por DR. OTÁVIO DE QUEIROGA
- Devido a grande importância do tema em questão buscamos reunir fatos
e direitos que norteiam as questões envolvendo a promoção e distribuição de
prêmios através de concursos, sorteios, vale-brindes e assemelhados promovidos por
organizações da sociedade civil, vejamos:
DOS FATOS
As organizações da
sociedade civil representam um grande avanço em nossa sociedade,
pois permite que pessoas interessadas desenvolvam projetos sociais para
preencher uma lacuna com o objetivo de atuar onde o Estado não conseguia
chegar.
É uma
ponte entre um rio que cada vez mais se alargava entre a sociedade e o Poder
Estatal.
Trabalhar
em uma organização
da sociedade civil é trabalhar para a sociedade, trabalhar com o
intuito de ver um país mais justo e igualitário. Nossa intenção é promover o
bem-estar social e implantar programas e projetos, que possam capacitar o
cidadão, e lhe restaurar a esperança e a dignidade perante a sociedade.
É
assunto de extrema importância, no entanto, impossível falarmos sobre o
Terceiro Setor sem antes mesmo entendermos quais seriam os outros tais setores
da sociedade.
Bem, a
grosso modo, o Primeiro Setor seria o Poder público, o Governo, exercendo
atividades públicas para fins e objetivos públicos, legitimando suas ações de
forma coercitiva e calçado na Lei. É a administração pública realizando,
efetivamente, as funções a que se destina.
O
Segundo Setor, é o setor privado representado pelo Mercado. São instituições
particulares exercendo suas atividades, buscando seu próprio benefício e
obtenção de lucro.
E o
Terceiro Setor? O Terceiro Setor existe por conta da lacuna deixada,
principalmente, pelo Primeiro Setor, é de iniciativa privada e intenciona o bem
comum. Surge para tentar suprir a debilidade do Poder Público em prover as
necessidades da sociedade em vários segmentos.
É
inequívoca demonstração de cidadania e altruísmo. É parcela significativa e
organizada da sociedade civil, que não intencionando lucro, busca solução dos
infindáveis problemas sociais, de forma não coercitiva, compensando e atuando
nas necessidades da população carente do amparo governamental e de empresas
privadas.
Aliás,
grandes doutrinadores acreditam que seja a personificação da palavra “Cidadania”.
Então, estamos diante de uma maravilhoso inconformismo privado com finalidade,
exclusivamente, pública.
Justamente
nesta posição que se encontram várias instituições de interesse público,
entidades de respeito nacional que ajudam a população em geral na assistência, prevenção
e combate a diversos flagelos vividos pela humanidade.
Vejamos
o exemplo da incidência de câncer no Brasil:
Segundo o INCA(INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER JOSÉ ALENCAR
GOMES DA SILVA) estimativas para o ano de 2018 indicam o número de casos novos
de câncer por 100 mil habitantes, em homens e mulheres, segundo a região.*
Região
|
Estimativa dos Casos Novos
|
||
Masculino
|
Feminino
|
Total
|
|
Norte
|
11.590
|
11.770
|
23.360
|
Nordeste
|
58.770
|
58.510
|
117.280
|
Centro-Oeste
|
21.630
|
21.980
|
43.610
|
Sul
|
72.560
|
53.170
|
125.730
|
Sudeste
|
135.590
|
137.020
|
272.610
|
BRASIL
|
300.140
|
282.450
|
582.590
|
Dando
como exemplo o caso de câncer acima descrito, essa perversa estatística é que motivam
diversas pessoas a se organizaram para implementar novas formas de financiar o
trabalho de combate e tratamento do câncer.
É certo
que o novo MARCO REGULATÓRIO DAS SOCIEDADES CIVIS DE INTERESSE PÚBLICO ( Lei nº
13.019/14, alterada pela Lei nº 13.204/15), concedeu nova possibilidade de
fomento, através da promoção e distribuição de prêmios através de sorteios,
concursos, vale-brindes e assemelhados, onde solidificará os modernos
princípios da economia solidária que se apresenta como uma nova forma de
organização pautada em princípios como a igualdade, democracia e coletividade.
É
forçoso reconhecer que esta regulamentação jurídica é relativamente nova, pois
somente a partir de 2016, com a entrada em vigor da Lei nº 13.204/2015, que a
positivação foi realizada, portanto acreditamos que estamos diante de um grande
sucesso de nossa capacidade de organização social em prol de causas nobres em
um futuro bem próximo.
Essa
modalidade de distribuição de eventuais prêmios ofertados como forma de
incentivar as contribuições semanais para as entidades de interesse público não
se confunde com a atividade de concursos de Prognósticos promovidos pela Caixa
Econômica Federal. Uma grande diferença é que nos Prognósticos existe a
indicação, pelo apostador ou pelo sistema utilizado para registrar as apostas,
de um número inteiro constante nos volantes conforme previsto pelas circulares
da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Também
não podemos confundir a natureza desta operação como sendo CONCURSOS DE
PROGNÓSTICOS ESPORTIVOS promovidos pela CAIXA, apurando-se os resultados dos
concursos em conformidade com os resultados das competições (LOTECA) ou com o
resultado dos escores das partidas (LOTOGOL), e distribuindo-se os prêmios
entre os apostadores, conforme o disposto nas circulares da CAIXA.
É
importante frisar, por ser oportuno, que a promoção e distribuição de prêmios
realizados pelas sociedades civis de interesse público não se confunde com a
atividade de"Distribuição Gratuita de Prêmios" ou "Promoção
Comercial", visto que essas são uma estratégia de marketing de empresas
com fins lucrativos que consistem na distribuição gratuita de prêmios, visando
alavancar a venda de produtos ou serviços e/ou a promoção de marcas ou imagens.
Nossa atividade busca viabilizar contribuições voluntárias da população em geral para
uma sociedade civil de interesse público, conforme se denota na própria lei,
com o objetivo único de fomentar sua atividade fim, sem onerar o poder público.
Os
benefícios sociais não param por aqui, pois além de ajudar as instituições de
interesse público cria um mecanismo de distribuição de recursos para o efetivo
assistencialismo, beneficiando diretamente as comunidade usuárias dos serviços,
além possibilitar o contribuinte do certificado de contribuição receber prêmios.
DO DIREITO
Após a
reforma Constitucional capitaneada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04 de
junho de 1998, houve a criação de diversos institutos singulares até então
inexistentes no direito público brasileiro.
Muito
se evoluiu no processo de desestatização dos serviços públicos, que na década
de noventa lançou o Programa Nacional de Desestatização instituído pela Lei n.
8.031∕90, que posteriormente foi revogada pela Lei n. 9.491∕97.
O
objetivo de tudo isso era para reposicionar e reordenar as atividades e
responsabilidades do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada
atividades que supostamente eram “indevidamente exploradas pelo setor
público", (art. 1º, I, da Lei nº 8.031/90), possibilitando que a
Administração Pública pudesse se concentrar em atividades que fossem
essencialmente fundamentais a presença do Estado em vistas das prioridades
nacionais.
Elemento
juridicamente distinto podemos observar nas entidades denominadas de
Organização Social que é a “qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de
particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de
gestão, para desempenhar serviço público de natureza social”, conceito da
doutrinadora Maria Sylvia Zanella dI Pietro.
Destaca-se
que um dos pontos estratégicos deste plano foi a aprovação do "Programa
Nacional de Publicização", aprovado pela Lei 9.637, de 15 de Maio de 1998.
Esta lei autoriza o Poder Executivo a transferir a execução de serviços
públicos e gestão de bens e pessoal públicos, a entidades especialmente
qualificadas, quais sejam, as Organizações Sociais.
Segundo
o ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles, "o objetivo declarado
pelos autores da reforma administrativa com a criação da figura das
organizações sociais, foi encontrar um instrumento que permitisse a
transferência para elas de certas atividades exercidas pelo Poder Público e que
melhor o seriam pelo setor privado, sem necessidade de concessão ou
permissão.".
No
tocante às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs,
trata-se também de qualificação jurídica diversa dada a pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de
particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado e
fiscalizados pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio
de termo de parceria, regulamentadas, no plano federal pela Lei n. 9.790/99.
Assim
as OSCIPs somente se qualificarão como tais uma vez atendidos os requisitos
constantes em lei, e, ainda, se não se enquadrarem em quaisquer das atividades
previstas no art. 3º da Lei n. 9.790/99, devendo, também, ter sempre como
propósito a prestação de uma série de serviços sociais e/ou a promoção de
direitos sociais.
Em 15
de outubro de 2007, considerando primordialmente a necessidade de se atribuir
maior transparência à gestão pública a Secretaria Nacional de Justiça fez
publicar a Portaria nº 24 de 11 de outubro que, revogando a Portaria SNJ
23/2006, criou o Cadastro Nacional de Entidades de Utilidade Pública – CNES/MJ.
Neste
ponto é importante ressaltar que o conceito de entidades do 3º setor vem
evoluindo ao longo dos anos, visto que além das Oscip’se das entidades de
utilidade pública, precisamos conhecer o conceito de ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE
CIVIL, que o artigo 2º da lei 13204/15 prevê em seu inciso I:
“Art.2o
.......................................................................
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os
seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou
terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas
do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os
aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma
imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de
reserva;
Justamente
nesta classificação que se encontra à ASPAC – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E
ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS CONSUMIDORES E CIDADÃOS DO BRASIL, entidade que faz
jus aos benefícios da recente legislação sobre o tema, pois com a entrada em vigor
da Lei 13.204/15 que alterou a Lei 13.019/14, esta atividade pode conseguir
recursos através da promoção de distribuição de prêmios entregues por sorteio.
De
forma bem específica, o legislador positivou o artigo 84-B:
Art. 84-B.As organizações da sociedade civil farão jus aos
seguintes benefícios, independentemente de certificação: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
…
III – distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante
sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de
arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Em sequência, a legislação estabelece
uma sub-condição que a ASPAC também preenche, vejamos:
Art. 84-C.Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos
às organizações da sociedade civil que apresentem entre seus objetivos sociais
pelo menos uma das seguintes finalidades:
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - promoção da
assistência social
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos
e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
Dessa
forma fica claro que as organizações da sociedade civil podem promover
sorteios, para fomentar suas atividades, são gerados certificados de
contribuição sem necessidade de lastro por qualquer título de capitalização,
gerando recibos de contribuição, emitidos e comercializados de forma
espontânea, onde os contribuintes recebem uma bonificação para participar de
CONCURSOS E/OU SORTEIOS, possibilitando-os a ganhar prêmios em dinheiro.
Seguindo
com os requisitos do recibo de contribuição, vemos outra diferenciação com os
sorteios lotéricos, pois no caso dos recibos, devem constar a finalidade da
respectiva associação promovente do sorteio, e que satisfaça o artigo 84-C da
lei 13.204/15 citado anteriormente.
Além de
deixar claro que o objetivo do recibo ou certificado é fomentar a angariação de
recursos oriundos de doações para assegurar a manutenção e custeio de suas
atividades estatutárias e permanecer oferecendo serviços imprescindíveis à
população, e por tais motivos está promovendo sorteios de prêmios, conforme a
lei 13.204/15, de forma que as pessoas que adquirirem o respectivo recibo de
contribuição premiável estarão automaticamente concorrendo aos prêmios que
constam no anverso do respectivo recibo de contribuição, em sorteios com data e
hora também estabelecidos no anverso.
Constará
no Recibo de contribuição quais sorteios que o adquirente do certificado
participará, com a descrição dos prêmios, data local e hora, e serão entregues
formalmente os respectivos prêmios através de termos de entrega.
Como
dissemos a pouco este fato é comum, pois as organizações da sociedade civil não tem esta
atividade no seu escopo, não possuem o KNOW HOW para promoções de tais
sorteios, mas nada consta na lei que impeça a contratação de empresas com tal
expertise.
Não
existe possibilidade jurídica de que tais sorteios sejam alcançados pela Lei de
Contravenções Penais, visto existir legislação específica que incentiva sua
existência.
Como já
dissemos, não podemos confundir esta atividade com a venda de bilhetes de jogos
de sorte, vez que os concursos de prognóstico oficiais são regulados por
legislação específica própria sendo autorizados pela Lei 6.717, de 12 de
novembro de 1979, como modalidade da Loteria Federal, regidos pelo Decreto-Lei
nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e regulados pela Portaria do Ministério da
Fazenda nº 30, de 08 de fevereiro de 2008, pelas Portarias da Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda nº 51, de 26 de junho de
2008, nº 43, de 29 de setembro de 2009, nº 37, de 01 de julho de 2010, nº 03,
de 09 de janeiro de 2012, nº 25, de 05 de abril de 2012, nº 046, de 16 de abril
de 2014 e pela presente Circular CAIXA.
Também
não podemos confundir nossa atividade com os concursos de Prognósticos
Esportivos LOTO X - LOTECA e LOTO XI - LOTOGOL, promovidos em datas prefixadas,
com distribuição de prêmios mediante rateio, são autorizados pelo Decreto-Lei
nº 594, de 27/05/69, como modalidade de Loteria Esportiva Federal e regulam-se
pela Norma Geral dos Concursos de Prognósticos Esportivos, baixada pela
Portaria do Ministério da Fazenda nº. 356 de 16 de outubro de 1987 (sendo esta
alterada no seu parágrafo 1º. do artigo 3º. pela Portaria do Ministério da
Fazenda nº. 151, de 17 de julho de 1989), Portaria do Ministério da Fazenda nº
78, de 26 de setembro de 2012, Portaria SEAE/MF nº 74, de 28 de maio de 2015,
pelas Medidas Provisórias nº 841, de 12 de junho de 2018 e nº 846, de 31 de
julho de 2018 e pela presente Circular CAIXA.CIRCULAR Nº 823, DE 30 DE AGOSTO
DE 2018.
Da
mesma forma, não devemos confundir nossa atividade com a atividade de sorteio
que é uma modalidade de distribuição gratuita de prêmios, na qual são
distribuídos elementos sorteáveis, numerados em séries, que tem os contemplados
definidos com base nos resultados da extração da Loteria Federal ou com a
combinação de números desses resultados. Os elementos sorteáveis (cupons) devem
ser emitidos na forma da Portaria do Ministério da Fazenda nº 90, de
03.10.2000.
A
mesma diferenciação pode ser traçada em relação ao Vale-Brinde que é uma
modalidade de distribuição gratuita de prêmios, na qual as empresas industriais
autorizadas colocam o brinde, o objeto, no interior do produto de sua
fabricação ou dentro do respectivo envoltório, atendendo às normas prescritas
de saúde pública e de controle de pesos e medidas. Se for impraticável esse
modo de atuação, admite-se a utilização de elementos contendo dizeres ou
símbolos identificadores do Vale-Brinde correspondente, que pode ser trocado
pelo prêmio nos postos de troca. O Vale-Brinde deve ser emitido na forma da
Portaria do Ministério da Fazenda nº 90, de 03.10.2000. Deve ser declarada, sob
as penas da lei, a relação entre o número de Vale-Brindes a serem distribuídos
e o de produtos colocados à venda, e dar ampla divulgação ao público. O número
de Vale-Brindes a emitir deve corresponder ao número de prêmios a distribuir.
Nessa modalidade, o valor de cada prêmio a distribuir não pode exceder a R$
400,00.
Esperamos
ter conseguido explanar nossa atividade e fornecer as informações necessárias
solicitadas, nos colocando à disposição para esclarecimentos posteriores.
Em
relação a desnecessidade de regulamentação da Lei nº 13.204/2015, recorreremos
aos ensinamentos de THOMAS COOLEY, trazidos pelos ilustres RUY BARBOSA e
modernamente relembrados em JOSÉ AFONSO DA SILVA, onde:
Existem normas autoaplicáveis
por natureza tais como:
- VEDAÇÕES E PROIBIÇÕES CONSTITUCIONAIS
- OS PRINCÍPIOS DA DECLARAÇÃO DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS DO HOMEM
- AS ISENÇÕES, IMUNIDADES E PRERROGATIVAS
CONSTITUCIONAIS
Mas além destes exemplos
temos como autoaplicáveis as normas que não reclamem para a sua execução:
- a designação e autoridades, a quese cometa
especificamente essa execução
- a criação ou indicação de processos especiais
de sua execução
- o preenchimento de certos requisitos para sua
execução
- a elaboração de outras normas legislativas
que lhes revistam de meios de ação, porque já se apresentam armadas por si
mesmas desses meios, ou seja, suficientemente explícitas sobre o assunto que
tratam.
Dessa forma, aplicando os
princípios doutrinários expostos, independentemente de regulamentação
posterior, a lei que institui o sorteio a ser realizado por entidades da
sociedade civil é auto aplicável, visto que não designa autoridades para a
execução da prerrogativa, não indica a criação de processos especiais, não
indica requisitos para a aplicação, vez que se mostra autoaplicável.
Certos da compreensão sobre a importância desta
atividade buscamos atualizar permanentemente os conceitos jurídicos sobre o
tema a fim de trazer segurança jurídica para a atividade.
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