Relações de consumo
Havendo um fornecedor, um consumidor e um produto
fornecido ou serviço prestado por esse fornecedor a esse consumidor, haverá
relação de consumo. Havendo relação de consumo aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor, não havendo relação de consumo aplica-se o Código Civil.
Relações de consumo são aquelas nas quais há um
consumidor, um fornecedor e um produto que ligue um ao outro. Note que para
haver relação de consumo necessariamente tem que existir os três elementos.
Vamos analisar cada um deles:
CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º,
define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou
utiliza serviço como destinatário final.
O que é ser destinatário final?
É a pessoa que adquire o produto para consumo
próprio ou de sua família.
Neste sentido, está excluída a pessoa que adquire
produto como insumo para implementar em seu ramo de trabalho.
Exemplo 1 – “uma cabelereira que
adquire um secador de cabelos para utilizar em seu salão de belezas não é
considerada consumidora, pois ela não é destinatária final, o destinatário
final será o cliente do salão, o secador não será para seu uso pessoal ou de
sua família, mas sim para ser utilizado como ferramenta de seu trabalho”
Exemplo 2 – “uma cabelereira que
tendo seu secador no salão de beleza, adquire outro secador para seu uso
pessoal ou de sua família, neste caso, como comprou o aparelho para uso
pessoal, ela é consumidora, porque é destinatária final”.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º
parágrafo único, artigo 17 e artigo 29, prevê mais uma forma de consumidor, é o
consumidor por equiparação.
Consumidor por equiparação é toda coletividade,
ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Vamos
exemplificar:
Exemplo 1 - “uma empresa de água
não toma os cuidados necessários para garantir a qualidade do produto, pondo em
risco toda a coletividade”.
Não se sabe quantas pessoas foram atingidas,
nem quem pode estar sendo lesado pela má qualidade da água, assim mesmo toda
essa coletividade está amparada pelo código.
Exemplo 2 – “uma empregada
doméstica que ao ligar o liquidificador da patroa (que é a consumidora) perde
um dedo devido um acidente com o aparelho”.
A empregada neste caso também está protegida pelo
CDC, pois, apesar de ter sido a patroa quem adquiriu o liquidificador o defeito
do produto a atingiu, tornando-a consumidora por equiparação.
Exemplo 3 – “uma imobiliária de
uma cidade litorânea anuncia pela imprensa a venda de um loteamento cujos lotes
ficam de frente para o mar, mas na realidade somente alguns poucos lotes tem
essa característica, pois os demais ficam de frente para um morro”.
Está claro que a imobiliária fez propaganda
enganosa, assim, toda a coletividade é consumidora por equiparação, pois o
número de pessoas atingidas por essa publicidade é indeterminável. Desta forma
todos que ajuizarem ação contra a imobiliária estarão no exercício de um
legítimo direito por serem consumidores por equiparação.
Exemplo 4 – “uma pessoa compra
maionese, faz uma salada e serve para alguns amigos. A maionese estava
estragada e todos passam mal”.
Todos os amigos são consumidores por equiparação,
pois foram atingidos pelo defeito do produto.
Exemplo 5 - “uma pessoa compra
uma televisão e a dá de presente a um amigo, este amigo, feliz da vida, recebe
a televisão e a leva pra casa, porém ao ligar o aparelho este não funciona”.
Esse amigo que recebeu o aparelho de TV é
consumidor por equiparação e pode pleitear junto ao fornecedor providências
para que conserte o aparelho ou o substitua.
FORNECEDOR
Conforme dispõe o artigo 3º do Código do
Consumidor, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, nacional ou
estrangeira, pública ou privada, os entes despersonalizados, que colocam
produto ou serviço no mercado de consumo com habitualidade.
Pessoa física é a pessoa natural, é o ser humano.
Pessoa jurídica é um grupo humano, criado na forma
da lei, com personalidade jurídica própria, para a realização de determinados
fins.
Nacional – criada no Brasil, sob a égide das leis
brasileiras, com sede no Brasil.
Estrangeiras – criadas em outros países, que tenha
ou não sede no Brasil.
Pública – são os órgão públicos, de maneira geral.
Privada – são, por exemplo, os comércios e as
empresas particulares.
Entes despersonalizados – são os ambulantes
“camelôs”.
Habitualidade – é a principal característica do
fornecedor. Fornecer produto ou serviço deve ser uma atividade habitual da
pessoa. Assim, quem vende de forma eventual não é considerado fornecedor.
Exemplo: 1 “se uma loja de
eletroeletrônicos vende uma TV, ela é fornecedora, pois faz isso com
habitualidade, ou seja, esta é sua atividade”.
Caso o aparelho apresente vício ou defeito o
consumidor estará protegido pelas normas do CDC.
Exemplo 2 – “se uma pessoa vende um aparelho
de TV, que tem em casa, a um amigo, porque adquiriu um aparelho novo, não está
caracterizada a habitualidade, pois esta não é uma atividade de comércio que
pratica com frequência”.
Caso o aparelho apresente defeito, a proteção é
dada pelo Código Civil, não haverá aplicação do CDC.
PRODUTO
Conforme dispõe o § 1º do artigo 3º do Código do
Consumidor, produto é todo bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, novo ou
usado, fungível ou infungível, colocado no mercado de consumo.
São todos os produtos passíveis de serem
comercializados. Incluem-se, entre esses produtos, a eletricidade e o gás.
SERVIÇO
Conforme dispõe o parágrafo o § 2º do art. 3º do
Código do Consumidor, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira,
de crédito ou securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista.
Quando o CDC trata da remuneração, não quer
especificamente dizer a remuneração direta, ou seja, o pagamento direto
efetuado pelo consumidor ao fornecedor, mas também a remuneração indireta,
aquele benefício comercial indireto fruto da prestação de serviços ou do
fornecimento de produtos aparentemente gratuitos. Vejamos alguns exemplos:
Exemplo 1 – Estacionamento
gratuito em shopping center. De gratuito não tem nada, na verdade, é,
aparentemente, gratuito, pois o fornecedor lucra com as compras efetuadas e os
serviços utilizados pelo consumidor, assim, se houver furto do veículo ou no
veículo, o shopping deverá reparar o prejuízo de acordo com as regras do CDC.
Exemplo 2 – Nas amostras
grátis o pensamento é o mesmo, pois são uma forma de divulgação do produto, por
isso se apresentar vício ou defeito o consumidor estará protegido pelo CDC.
SERVIÇO PÚBLICO
Nem todos os serviços públicos estão abrangidos
pelo conceito de serviço do CDC. Aos serviços públicos nos quais a contratação
se der por meio de tarifa, taxa ou preço público, como pedágio, energia
elétrica, ônibus, cabe o CDC, porém aos serviços fornecidos por meio de
impostos não cabe aplicação do CDC.
RESUMO
Havendo um fornecedor, um consumidor e um produto
fornecido ou serviço prestado por esse fornecedor a esse consumidor, haverá
relação de consumo.
Havendo relação de consumo
aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, não havendo relação de consumo
aplica-se o Código Civil.
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