sexta-feira, 14 de julho de 2017

ASPAC DO BRASIL ORIENTA SEUS ASSOCIADOS QUE FORAM DIVULGADORES DA TELEXFREE COMO DEVERÃO PROCEDER PARA RESGATAREM OS RESPECTIVOS SALDOS

Para receber a devolução do dinheiro que investiram na empresa Ympactus Comercial S/A, conhecida popularmente como Telexfree, os divulgadores devem contratar um advogado para fazer uma petição online no site do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC).
Conforme o TJ-AC, ao acessar a página de petições o advogado que representa o investidor deve preencher com o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e, em seguida, responder a outras etapas solicitadas.
A Telexfree foi condenada a devolver o dinheiro dos divulgadores que investiram no esquema de pirâmine no último dia 6 de julho. A decisão da juíza de Direito Thais Khalil também proíbe a Telexfree de fazer novos contratos sob pena de multa de R$ 100 mil por cada um deles.
A sentença é definitiva e não cabe mais recurso. Além disso, a Ympactus também deve pagar R$ 3 milhões que serão destinados ao fundo nacional de proteção do consumidor.
Por determinação da juíza, todas as petições intermediárias formuladas por terceiros e que não configurem ação civil pública devem ser direcionadas, por meio do peticionamento eletrônico, aos autos do processo de número 0005902-34.2017.8.01.0001, cuja única finalidade, segundo o TJ-AC, é processar os requerimentos relacionados a Telexfree.
O órgão diz que a medida de petição online foi tomada para evitar tumulto nos autos principais, pois, nesse processo há somente duas partes, Telexfree e Ministério Público do Acre (MP-AC).
Ao G1, a juíza já havia dito, no último dia 6 de junho, que não era necessário buscar a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco para solicitar o pagamento. Segundo ela, o requerimento pode ser feito na cidade de origem da pessoa. Segundo o TJ-AC, não há prazo para fazer o peticionamento, pois a sentença já transitou em julgado, o que inicia a fase de execução do processo.

quinta-feira, 13 de julho de 2017

ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS CONSUMIDORES DO BRASIL - ASPAC COMUNICA AOS INVESTIDORES DO TELEXFREE, QUE ESTÃO COM DINHEIRO BLOQUEADO, PODERÃO AGORA BUSCAR RESSARCIMENTO NA JUSTIÇA

À Justiça do Acre publicou nesta quinta-feira (6) a sentença da ação civil pública contra a empresa Ympactus Comercial S/A, conhecida popularmente como Telexfree. A decisão da juíza de Direito Thais Khalil determina que a empresa devolva o dinheiro de todas as pessoas que investiram no sistema de pirâmide. O documento também proíbe a Telexfree a fazer novos contratos sob pena de multa de R$ 100 mil por cada um deles.


A sentença é definitiva e não cabe mais recurso, segundo a juíza. Thais também determinou a anulação de todos os contratos firmados entre os divulgadores e diz que a empresa já entrou com o processo de liquidação.
Ao G1, o advogado Roberto Duarte, que representa a Telexfree, disse que a empresa tinha a oportunidade de continuar recorrendo aos tribunais superiores, mas entendeu que o melhor seria cumprir a sentença e devolver o dinheiro aos divulgadores. Segundo ele, a empresa defendia a devolução desde 2013.
“A empresa abriu mão dos seus direitos de recorrer e ela mesmo pediu que a sentença fosse liquidada, ou seja cumprida”, afirma.
Os investidores podem pedir o pagamento na cidade de origem, não sendo necessário buscar a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. A Telexfree também deve pagar indenização de R$ 3 milhões por danos extrapatrimoniais coletivos.
“Nada foi pago ainda porque até agora a decisão não era definitiva. Muita gente procura a Vara de onde saiu a decisão, mas não precisa. Esses trâmites de liquidação pode ser feito em qualquer lugar”, ressalta.
O valor devolvido aos divulgadores deve passar por reajuste monetário. As pessoas que recompraram pacotes Voice Over Internet Protocol (do Voip), sistema de telefonia pela internet vendido pela Telexfree, também devem ter os valores restituídos. Porém, a empresa deve deduzir quaisquer bonificações que tenham recebidos, inclusive, em casos de recompra de contas recebidas por anúncios postados.


quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

ASPAC DO BRASIL INFORMA: CONSUMIDOR VOCÊ COM CERTEZA ESTÁ PAGANDO A MAIS SUA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

O consumidor tem pago, todos os meses, nos últimos anos, uma conta de luz maior do que o devido.
Isso acontece porque o Governo Estadual calcula de forma equivocada o Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), o que aumenta as contas de luz num percentual entre 20% e 35%.
Cobrana indevida na conta de luz saiba se sua conta vem a mais
Onde está o equívoco?
O ICMS, por determinação legal, é um imposto que recai sobre o consumo de energia elétrica no percentual de 18%.
Então, a base de cálculo desse imposto (ou seja, o valor em Reais que incide determinado imposto) é a Tarifa de Energia Consumida (TE). Assim, a mercadoria sobre a qual pode incidir o imposto é a energia elétrica.
Porém, os Governos Estaduais, buscando aumentar suas arrecadações, incluem na base de cálculo do ICMS o valor de outras tarifas: Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST).
Dessa maneira, o Governo cobra o imposto em cima do valor total da conta e não apenas em cima do consumo.
Veja que a Lei Kandir (87/1996), que trata sobre quais operações e prestações de serviços o imposto deverá incidir, não prevê a incidência de ICMS sobre uso de sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica.
Posicionamento do STJ e outros Tribunais
A questão já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já teve a oportunidade de analisar o tema em diversas ocasiões. Recentemente, confirmou a posição de entender como ilegal a cobrança. Veja o julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. ICMS. INCIDÊNCIA DA TUST E TUSD. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO.
I – A decisão agravada, ao indeferir o pedido suspensivo, fundou-se no fato de não ter ficado devidamente comprovada a alegada lesão à economia pública estadual, bem como em razão de a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça já ter firmado entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS (AgRg no REsp n. 1.408.485/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.267.162/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012).
II – A alegação do agravante de que a jurisprudência ainda não está pacificada não vem devidamente fundamentada, não tendo ele apresentado sequer uma decisão a favor de sua tese.
III – Fundamentação da decisão agravada não infirmada.
(Agravo regimental 2015/0320218-4)
Este entendimento do STJ tem influenciado o entendimento de vários Tribunais, no sentido de se excluir da base de cálculo do ICMS os encargos da fatura de energia elétrica.
Como identificar a cobrança do ICMS?
Na sua conta de luz, é possível verificar o detalhamento da cobrança. Nela, há “Energia/Consumo” – que é a Tarifa de Energia Consumida (TE) -, depois os valores cobrados pela “Distribuição” – que é Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) – além de “Transmissão” – que é Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST), “Encargos setoriais” e “Tributos”.
O ICMS, de forma equivocada, é aplicado sobre os demais valores e não apenas sobre a energia consumida.
Quem pode pedir a restituição do ICMS pago a mais?
Pessoas e empresas que pagam conta de energia elétrica e que identificam estarem pagando ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD podem pedir na Justiça a revisão do ICMS cobrado, além do ressarcimento dos valores pagos nos últimos 5 anos (60 meses), atualizados pela taxa SELIC.
Para entrar com ação é necessário buscar um advogado (a) de sua confiança e levar até ele (a) as três últimas contas pagas, cópias do RG e CPF, assinatura de procuração junto a advogado e contrato de locação (para quem é inquilino).

domingo, 4 de dezembro de 2016

Construtora deve pagar lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel

A construtora que não entrega o imóvel na data estipulada causa, além do dano emergente (figurado nos valores das parcelas pagas pelo comprador), lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada.
A tese é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que reformou acórdão da Justiça paulista para condenar uma construtora a indenizar os compradores de imóvel por lucros cessantes em razão de atraso na entrega.
A sentença afastou o dano moral alegado pelos compradores, mas julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e condenou a construtora ao pagamento de 0,7% ao mês sobre o valor atualizado do contrato pelo período compreendido entre o término da carência e a entrega das chaves.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, além de não reconhecer o dano moral — por ausência de comprovação dos vícios construtivos e por entender configurado mero aborrecimento —, também negou o pedido de lucros cessantes por considerar o pedido genérico e por ausência de comprovação dos prejuízos alegados.
Segundo o acórdão, o atraso na entrega não causou nenhum reflexo na atividade negocial dos compradores e por isso seria inviável a cobrança de lucros cessantes, já que nada foi descrito quanto à finalidade lucrativa da aquisição do imóvel.
Em recurso especial, os compradores alegaram que os lucros cessantes decorrentes do atraso são presumidos, tendo em vista a supressão do seu direito de fruir, gozar e dispor do imóvel. Defenderam, ainda, que o dano moral provocado pela recorrida não foi mero aborrecimento por descumprimento contratual.
Em relação ao dano moral, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que essa reparação exige a demonstração de três pressupostos: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A ministra acrescentou que desconfortos e frustrações fazem parte da vida moderna e que não se pode aceitar que qualquer dissabor configure dano moral.
“A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis”, disse.
No caso, como o TJ-SP concluiu que os compradores não demonstraram circunstâncias que justificassem a condenação por danos morais, a ministra, por aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede a apreciação de provas em recurso especial, manteve o acórdão.
Quanto aos danos materiais, a ministra entendeu que a decisão do TJ-SP deveria ser revista. Para ela, “é mais do que óbvio terem os recorrentes sofrido lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a prestação da recorrida tivesse sido tempestivamente cumprida”.
Nancy Andrighi explicou que a situação, vinda da experiência comum, não necessita de prova, por aplicação do artigo 335 do Código de Processo Civil de 1973. Segundo ela, o STJ possui entendimento no sentido de que, nas situações em que há atraso injusto na transferência ou entrega da posse, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes.
“O TJ-SP, ao decidir pela imprescindibilidade de produção de provas do dano material efetivo, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, nessas situações, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes, invertendo-se o ônus da prova”, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.633.274

terça-feira, 29 de novembro de 2016

DIREITO DO CONSUMIDOR - De olho nos seus direitos: conheça 7 direitos que poucos consumidores sabem que têm

A melhor medida de prevenção ao consumidor é conhecer os seus direitos.



Publicado por examedaoab.com




De olho nos seus direitos conhea 7 direitos que poucos consumidores sabem que tm
Muitos consumidores são ludibriados quanto aos seus direitos sem saber e, por isso, não é à toa que a máxima “o mundo é dos espertos” é usada.
Empresas de vários segmentos se aproveitam do fato de poucos conhecerem o que diz o código do consumidor e cobram taxas ou fazem exigências abusivas que, se colocadas na ponta do lápis, podem fazer uma grande diferença no orçamento doméstico.
Veja abaixo 7 direitos que são comumente desrespeitados por essas instituições e aproveite para mudar o jogo.

1. Compras com pagamento em cartão

Prática muito comum, bares e padarias estabelecem um valor mínimo para compras realizadas com cartão. No entanto, tal prática fere diretamente o que prevê o inciso IX do Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

2. Cobrança indevida? Ressarcimento em dobro

Se após efetuar o pagamento de uma conta o consumidor perceber que a cobrança estava errada ou foi indevida, o prestador deve devolver o pagamento a mais em dobro, acrescido de juros e correção monetária, de acordo com o Artigo 42 do CDC. Mas atenção: caso a empresa tenha cometido um erro justificável, ela poderá ficar isenta desta obrigação.

3. Na desistência de um curso

Quando o consumidor se matricula em um curso e desiste, este tem o direito o valor das mensalidades que já pagou antecipadamente. Há uma ressalva, entretanto, a instituição poderá cobrar multa, desde que isto esteja previsto no contrato de prestação de serviços e cujo valor não seja abusivo. O teto para multas de cancelamento de contrato é de 10% do valor do serviço contratado.

4. A ligação do celular caiu? O consumidor tem até 2 minutos para refazê-la

Este direito está na Resolução 604 (de 27/11/12) que altera o Regulamento do SMP (Serviço Móvel Pessoas), a qual prevê que chamadas recorrentes de um celular para o mesmo número sejam cobradas apenas como uma única ligação, respeitando o intervalo máximo de 2 minutos (120 segundos).

5. Nome de consumidor inadimplente deve ser limpo em até 5 dias após a liquidação da dívida

Algumas instituições costumam dar um prazo de até 7 dias úteis, porém, após liquidar uma dívida, o nome do consumidor deverá ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em até 5 dias no máximo a partir da data do pagamento. Tal decisão foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

6. Os estacionamentos são responsáveis por objetos deixados dentro dos veículos

Certamente um direito violado constantemente, porém, poucos consumidores estão cientes que, em súmula editada pelo STJ em 95 a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de danos ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. As placas que os donos de estacionamento gostam de ostentar são meramente ilustrativas perante a lei.

7. Pacotes de tarifas bancárias gratuitos

Todo mundo que tem uma conta em banco paga uma taxa mensal referente à contratação de pacotes de tarifas bancárias. No entanto, além da contratação não ser obrigatória, o Banco Central prevê um pacote básico de serviços gratuitos, com fornecimento do cartão de débito, 10 folhas de cheques mensais, dois extratos e até quatro saques e duas transferências.
Você já teve algum destes direitos violados? Conte para a gente nos comentários.

quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Governo investiga Decolar.com por suposto dano ao consumidor

Secretaria do Ministério da Justiça investiga a Decolar.com por supostas infrações ao Código de Defesa do Consumidor

Brasília – O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), órgão da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Cidadania, instaurou processo administrativo contra a empresa Decolar.com por supostas de infrações ao Código de Defesa do Consumidor e outras normas que regulam as relações de consumo. A decisão está publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, 16.
Segundo o despacho do DPDC, a empresa será investigada por indícios de várias práticas irregulares, entre elas publicidade enganosa, elevação de preços de produtos e serviços sem justa causa, favorecimento injustificado de compradores, recusa de atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de suas disponibilidades de estoque, cobrança de vantagem manifestamente excessiva dos clientes e falta de informação clara no site da empresa sobre as condições integrais das ofertas, como formas de pagamento, disponibilidade e prazo da execução do serviço ou da entrega do produto.
A empresa tem dez dias para apresentar defesa.

Há algo errado com a Tele Sena e os títulos de capitalização

Segundo a Susep, o conceito de incentivar as pessoas a guardar dinheiro atraídas pelos sorteios foi desvirtuado pelo mercado e as regras precisam mudar

As regras dos títulos de capitalização, que oferecem sorteios e devolvem o valor da compra após alguns anos, devem mudar. O aviso é da diretora de Supervisão de Conduta da Superintendência de Seguros Privados (Susep), Helena Mulin Venceslau. Segundo ela, o conceito de capitalização como instrumento de estímulo à poupança popular foi desvirtuado. 
“Virou um bingo, apenas. Não é mais capitalização, é um bilhete que a pessoa compra por 5 reais e vai assistir ao sorteio na televisão”, afirmou Helena, durante um evento sobre proteção ao consumidor organizado pela confederação do setor de seguros, a CNSeg.
A diretora não citou em nenhum momento qualquer empresa, mas a referência à televisão remete à Tele Sena, do Grupo Sílvio Santos, que já foi alvo de polêmica no passado. A Tele Sena foi obrigada a deixar claro em seus comerciais que não era poupança, mas capitalização, e que as pessoas deveriam guardar as cartelas antigas para receber o dinheiro de volta.
Segundo Helena, o mercado levou o conceito de acumulação da capitalização de uma forma incorreta. Por isso, é preciso reformar a regulação para que os produtos vendidos no mercado mantenham um caráter positivo para a sociedade, de estimular as pessoas a guardarem dinheiro de maneira forçada, até que adquiram o hábito de poupar.
“Eu mesma, quando jovem, usei a capitalização para estimular minha mãe a aprender a guardar”, conta. Helena afirmou que o tema é debatido na Susep e que “limites serão impostos”.
Os títulos de capitalização são um assunto polêmico. Ao mesmo tempo em que são uma excelente fonte de renda para seguradoras e bancos, são vistos por muitos como um produto oferecido, muitas vezes, de maneira errada pelos gerentes, como aplicação financeira ou como condição para o cliente obter outros produtos, como empréstimos.
A professora e doutora Angelica Carlini, especialista em capitalização e consultora da CNSeg, defendeu a capitalização, lembrando que ela não é poupança, nem loteria, nem contrato de seguro. No entanto, pode servir para as pessoas que não conseguem guardar dinheiro adquirirem disciplina em troca dos sorteios.
“Em um país deficitário de educação financeira, a capitalização é um estímulo para a acumulação, pois ajuda a pessoa a guardar ou disciplinar o consumidor a cumprir seus compromissos no caso da contribuição mensal”, lembra.
De acordo com Angelica, a venda casada, em troca de empréstimos ou outros serviços, não deve ser aceita. Ela lembra que outros serviços, como celulares e tevês a cabo, também oferecem seus “combos”.
No primeiro semestre deste ao, as 17 empresas de capitalização pagaram 541 milhões de reais em prêmios , “mais de um milhão por habitante do país”, destacou. Além disso, pagou  10,1 bilhões de reais em resgates de planos, “um dinheiro que voltou para o bolso das pessoas e para a economia em um momento difícil e de grande necessidade”, afirmou.
Já o presidente da Federação Nacional de Capitalização (FenaCap), Marco Barros, destacou a importância do sistema como forma de educar financeiramente a população.  “Consultamos especialistas que disseram que os descontos nos resgates antecipados criavam uma imagem ruim da capitalização diante do público”, disse. “Mas quando fizemos uma pesquisa sobre isso com as pessoas, descobrimos que era o contrário, os compradores defenderam os descontos, pois era o que as impedia de gastar todo o dinheiro antes”, afirmou.
fonte - REVISTA EXAME