Um crime que apresentou um crescimento nos últimos anos e, agora, passa por uma estabilização não menos preocupante. Assim é o contrabando que, em Bauru, teve o número de casos dobrado entre 2012 e 2013 e, em 2014, se mantém alto. Contudo, uma nova lei deixou mais rigorosa a punição.
Antes, a legislação previa pena de 1 a 4 anos de prisão. Desde o último dia 27, o número foi elevado para 2 a 5 anos. O fato de aumentar a pena máxima de 4 para 5 anos faz com que, agora, o crime não seja mais passível de fiança.
Portanto, quem for detido cometendo tal crime ficará preso até posterior análise da Justiça sobre o caso. Segundo o delegado da Polícia Federal de Bauru, Ênio Bianospino, essa foi uma boa mudança da nova lei. “Esta medida foi positiva já que, antes, se pegássemos o sujeito em flagrante, éramos obrigados a arbitrar fiança. Com este aumento, a pessoa não será mais posta em liberdade”, explica.
Em Bauru, em 2012, foram registrados 66 casos de contrabando. Em 2013, esse volume de registros quase que dobrou para 114. Média que deve se manter este ano, uma vez que, até o momento, já foram registrados 63.
Cigarros
Alem de elogiar o aumento no rigor da punição, o delegado explica que a mudança na lei foi feita para conter o contrabando como um todo, mas, principalmente, o de cigarros. “As mercadorias que envolvem cigarros são as mais apreendidas. Porque não é só a questão da mercadoria em si, mas também é um produto que atinge a saúde pública”.
Oficialmente, o contrabando de tais produtos viola os direitos de marca e patente, o da União (de cobrar tributo) e do consumidor, uma vez que tem sua saúde afetada. Como os cigarros contrabandeados não possuem qualquer tipo de análise e inspeção por parte dos órgãos federais, é frequente que causem ainda mais danos à saúde do que os produtos legalizados.
Já aplicou
No último dia 18, a nova lei já foi aplicada em Bauru, quando a PF fez um flagrante de duas pessoas transportando suplementos alimentares e anabolizantes em uma Fiorino. “Já aplicamos a nova lei neste caso. Foi dada a pena por contrabando porque ele trouxe suplementos que não foram autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para entrar no País. E tivemos que utilizar uma lei específica que prevê pena de até 15 anos para quem importa anabolizantes ou qualquer outro tipo de medicamento sem autorização da Anvisa”, completa o delegado da PF, Ênio Bianospino.
Em tempo: para alguns tipos de contrabando existe uma lei específica e mais severa como, por exemplo, no caso de armas e drogas.
‘Oferta e procura’ ainda é o que estimula crimes
Será que a nova lei vai derrubar o número de casos de contrabando? Para o delegado Ênio Bianospino, não existe lei mais rigorosa que a “da oferta e procura”.
“Acredito que exista um desequilíbrio muito grande entre os preços das mercadorias de dentro e de fora do País. Enquanto isto continuar, a tendência é que os crimes de contrabando e descaminho, infelizmente, continuem”, completa.
Mas a polícia promete seguir agindo. A PF conta com a ajuda da Polícia Rodoviária Estadual e Federal para combater o crime. “Muitos dos casos que temos foram apresentados pela Polícia Rodoviária, já que os criminosos, em sua maioria, utilizam tais vias para transportar as mercadorias. Fazemos também operações com a Receita Federal”, salienta.
Diferenças entre crimes
Apesar da constante confusão entre contrabando e descaminho, os crimes são diferentes. Descaminho é o delito em que a pessoa importa, exporta ou consome mercadorias sonegando os impostos devidos.
Enquanto que contrabando é a importação ou exportação de uma mercadoria proibida. “A legislação anterior colocava os dois crimes no mesmo artigo, mas a diferença penal entre eles sempre existiu. Agora, o projeto aprovado prevê dois crimes separados”, pontua o delegado Ênio Bianospino.
Ponto sensível
A lei também prevê a mesma pena de contrabando para condutas que sejam semelhantes a tal crime. São elas os casos de importação e exportação de mercadorias que dependem de registro, autorização de órgão púbico e competente ou análise.
Porém, segundo Ênio Bianospino, há um ponto sensível no texto, porque qualquer mercadoria, para ser comercializada, precisa da aprovação de algum órgão competente. “Se formos rigorosos com esta lei, tudo o que é descaminho pode virar contrabando. Ficou uma margem ampla neste sentido”, opina.
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ASPAC do BRASIL - Entidade civil, sem fins lucrativos, com atuação em todo o Brasil, atuando por meio de parcerias com os associados, que são os próprios cidadãos e consumidores que mantem relações de consumo com o poder público e com empresas idôneas, nos seus diversos ramos de atividade, seja industrial, mercantil ou financeira.
quinta-feira, 18 de setembro de 2014
EM MEIO A AUMENTO DE CASOS, CONTRABANDO VIRA INAFIANÇÁVEL
sexta-feira, 12 de setembro de 2014
Polícia Civil apreende 4 mil maços de cigarro paraguaios
Ação conjunta da Polícia Civil com a Associação Brasileira de Combate a Falsificação resultou na apreensão de 4 mil maços de cigarro
Uma operação integrada entre a Polícia Civil e a Associação Brasileira de Combate a Falsificação (ABCF) resultou na apreensão de 4 mil cigarros contrabandeados. Os cigarros devem ser destruídos pela Polícia Federal. De acordo com Celso Cieslak, Superintendente da 13ª Subdivisão Policial, a operação foi um sucesso. ” A operação foi um sucesso no sentido de retirar de circulação cigarros contrabandeados do Paraguai, produtos esses ilegais e que fazem mal à saúde daqueles que o usam” , relatou. A operação teve início no dia 18 de julho, terminando somente nesta quarta-feira (23). Aproximadamente 60 bares e mercearias foram vistoriadas. Os cigarros estão apreendidos na Delegacia da Polícia Civil de Ponta Grossa
CONTRABANDO GERA ROMBO DE MAIS DE R$ 782.000.000,00
Só nos primeiros seis meses de 2014, foram apreendidos R$ 138 milhões em mercadorias ilegais, 22% a mais que no mesmo período do ano passado
As apreensões de mercadorias contrabandeadas no Paraná somaram aproximadamente R$ 138 milhões, levando em conta apenas os primeiros seis meses de 2014. O valor é 22% superior ao registrado durante o mesmo período do ano passado, segundo a Associação Brasileira de Combate à Falsificação (ABCF) e o Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO). O levantamento, apresentado ontem, compõe um retrato mais detalhado do impacto do contrabando no estado.
INFOGRÁFICO: Veja quais são os principais produtos contrabandeados
De acordo com Evandro do Carmo Guimarães, presidente-executivo do ETCO, a estimativa é de que os prejuízos referentes à arrecadação de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) que deixa de ser realizada cheguem a R$ 782 milhões até o fim do ano. Com esse montante, segundo ele, seria possível restaurar 2.340 quilômetros de rodovias, manter 340 mil crianças por um ano em creches e construir 20 mil casas populares. “O contrabando movimenta uma economia subterrânea que tira do mercado interno do país um volume imenso de recursos obtidos através da arrecadação tributária, recursos que poderiam ser investidos em áreas que precisam de investimentos, como infraestrutura, educação e moradia”, diz Guimarães.
Soluções
Segundo Rodolpho Ramazzini, diretor da ABCF, a solução do problema do contrabando demanda iniciativas que vão além de operações pontuais que, embora eficazes, geram apenas resultados isolados. “É necessária a articulação de operações que fiscalizem não apenas organizações criminosas, mas também as estradas, os pequenos contrabandistas, os revendedores e os consumidores”, afirma.
Entre as sugestões levantadas estão a intensificação da fiscalização, através da criação de postos de monitoramento em pontos mais aproximados ao longo das rodovias; e a criação de um programa estadual de combate ao contrabando, que atenda às especificidades do estado. O Paraná é a principal porta de entrada de produtos contrabandeados e falsificados para o Brasil inteiro, em decorrência da extensão de 1,3 mil quilômetros de fronteira seca e os mais de 300 portos clandestinos na região do Lago de Itaipu.
Ramazzini também ressalta a urgência na aplicação da Lei 13.008/2014, em vigor desde o fim de junho, que diferencia os crimes de contrabando e descaminho e aumenta a penalidade para o primeiro. Ao contrário do contrabando, que é a entrada de mercadorias ilegais no país, o descaminho é a aquisição de produtos sem o devido pagamento de imposto. A pena para o contrabando varia, com a nova lei, de dois a cinco anos de prisão.
fonte: ABCF
sábado, 6 de setembro de 2014
COMÉRCIO ILEGAL DE CIGARROS
As estimativas indicam que o mercado ilegal de cigarros no Mercosul é de 45 bilhões de unidades por ano, cuja principal origem é o Paraguai. Estima-se que o Brasil absorva 90% desse volume. Dados, não oficiais, obtidos pela ASPAC apontam que o mercado ilegal de cigarros é de 45% da produção legal total do país ou 40 bilhões de cigarros.
No Brasil, o comércio ilegal de cigarros inclui basicamente três atividades que representam perda de arrecadação para os governos e são sujeitas a penalidades: a) cigarros trazidos do exterior, de marcas próprias, sem o pagamento de tarifas de importação ou outros tributos internos, podendo ser produzidas em fábricas legalmente estabelecidas ou não; b) cigarros produzidos internamente, por empresas que não pagam impostos e/ou não são registradas junto à Secretaria da Receita Federal (SRF). Há alguns anos, a Receita Federal passou a considerar como parte do mercado informal os cigarros produzidos por empresas registradas, mas que não pagam impostos e estão envolvidas em disputas legais com a SRF; c) falsificação: cigarros que imitam uma marca legalmente registrada, mas são comercializadas sem o recolhimento dos devidos tributos, podendo ser produzidos no próprio país ou no exterior.
Os dados atualmente disponíveis sobre o comércio ilegal no país vêm de pesquisas encomendadas pela Souza Cruz, o maior fabricante de cigarros do país, e pela Associação Brasileira da Indústria do Fumo (ABIFUMO). Essas pesquisas representam hoje a maior fonte de dados sobre o mercado ilegal. O problema está no fato de que em muitos casos, especialmente no Brasil, não se tem uma real dimensão do tamanho do comércio ilícito, na medida em que é a própria indústria quem produz as estimativas do número de cigarros em situação irregular que estão em circulação. Por tais motivos que é premente que o Governo, através da Receita Federal, Polícia Federal, ANVISA, possa criar dados oficiais sobre o problema do comércio ilegal de cigarros, para que possa montar um planejamento operacional no sentido de coibir tal prática, que está levando as fábricas legais, de menor porte, a bancarrota.
No Brasil, o comércio ilegal de cigarros inclui basicamente três atividades que representam perda de arrecadação para os governos e são sujeitas a penalidades: a) cigarros trazidos do exterior, de marcas próprias, sem o pagamento de tarifas de importação ou outros tributos internos, podendo ser produzidas em fábricas legalmente estabelecidas ou não; b) cigarros produzidos internamente, por empresas que não pagam impostos e/ou não são registradas junto à Secretaria da Receita Federal (SRF). Há alguns anos, a Receita Federal passou a considerar como parte do mercado informal os cigarros produzidos por empresas registradas, mas que não pagam impostos e estão envolvidas em disputas legais com a SRF; c) falsificação: cigarros que imitam uma marca legalmente registrada, mas são comercializadas sem o recolhimento dos devidos tributos, podendo ser produzidos no próprio país ou no exterior.
Os dados atualmente disponíveis sobre o comércio ilegal no país vêm de pesquisas encomendadas pela Souza Cruz, o maior fabricante de cigarros do país, e pela Associação Brasileira da Indústria do Fumo (ABIFUMO). Essas pesquisas representam hoje a maior fonte de dados sobre o mercado ilegal. O problema está no fato de que em muitos casos, especialmente no Brasil, não se tem uma real dimensão do tamanho do comércio ilícito, na medida em que é a própria indústria quem produz as estimativas do número de cigarros em situação irregular que estão em circulação. Por tais motivos que é premente que o Governo, através da Receita Federal, Polícia Federal, ANVISA, possa criar dados oficiais sobre o problema do comércio ilegal de cigarros, para que possa montar um planejamento operacional no sentido de coibir tal prática, que está levando as fábricas legais, de menor porte, a bancarrota.
segunda-feira, 1 de setembro de 2014
CONSUMIDOR - AJUDE A ASPAC do BRASIL A COMBATER O COMÉRCIO ILEGAL DE CIGARROS
A atividade de comércio ilegal de cigarros atinge diretamente os consumidores, tendo em vista que tal produto não possui as licenças necessárias, que garantem a qualidade do produto, exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, não se sabendo ao certo a dimensão do dano que pode causar a própria saúde do consumidor.
O combate ao comércio ilegal é de interesse dos associados/consumidores da ASPAC do Brasil, pois são contribuintes do sistema tributário nacional, e é sabido que tal comércio ilegal não arrecada nenhum tributo, gerando um grave prejuízo a economia nacional, acarretando uma grave ameaça a indústria nacional.
Com o advento da edição da Lei nº 13.008/20014, que alterou o artigo 334 do Código Penal, criou-se uma ferramenta importante no combate ao comércio ilegal de cigarros, criando a possibilidade da ASPAC do Brasil colaborar na repressão de tal prática, utilizando-se das informações dos seus próprios associados/consumidores, um banco de dados de pessoas, comerciantes e estabelecimentos que se utilizam de tal expediente, repassando essas informações através de formalizações de NOTÍCIAS CRIMES aos órgãos de repressão, ou seja, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, para que essas pessoas possam ser presas e responderem ações penais.
Portanto, associados/consumidores, vocês são muito importante nessa luta contra a pirataria, e falsificação de cigarros, tendo em vista que esses produtos são expostos a venda por comerciantes inescrupulosos e os tem como pretensos consumidores.
Aproveitem o BLOG e denunciem!
Portanto, associados/consumidores, vocês são muito importante nessa luta contra a pirataria, e falsificação de cigarros, tendo em vista que esses produtos são expostos a venda por comerciantes inescrupulosos e os tem como pretensos consumidores.
Aproveitem o BLOG e denunciem!
OBJETIVOS DA ASPAC do BRASIL
Objetivos da ASPAC do Brasil, estão estabelecidos no seu Estatuto, vejamos:
Artigo
4° - A Sociedade tem por objetivo específico a prestação de serviços jurídicos,
gratuitos, aos seus associados, defendendo seus direitos na relação de consumo
com empresas, bem como, garantir seus direitos perante aos órgãos federais,
estaduais e municipais, podendo, inclusive, representá-los como substituto
processual, em ações judiciais, desde que autorizados, com assim determina o
artigo 5º, Inciso XXI da Constituição Federal
Parágrafo
único – A ASPAC do BRASIL também tem os seguintes objetivos e atividades sociais:
I
– Defender, divulgar, promover os direitos estabelecidos, informando ao público
em geral, no interesse da cidadania, desenvolvendo interesse pela efetiva busca
e exercício desta, seja teórica como praticante, seguindo princípios gerais de Justiça
Social e da busca do bem comum, fazendo uso de entidades próprias como de terceiros,
mídia televisiva, escrita, falada, ou outra que melhor atender as necessidades.
II
– Incentivar e promover o desenvolvimento cientifico e técnico do direito da cidadania
e do consumidor e aperfeiçoamento da formação dos que atuam na defesa destes direitos,
utilizando unidades próprias ou de terceiros.
III
– Contribuir para o desenvolvimento de estudos e pesquisas que propiciam a construção
de novos direitos e a consolidação do conhecimento dos direitos aplicáveis aos
cidadãos, em especial aos consumidores, oferecendo assessoria gratuita de caráter
suplementar, através de convênio ou contratação de serviços especializados.
IV
– Estimular o intercâmbio entre cidadãos/consumidores e outras áreas da Sociedade
Civil, no sentido de amadurecer o denominado espírito de cidadania, promovendo
a ética, paz e cidadania, incrementando e incentivando os Direitos Humanos, a Democracia e demais valores
Universais.
V
– Incentivar, através da troca de experiências entre os diversos organismos nacionais
e internacionais de Defesa da Cidadania e do Consumidor, o desenvolvimento de
uma política coerente e integrada de divulgação de Defesa da Cidadania e do Consumidor.
VI
– Promover o intercâmbio com outras entidades defensoras dos direitos da Cidadania
e do Consumidor, em qualquer local do território nacional.
VII
– Publicar, editar, distribuir, patrocinar e promover trabalhos ou estudos relacionados
à defesa da Cidadania e do Consumidor, através de livros, revistas, informativos
e/ou jornais próprios ou de terceiros.
VIII
– Contribuir juntamente com entidades congêneres, para o contínuo fortalecimento
da Cidadania e dos Direitos do Consumidor.
IX
– Desenvolver atividades e eventos sociais, culturais e desportivos que possam contribuir
para o desenvolvimento da Cidadania e de divulgação dos Direitos do Consumidor,
podendo para isso criar, montar e produzir feiras, exposições, conferências, congressos,
seminários e congêneres.
X
– Promover campanhas de mobilização e esclarecimento da opinião pública, bem como
difundir seus objetivos sociais em segmentos da Sociedade Civil, em todas as áreas
de atuação em que sua intervenção se faça necessário.
XI
– Atuar junto aos poderes organizados (Legislativo, Executivo e Judiciário) no âmbito
Federal, Estadual e Municipal, visando o advento e aperfeiçoamento da legislação
e dos procedimentos atinentes a DEFESA DO CONSUMIDOR e DA CIDADANIA, em especial
fazendo uso de ações e interpelações judiciais perante organismos, pessoas jurídicas
ou não, que desrespeitem os Direitos do Consumidor e da Cidadania como um todo.
XII
– Representar perante os órgãos competentes, inclusive propor ações judiciais e
qualquer medida extrajudicial que se faça necessária, sempre que os Direitos dos
Consumidores e da Cidadania forem de alguma forma lesados ou se encontrarem na ameaça
de o ser.
Nova Lei do Contrabando pode trazer prisão aos comerciantes
Com o advento da nova redação do Artigo 334 do Código Penal, os comerciantes que estiverem vendendo, armazenando ou em posse de cigarros ilegais estarão sujeitos a penas que variam de dois a cinco anos de prisão.
Veja a nova redação:
Art.
334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
•Vide
art. 39, Dec.-Lei 288/1967 (Zona Franca de Manaus).
• Vide
art. 1º, Lei 6.910/1981 (Restringe a aplicação de crimes de
sonegação fiscal).
• Vide
art. 89, Lei 9.099/1995 (Juizados especiais).
• Vide
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
• Vide
Lei nº 12.382 de 25 de fevereiro de 2011.
§
1o Incorre na mesma pena quem:
I
– pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II
– importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de
registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III
– reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada
à exportação;
IV
– vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer
forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei
brasileira;
V
– adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no
exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida
pela lei brasileira.
§
2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste
artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de
mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§
3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado
em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Tipicidade concreta ou material
Tipicidade concreta ou material
Haverá tipicidade concreta ou
material com a lesão ao objeto jurídico analisado no caso concreto,
sendo juridicamente inaceitável a aplicação do princípio da
insignificância, porque o bem juridicamente tutelado vai além do
mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o
interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de
produtos proibidos em território nacional, a saúde pública e a
indústria nacional.
No mesmo sentido é a posição
do STF e STJ:
STF:
O princípio da insignificância reduz a incidência de proibição
aparente da tipicidade legal e torna atípico o fato, apesar de lesão
a bem juridicamente tutelado pela norma penal. Para aplicação do
princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto
do crime e também aspectos objetivos do fato, como a mínima
ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade
social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
e a inexpressividade da lesão jurídica causada. Impossibilidade de
incidência, no contrabando de cigarros, do princípio da
insignificância. Não é o valor material que se considera na
espécie, mas os valores ético-jurídicos que o sistema
normativo-penal resguarda. Ordem denegada.
(HC
118359, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
05⁄11⁄2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 08-11-2013 PUBLIC
11-11-2013).
STJ:
1. Em sede de contrabando, ou seja, importação ou exportação de
mercadoria proibida, em que, para além da sonegação tributária há
lesão à moral, higiene, segurança e saúde pública, não há como
excluir a tipicidade material tão-somente à vista do valor da
evasão fiscal, ainda que eventualmente possível, em tese, a
exclusão do crime, mas em face da mínima lesão provocada ao bem
jurídico ali tutelado, gize-se, a moral, saúde, higiene e segurança
pública. 2. Não tem aplicação o princípio da insignificância na
hipótese de contrabando de produto de proibição relativa em
quantidade suficientemente expressiva para afastar a lesividade
mínima à saúde pública (18.030 maços de cigarros de origem
estrangeira). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
REsp 1405930⁄SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 15⁄10⁄2013, DJe 24⁄10⁄2013). (HC 119171,
Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15⁄10⁄2013,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 30-10-2013 PUBLIC 04-11-2013,
(AgRg no AREsp 342.598⁄PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 05⁄11⁄2013, DJe 19⁄11⁄2013).
Elemento subjetivo do delito de contrabando
O elemento subjetivo do delito
em estudo é o dolo, que corresponde à vontade livre e consciente de
realizar as condutas descritas nas modalidades supracitadas.
Elemento normativo do delito de contrabando
No delito em estudo não se
admite a forma culposa.
Elemento subjetivo-normativo
No delito em estudo não se
admite a forma preterdolosa.
Objeto jurídico e resultado jurídico
a)
Objeto jurídico do delito de contrabando
A proteção da lei é
dirigida à Administração Pública. Pelos conceitos fornecidos e
pelos termos do dispositivo em estudo, a proteção faz-se efetiva
também em relação ao controle do Poder Público sobre a entrada e
saída de mercadorias do País e os interesses em termos de
tributação da Fazenda Nacional e também a saúde e a segurança
pública.
No sentido o STJ:
“Ora,
na hipótese do contrabando de cigarros, o bem juridicamente tutelado
vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando
também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização
de produtos proibidos em território nacional, a saúde pública e a
indústria nacional”. (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 342.598/PR, j.
em 05/11/2013).
b)
Resultado jurídico
A ofensa ao bem jurídico no
delito em estudo ocorre de duas formas:
a)
Lesão ao objeto jurídico “administração pública, a saúde e a
segurança pública” ocorre com a entrada ou saída da mercadoria
proibida.
b)
Perigo concreto ao objeto jurídico “administração pública, a
saúde e a segurança pública” ocorre no caso de tentativa da
entrada ou saída da mercadoria proibida.
Resultado naturalístico
É delito formal, portanto não
exige resultado naturalístico.
No mesmo sentido a Quinta
Turma do STJ:
1.
A Quinta Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que o
descaminho é crime formal, e não material, razão pela qual o
resultado da conduta delituosa relacionada ao quantum do imposto
devido não integra o tipo legal. 2. Nos termos do art. 334 do Código
Penal, o crime de descaminho se perfaz com o ato de iludir o
pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país.
Desnecessária, portanto, a apuração administrativo-fiscal do
montante que deixou de ser recolhido para a configuração do delito.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao delito de contrabando.
Precedentes. 3. Decisão que se mantém por seus próprios
fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso
Especial nº 1.419.119/PR (2013/0384727-4), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 18.03.2014, unânime, DJe 28.03.2014).
Lesão ao objeto jurídico
Se a entrada ou saída da
mercadoria deram-se pela alfândega, consuma-se o delito pela
liberação:
No mesmo sentido o STJ: O Min.
Nilson Naves, o relator, entendeu que, se a importância ou
exportação faz-se através de alfândega, o crime somente estará
consumado depois de ter sido a mercadoria liberada pelas autoridades
ou transposta a zona fiscal. (HC 120.586-SP, Rel. Min. Nilson Naves,
julgado em 05/11/2009).
Se ocorreu em local outro que
não a aduana, e sim através de transporte aéreo, marítimo ou
fluvial, o crime consuma-se com a entrada da mercadoria no País, ou
sua saída.
Perigo de lesão fatal ao objeto jurídico
A tentativa é possível em
todas as modalidades, exceto nas formas descritas nos incisos IV e V,
que são crimes habituais.
Quando a lei nos incisos IV e
V usa a expressão “no exercício de atividade comercial ou
industrial” está indicando claramente que para caracterização do
crime deve haver “habitualidade”.
Persecução penal judicial do delito de contrabando
Ação penal
O crime é de ação penal
pública incondicionada.
Início da persecução penal judicial
O início da persecução
penal judicial no crime em comento ocorre de duas formas:
a)
Com o recebimento da denúncia que é ofertada pelo representante do
Ministério Público;
b)
Com o recebimento da queixa-crime subsidiária da pública na
hipótese prevista no artigo 5º, inciso LIX (será admitida ação
privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal), da Constituição Federal.
Início da persecução penal extrajudicial
1)
No caso da ação penal pública incondicionada, o início do
procedimento inquisitorial ocorre com uma das formas infracitadas:
a)
Portaria da autoridade policial de ofício, mediante simples notícia
do crime.
b)
Ofício requisitório do Ministério Público.
c)
Requerimento de qualquer pessoa do povo – notitia criminis (art. 27
do CPP).
d)
Auto de prisão em flagrante.
Entendemos que o atual artigo
5º, inciso I, do Código de Processo Penal, que autoriza o juiz a
requisitar o inquérito ex officio, não foi recepcionado pela
Constituição Federal. Hoje, o sistema acusatório no Processo Penal
brasileiro tem assento constitucional, o que não ocorria
anteriormente. Assim, quando a Carta Magna preconiza, no seu art.
129, inciso I, ser exclusividade a iniciativa da propositura da ação
penal pública ao Ministério Público, vedam-se ao juiz os
procedimentos ex officio, cujo interesse maior é dos titulares da
ação penal. Esta será uma das inovações do novo Código de
Processo Penal.
2)
No caso da ação penal privada subsidiária da pública, o início
do procedimento inquisitorial ocorre com o requerimento do ofendido
ou representante legal (art. 100, § 2º, do Código Penal, ou do
artigo 30, c.c. artigo 29 do Código de Processo Penal), ou, em caso
de morte, do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Preceito penal secundário
Na
forma simples (caput) e equiparadas (§ 2º, incisos I, II, III, IV e
V) a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Na
forma qualificada (§ 3º: se o crime de contrabando é praticado em
transporte aéreo, marítimo ou fluvial) a pena será 04 (quatro) a
10 (dez) anos.
Possibilidade de suspensão condicional do processo
Em nenhuma das formas será
possível a suspensão condicional do processo, uma vez que a pena
mínima cominada é superior a um ano.
Possibilidade de transação penal
Não é possível a transação
penal, visto tratar-se de modalidade em que a pena máxima é
superior a 2 (dois) anos; entretanto, a Lei nº 11.313/2006 tornou
possível a aplicação dos institutos do juizado especial criminal
nos crimes de menor potencial ofensivo conexos ao rito comum,
dispondo no parágrafo único do artigo 69 da Lei 9.099/95 que:
Na reunião de processos,
perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da
aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os
institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
Análise da possibilidade de concessão da fiança extrajudicial e
judicial
a)
Fiança extrajudicial:
Em
todas as formas de contrabando, não é possível a autoridade
policial arbitrar a fiança, pois o delito tem pena máxima de prisão
superior a quatro anos.
Fiança judicial:
É
possível a autoridade judicial conceder a fiança, exceto:
I
– aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança
anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das
obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 do Código de
Processo Penal;
II
– quando presentes os motivos que autorizam a decretação da
prisão preventiva na forma do novo artigo 312 do Código de Processo
Penal.
Possibilidade de decretação da prisão preventiva
O crime de contrabando é
punido com pena máxima superior a quatro anos; portanto, atendidos
os requisitos previstos nos novos artigos 311 e 312 do Código de
Processo Penal, é possível a decretação da prisão preventiva.
Possibilidade de decretação da prisão temporária
Não é possível a prisão
temporária no crime em estudo, pois o mesmo não foi elencado no
artigo 1º, inciso III, da Lei nº 7.960/1989.
Análise da possibilidade de substituição da prisão preventiva
pela prisão domiciliar
Na forma do novo artigo 318 do
Código de Processo Penal, poderá o juiz substituir a prisão
preventiva, pela domiciliar, nas seguintes hipóteses:
I
– pessoa maior de 80 (oitenta) anos;
II
– extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III
– imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6
(seis) anos de idade ou com deficiência;
IV
– gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de
alto risco.
Para a substituição, o juiz
exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste item.
A prisão domiciliar consiste
no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só
podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Análise da possibilidade da decretação de medidas cautelares
diversas da prisão
Quando não couber prisão
preventiva, o juiz poderá decretar as medidas cautelares previstas
no novo artigo 319 do Código de Processo Penal.
Possibilidade de concessão da liberdade provisória
Ausentes
os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o
juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso,
as medidas cautelares previstas no novo art. 319 e observados os
critérios constantes do novo art. 282, todos do Código de Processo
Penal.
Do regime inicial de cumprimento de pena
No crime em comento, o regime
inicial de cumprimento de pena, será inicialmente aberto, semiaberto
ou fechado, dependendo da pena aplicada.
Da progressão de regime
Na progressão de regime no
crime em estudo, a pena privativa de liberdade será executada em
forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a
ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um
sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento
carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas
as normas que vedam a progressão.
Há ainda uma segunda condição
para o deferimento da progressão de regime, pois o crime em estudo
se encontra dentro do título XI do Código Penal, (dos crimes contra
a Administração Pública), portanto, o condenado por crime contra a
Administração Pública terá a progressão de regime do cumprimento
da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à
devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos
legais.
Sujeito ativo do delito de contrabando
Qualquer pessoa pode figurar
como agente do delito.
Exceções à teoria unitária ou monista.
Preconiza o artigo 318 do
Código Penal que:
Facilitar, com infração de
dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Embora o artigo supracitado
faça referência ao artigo 334 e, como já expusemos, o contrabando
agora é formalmente previsto no artigo 334-A do Código Penal, não
houve abolitio criminis, devendo ser aplicado o princípio da
continuidade normativa-típica.
Temos que fazer uma diferença
entre abolitio criminis e o princípio da continuidade
normativa-típica.
a)
Na abolitio criminis há supressão total ou parcial do tipo formal.
b)
No princípio da continuidade normativa-típica há apenas um
deslocamento do tipo formal com manutenção idêntica do conteúdo
criminoso.
Portanto, a eventual
participação de funcionário público, transgredindo dever de
ofício, importará o reconhecimento de delito de facilitação de
contrabando (artigo 318 do CP), emprega-se, in casu, a teoria
dualista do código penal. Segundo esta teoria, há um crime entre os
autores e outro crime entre os partícipes.
O STJ tem decidido que até o
policial civil comete o crime de facilitação de contrabando, não
podendo alegar que a ele não compete reprimir e investigar infrações
cujo processamento e julgamento cabem à Justiça Comum Federal.
STJ: Se Policial Civil, ao
infringir dever funcional, facilita a terceiros a prática do
contrabando ou descaminho, incorre no delito do art. 318, do Código
Penal, independentemente do interesse da União relativo ao crime
previsto no art. 334, do mesmo Estatuto. 2. Explicite-se: é
completamente descabida a alegação de que a facilitação não pode
ser cometida por Policial Civil, sob o fundamento de que a ele não
compete reprimir e investigar infrações cujo processamento e
julgamento cabem à Justiça Comum Federal. 3. Ora, a Polícia Civil
se trata de órgão cuja finalidade imediata é a de preservar a
ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio (art.
144, caput, da Constituição da República), não se lhe cabendo
omitir de tais deveres gerais ainda que a infração tenha sido
cometida em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou
de suas entidades autárquicas e empresas públicas. 4. Recurso
desprovido. (Recurso em Habeas Corpus nº 24998/RJ (2008/0261641-2),
5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 15.12.2011, unânime, DJe
02.02.2012).
Sujeito passivo do delito de contrabando
O sujeito passivo do delito é
o Estado.
Do procedimento
O procedimento será o comum
ordinário (arts. 395 usque 405 do CPP), uma vez que a pena máxima
aplicada é superior a quatro anos.
Da competência
A competência para processar
e julgar o crime de contrabando é, em regra, do Juízo singular na
Justiça Federal.
Contrabando e competência ratione loci
A competência ratione loci é
o lugar da apreensão dos bens.
No
mesmo sentido STJ:
A competência para o processo
e julgamento por crime de contrabando define-se pela prevenção do
Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens. (Súmula 151).
Quando a competência será da justiça estadual
Nas formas equiparadas do
inciso IV (vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de
qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício
de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei
brasileira) e do inciso V (adquire, recebe ou oculta, em proveito
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira), a lei não
exige que os produtos sejam importados ou destinados à exportação,
portanto, sendo a mercadoria brasileira e não destinada à
exportação, a competência será da justiça estadual.
A competência em caso de conexão entre o delito de contrabando e o
de facilitação de contrabando
A competência para julgar
quando for o caso de conexão entre o delito de contrabando (artigo
334-A do CP) e o de facilitação de contrabando (artigo 318 do CP)
cometido por funcionário estadual, exemplo, policial civil, será da
Justiça Federal.
Súmula
nº 122 do STJ:
Compete à Justiça Federal o
processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência
federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”,
do Código de Processo Penal.
Classificação doutrinária do tipo penal
O crime de contrabando é
crime comum, porque não exige qualidade especial do agente ativo,
portanto.
É formal, pois não exige um
resultado naturalístico, consistente na produção de efetivo dano
para Administração, nas formas de “importar” e “exportar”.
Também é formal se a mercadoria é proibida de ingressar ou sair do
País; o simples fato de fazê-lo consuma o crime, embora não se
tenha produzido um resultado passível de realização fática.
Pode ser praticado de forma
livre, entendido qualquer meio eleito pelo agente.
Pode ser praticado por apenas
uma pessoa, portanto, é unissubjetivo.
Mas também pode ser
unissubsistente (praticado num único ato) ou plurissubsistente (em
geral, vários atos integram a conduta), dependendo do caso concreto.
Doutrinariamente é
classificado como sendo crime instantâneo de efeitos permanente na
importação ou exportação, quando a mercadoria for liberada,
clandestinamente, na alfândega; se não passar pela via normal,
assim que invadir as fronteiras do País ou traspassá-las ao sair.
A ação dar-se-á de forma
comissivo (porque os verbos implicam ações), na forma “importar”
e “exportar”, bem como comissivo ou omissivo (implicando
abstenção) na modalidade “iludir o pagamento”, conforme o caso
concreto e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo
impróprio, art. 13, § 2º, do CP).
A figura do conatus é
admitida apenas na forma plurissubsistente. Não admite quando a
conduta, revela-se como habitual (os incisos IV e V usa a expressão
“no exercício de atividade comercial ou industrial”, está
indicando claramente que para caracterização do crime deve haver
“habitualidade”).
Também é crime residual:
caso a importação ou exportação de mercadoria proibida configure
algum delito específico, por exemplo, importação de drogas ou
armas, o crime será o previsto na lei 11.343/2006 e 10.826/2003,
respectivamente.
O mesmo ocorre:
1- Com
a Lei 9.605/98, no seu artigo 30 prevê que a proibição de
exportação de peles e couros de anfíbios e répteis, neste caso,
haverá crime ambiental e não contrabando.
2- Com
o artigo 12 da lei 7.170/83 (Lei de segurança nacional) “Importar
ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem
autorização da autoridade federal competente, armamento ou material
militar privativo das Forças Armadas”.
O crime de contrabando e a Súmula nº 560 do STF.
Segundo a Súmula nº 560 do
STF:
A extinção de punibilidade,
pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando
ou descaminho, por força do art. 18, § 2º, do Decreto-Lei nº
157/67.
Em verdade, a supracitada
súmula, não é aplicada ao crime de contrabando, uma vez que neste
crime a mercadoria é proibida, portanto, não há incidência de
impostos de importação e exportação.
O QUE É A ASPAC do BRASIL?
É uma entidade civil, sem
fins lucrativos, com atuação em todo o Brasil, atuando por meio de
parcerias com os associados, que são os próprios consumidores que
mantem relações de consumo com empresas, nos seus diversos ramos de
atividade, seja industrial, mercantil ou financeira.
Tem
como objetivo conciliar e proteger os interesses comuns, entre os
consumidores com a indústria, serviços e comércio em geral, que
desejam proteger suas marcas contra a concorrência desleal,
pirataria, falsificação, contrabando, roubo, receptação, até
violação autoral.
A
ASPAC do Brasil, mantém através de seus associados, uma séria e
competente ligação com os órgãos de proteção ao consumidor, bem
como, os demais órgãos responsáveis em diversas áreas de atuação
na área de repressão, vejamos: Departamento de Polícia Federal,
Departamento de Polícia Rodoviária Federal, Secretarias de Defesa
Social, PROCON’S, ANVISA, INPM, SIF, entre outros.
A
relação entre ASPAC do Brasil, com seus associados e parceiros, é
de estrito sigilo, despersonalizando as atuações e demandas, que
serão sempre em nome da associação, que se responsabilizará
perante os órgãos federais, estaduais e municipais.
Partindo
do princípio que todos os associados são consumidores e por isso
participam diretamente das relações de consumo, forma-se entre os
associados da ASPAC do Brasil uma grande “CADEIA” de interesses
individuais, que se somam ao coletivo.
Como
vimos, a ASPAC do Brasil, tem como objetivo principal defender os
interesses de seus associados, que são os próprios consumidores de
produtos industrializados devidamente regulados, registrados e dentro
de todas as normas legais.
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