terça-feira, 26 de janeiro de 2016

PLANO VERÃO - Prazo para pedir ressarcimento do Plano Verão é prorrogado

Os prazos para ingressar com execução contra o Banco do Brasil e o Banco do Estado da Bahia, hoje controlado pelo Bradesco, para recuperar os prejuízos resultantes do Plano Verão foram prorrogados até agosto e setembro de 2019, respectivamente.
A possibilidade de apelar à Justiça contra esses bancos terminaria no fim de 2014, mas os prazos foram alterados por causa de ações movidas pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), no caso do Banco do Estado da Bahia, e do Ministério Público do Distrito Federal, no caso do Banco do Brasil.
Podem entrar com ação, os clientes que, em janeiro de 1989, possuíam poupança com aniversário entre os dias 1º e 15 em algum dos dois bancos citados. Os herdeiros desses poupadores também podem solicitar a restituição.
Segundo Mariana Tornero, advogada do Idec, os pedidos foram feitos de prorrogação foram feitos para garantir o a recuperação dos prejuízos ao maior número de poupadores. "O fato de, em 2010, o Superior Tribunal de Justiça ter reduzido o prazo de prescrição de 20 para cinco anos impactou no número de execuções. Nem todos os poupadores lesados conseguiram entrar com a execução a tempo"

Processo:REsp 1527760 DF 2015/0098899-9
Relator(a):Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicação:DJ 08/05/2015

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.527.760 - DF (2015/0098899-9) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ADVOGADA : KÁTIA MARQUES FERREIRA E OUTRO (S) RECORRIDO : MARIA LÚCIA BORBA DE AZEVEDO RECORRIDO : FABIO LUIZ BORBA DE AZEVEDO RECORRIDO : DENISE BORBA DE AZEVEDO RECORRIDO : ANGELO ALBERTO BORBA DE AZEVEDO RECORRIDO : CYNTIA SANTOS DUARTE DA SILVA RECORRIDO : MARIA CELIA DA COSTA LOBO RECORRIDO : OSCAR MACHADO QUILULA RECORRIDO : CARMEN LUCIA JOSGRILBERG RECORRIDO : SONIA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS E OUTRO (S) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Na ação civil pública n. 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo o Banco do Brasil S.A. sido condenado a pagar os expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena, que têm como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico. Precedentes. 2. "Os juros remuneratórios dos saldos das cadernetas de poupança capitalizam-se mensalmente, integrando-se ao capital, não havendo guarida jurídica a tese recursal que insiste em lhes atribuir natureza acessória, razão pela qual, tal como se dá com a correção monetária, incide a prescrição do art. 177 do CC/1916, o prazo prescricional vintenário. Precedentes" (AgRg no Ag 1298065/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013). 3. A matéria referente à inclusão nos cálculos de juros remuneratórios não previsto na sentença coletiva não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e a parte recorrente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o prequestionamento. 4. Recurso especial a que se nega seguimento. DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA OMISSA. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JURISPRUDÊNCIA STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo de liquidação de sentença não configura julgamento extra petita, nem violação à coisa julgada. 2. É de vinte anos, nas ações individuais, o prazo prescricional para que se busque a diferença remuneratória sobre saldos em cadernetas de poupança havida em razão da implementação de planos econômicos. 3. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial, a instituição financeira aponta violação dos arts. 206, § 3º, III, 301§ 3º, e 467 doCPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, violação à coisa julgada formada em ação civil pública, uma vez que, à falta de condenação, descabe a inclusão de juros remuneratórios e expurgos inflacionários referentes ao período de março à maio de 1990 e fevereiro de 1991 na fase de cumprimento individual de sentença. Argumenta, também, que a pretensão de cobrar os juros remuneratórios prescreve em 3 anos. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem. Decido. 2. A irresignação não merece prosperar. 3. A matéria referente à inclusão nos cálculos de juros remuneratórios não previsto na sentença coletiva não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e o recorrente não manejou os necessários embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF). 4. Quanto à alegação de prescrição dos juros remuneratórios, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ no sentido de ser vintenária: ____________ DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA: CORREÇÃO MONETÁRIA. REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO CAPITAL. JUROS REMUNERATÓRIOS INTEGRALIZADOS AO CAPITAL, MENSALMENTE. APLICAÇÃO DO REPETITIVO RESP 1.107.201/DF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. A discussão de mérito apresentada neste regimental cinge-se à discussão do prazo prescricional incidente à pretensão autoral e da legitimidade passiva do recorrente, quanto ao bloqueio dos valores superiores a NCZ$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), controvérsias essas sem pertinência com os temas abrangidos pela suspensão decorrente da repercussão geral assinalada nos RREE 591.797/SP e 626.307/SP. 2. A jurisprudência do STJ vem exaustivamente pontuando que o prazo prescricional para buscar a diferença remuneratória dos saldos de poupança atingidos pelos expurgos ocasionados com a implementação dos vários planos econômicos, nas ações individuais, é de vinte anos. 3. "A orientação de prescrição vintenária aplica-se às ações individuais relativas a todos os Planos Econômicos em causa, visto que a natureza jurídica do depósito e da pretensão indenizatória é neles, no essencial, a mesma, valendo, pois, a regra 'ubi eadem ratio ibi eadem dispositio'. [...]A parte correspondente à correção monetária não creditada, objeto do litígio, visa, apenas, a manter a integridade do capital, não se tratando de parcela acessória, e os juros, incidentes sobre o principal não pago, no caso, recebem idêntico tratamento" (REsp 1.107.201/DF, Segunda Seção, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 6/5/2011, grifos nossos). 4. Os juros remuneratórios dos saldos das cadernetas de poupança capitalizam-se mensalmente, integrando-se ao capital, não havendo guarida jurídica a tese recursal que insiste em lhes atribuir natureza acessória, razão pela qual, tal como se dá com a correção monetária, incide a prescrição do art. 177 do CC/1916, o prazo prescricional vintenário. Precedentes. 5. Apesar de, com o bloqueio, os ativos depositados ficarem indisponíveis aos próprios clientes, a mesma restrição, de imediato, não atingiu o banco depositário, que teve à sua disposição os saldos integrais das poupanças, não só das contas com valores até NCz$ 50.000,00, mas também das com recursos superiores a NCz$ 50.000,00, até sua efetiva transferência ao Banco Central do Brasil. Daí, somente a partir da efetiva transferência dos ativos ao BACEN, será a autarquia parte legítima passiva ad causam. Precedentes. 6. "Os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do Brasil. Conseqüentemente, os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente ao mês de abril do mesmo ano, referente às contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos" (REsp 1.070.252/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 10/6/2009, grifos nossos). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1298065/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013) ____________ CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANO COLLOR. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. DESPROVIMENTO. I. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178§ 10,III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária. II. As instituições financeiras têm legitimidade para responder sobre os valores até o limite de NCz$ 50.000,00, que não foram transferidos ao Banco Central do Brasil por ocasião do Plano Collor, instituído pela MP 168/90, e dos quais permaneceram como depositárias. III. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1101084/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 11/05/2009) ____________ Incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ. 5. No que tange à inclusão dos expurgos inflacionários, cabe consignar que é de longa data a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a correção monetária não consubstancia acréscimo material ao débito principal, mas mera recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período. Por essa ótica, havendo um montante fixo já definido na sentença - dependente apenas de mero cálculo aritmético -, a inclusão, na fase de execução individual, de correção monetária não contemplada na sentença não hostiliza a coisa julgada. Antes, a protege, pois só assim o título permanece hígido com a passagem do tempo, em um cenário econômico em que a inflação não é nula. Vejam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes do Supremo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. Correção monetária. Legítima a atualização do valor devido, embora a correção monetária não tenha sido pedida na inicial, nem estipulada na sentença. Violação à coisa julgada. Inexistência. Precedentes. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 220605, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 28/06/2001) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. SALÁRIO-MÍNIMO COMO FATOR DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aposentadoria por invalidez deferida na forma do artigo 44da Lei 8.213/91, a partir de 04.08.1994. Atualização monetária das prestações em atraso. Não configura ofensa à coisa julgada a inclusão, na liquidação de sentença, da correção monetária dos valores devidos. Precedente. [...] (RE 290082 AgR, Relator (a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 13/11/2001, DJ 01-03-2002). Com efeito, se para a manutenção da coisa julgada há de se proceder à correção monetária plena do débito reconhecido em ação civil pública, os expurgos inflacionários do período de inadimplemento devem compor o cálculo, estejam ou não contemplados na sentença exequenda, quando se tratar de um montante fixado pelo título. Nessa linha são os seguintes precedentes desta Casa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APURADO. CRITÉRIOS NÃO DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO IPC NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART.  DA LEI N. 6.899/81. QUESTÃO DEBATIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. Tendo a questão federal versada no recurso especial sido expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido, satisfeito está o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 219.161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. DIFERENÇAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES NÃO FIXADOS NA SENTENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IPC. INCIDÊNCIA. 1. Não tendo sido fixados, na sentença, os índices de atualização monetária, inexiste coisa julgada, de modo que é cabível sua aplicação, em sede de liquidação de sentença, para garantir a manutenção dos valores efetivamente devidos. 2. O IPC é o índice adequado para a atualização monetária dos débitos judiciais decorrentes de diferenças de correção em saldo de poupança. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1096103/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, na sentença da ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (ou 16.798-9/98), do Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo o Banco do Brasil S.A. sido condenado a pagar os expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena, desde que tenha como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico. Entendimento firmado em recente precedente da Quarta Turma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. Na ação civil pública n. 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo o Banco do Brasil S.A. sido condenado a pagar os expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena, que têm como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp 1322543/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 16/09/2014) Desse modo, o acórdão recorrido não merece reparo, no ponto, porquanto o Tribunal de origem concluiu ser devida a inclusão dos expurgos inflacionários na atualização do débito, ainda que a decisão proferida na ação civil pública n. 1998.01.016798-9, que deu origem à sentença exequenda, não tenha determinado. 6. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2015. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator

Relações de consumo: Inversão do ônus da prova não obriga réu a arcar com custo da prova pericial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacificado de que, nas relações de consumo, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial é do autor da ação. Ao analisar casos recentes, o tribunal decidiu que, mesmo nos casos em que compete ao réu provar sua defesa (inversão do ônus da prova), não se pode obrigá-lo a arcar com os gastos decorrentes de prova pericial solicitada pelo autor da ação.
Esse entendimento se aplica a ações judiciais movidas, por exemplo, para discutir divergência entre consumidores e lojas que comercializam aparelhos celulares, veículos e pacotes de viagens.
Os ministros da Quarta Turma decidiram que, “quando verificada a relação de consumo, prevalece que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor”.
Na análise de outro recurso, os ministros decidiram que “a prova pericial determinada pelo juízo foi requerida pelo consumidor, e, portanto, a ele é imposto o ônus de arcar com as custas, conforme entendimento já pacificado nesta Corte Superior”.
As recentes decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
O tema Responsabilidade pelo custeio da prova pericial nos casos de inversão do ônus da prova contém 53 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
Entretanto, apesar de o réu não ser responsável pelo custo da prova pericial, ao não arcar com a sua produção, pode-se presumir verdadeiras as acusações atribuídas a ele.  “Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora”, decidiram os ministros da Segunda Turma ao analisar recurso.
Inversão do ônus da prova
De acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990), são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente (pessoa incapaz de arcar com as despesas processuais), segundo as regras ordinárias de experiências.
Pesquisa Pronta
A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

ASPAC EM AÇÃO SOCIAL, VEJA O VÍDEO

ASPAC realiza grande mobilização de Ação Social em praça pública em Baía Formosa/RN – 09/01/2016.

Na manhã de 09 de janeiro de 2016, a ASPAC em Baía Formosa/RN, através do seu presidente o Dr° José Otávio de Queiroga realizou grande mobilização em praça pública.


A ASPAC e seus parceiros realizaram uma grande Ação Social, onde foram atendidas várias pessoas de seguimentos diferentes.

Na ocasião foi oferecido serviços como: Corte de cabelos, aplicação de flúor e outros serviços odontológicos, foi feito inscrição para os cursinhos do Aluno Nota 10, serviço de atendimento médico e enfermeiros verificando pressão arterial e taxa de glicemia.

Também foi oferecido um grande café da manhã para os presentes na Praça de Eventos.

A ASPAC que está em Baía Formosa/RN há dois anos, vem mostrando um grande interesse em ajudar os munícipes, principalmente aos mais carentes.

Confira as fotos !!!