastas a violação a garantias e os abusos de poder, sobressai em importância a atuação da Defensoria Pública, como refúgio último das parcelas da população mais atingidas pelo furor repressivo estatal, verdadeiro anteparo contra os refluxos de uma escravidão recalcada, atualizada em nossos cárceres e favelas[5].
E frise-se: ao lutar pela aplicação estrita da lei e pelo respeito a garantias fundamentais, combate-se aquele que talvez seja o pior dos crimes, exatamente o cometido pelo Estado quando, no exercício de seu poder, não se contém diante do direito por ele próprio posto.
Numa república democrática constituída em Estado de Direito, o império da impunidade não deve interessar a ninguém, tampouco o atropelo a garantias fundamentais. E, nas dinâmicas de equalização desse tensionamento, os fins não justificam os meios. Pelo contrário, em uma democracia republicana arrimada no Direito, é justamente o respeito aos meios racionalizados que legitima o exercício do poder para alcance dos fins constitucionalmente definidos.

[1] Aliás, deve postar-se acima e além de acusados e vítimas, assim autorizado, portanto, a investigar e analisar os fatos com racionalidade, julgando-os com imparcialidade, estritamente vinculado à lei que limita seu poder de punir, que não pode ser confundido com violência de vingança.
[2] GAUCHET, Marcel. El desencantamiento del mundo. Una historia política de la religión. Madrid: Editorial Trotta, 2005.
[3] COSTA, Domingos Barroso da. A crise do supereu e o caráter criminógeno da sociedade de consumo. Curitiba: Juruá, 2009.
[4] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007. p. 169-170.
[5] ZACCONE, Orlando. Indignos de vida: a forma jurídica da política de extermínio de inimigos na cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Revan, 2015. p. 33.