O contrabando e a falsificação de produtos é um problema que vem se expandindo ano a ano. Nos últimos tempos esta atividade ilegal voltou sua atenção para o mercado de defensivos agrícolas do Brasil. Os principais estados brasileiros com problemas de falsificação e contrabando de agrotóxicos são o Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais e Bahia.
Os produtos contrabandeados e falsificados têm sua origem no vizinho país do Paraguai, além da China e “fabriquetas de fundo de quintal”.
O reconhecimento destes produtos pode ser feito através das embalagens que vêm com inscrições no idioma espanhol; preços muito abaixo dos praticados pelo mercado; sacos plásticos, metalizados; caixas de papel cartão; peso líquido das embalagens de 10 a 200 gramas.
Os meios de transportes mais comumente utilizados pelos infratores são o a) Terrestre: caminhões, ônibus de excursões e automóveis (volumes menores); b) Fluvial; e c) Aéreo.
Via de regra o transporte é efetuado sem notas fiscais, ou com notas fiscais falsificadas. As quadrilhas que agem no contrabando e falsificação de agrotóxicos são organizadas e podemos dizer que seguem um cronograma de ações como o apresentado abaixo.
CULTURAS PERÍODOS
Comercialização Transporte Aplicação
SOJA Setembro a Outubro Outubro a 15 nov. Novembro a 20 dez.
TRIGO Janeiro a fevereiro Fevereiro a março; Marco a abril
ARROZ Outubro a novembro; Novembro a dezembro
O combate ao contrabando e falsificação vem recebendo a atenção das autoridades federais, estaduais e municipais, pois os danos causados ao País são de grande monta. Segundo levantamentos preliminares, a industria de defensivos instalada no Brasil, deixa de realizar negócios da ordem de US$ 100 milhões, o que daria uma arrecadação aproximada de impostos de US$ 34 milhões aos cofres públicos.
O enquadramento legal dos agricultores e infratores envolvidos com o contrabando e falsificação de agrotóxicos são:
a) CRIME AMBIENTAL previsto no artigo 56 da Lei 9.05 de 12 de fevereiro de 1.998 (Lei dos Crimes Ambientais). Os infratores estão sujeitos a multas de até R$ 1 milhão a ser aplicada pelo IBAMA, e à pena
de reclusão de 2 a 4 anos.
b) CONTRABANDO OU DESCAMINHO, previsto no artigo 334 do Código Penal com pena de reclusão de 2 a 5 anos. O usuário (agricultor), o transportador e todos que, de qualquer maneira, contribuíram para a prática do crime enquadram-se no mesmo dispositivo penal.
c) CRIME PREVISTO NA LEI 7.802/89 (LEI DOS AGROTÓXICOS): o artigo 15 de Lei 7.802/89 determina que, aquele que comercializa, transporta ou usa agrotóxicos não registrados no País e em desacordo com a citada Lei, pratica crime, sujeito à pena de reclusão de 2 a 4 anos, mais multa. O item IX, do artigo 17 determina que, a critério do órgão competente, sejam destruídos os vegetais (soja, milho, feijão, trigo, algodão, etc), e alimentos processados com os referidos vegetais nos quais tenha havido a aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado no Brasil (contrabando).
Assim, o agricultor que comprar e usar o agrotóxico contrabandeado, além de ser processado criminalmente por receptação de contrabando e crime ambiental, poderá ter sua lavoura interditada (de imediato não poderá vender sua safra), e posteriormente destruída por incineração.
d) CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL: aquele que vender ou transportar mercadorias sem a emissão de notas fiscais poderá ser autuado pela Receita Federal por sonegação fiscal.
fonte EMBRAPA.
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