segunda-feira, 23 de maio de 2016

IMPOSTO CRESCE, CRIME AGRADECE

Confira a página www.impostocrescecrimeagradece.com.br,  vinculada ao Fórum Nacional Contra a Pirataria – FNCP.
O site é um canal de divulgação dos malefícios da pirataria, contendo documentários, perguntas, respostas e notícias.
Edson Vismona

terça-feira, 5 de abril de 2016

5 Direitos do Consumidor em Bancos

Por Pedro Henrique Lisboa Prado
Diante do sucesso do meu último artigo publicado aqui no Jusbrasil, resolvi escrever mais um da série “5 Direitos do Consumidor”, desta vez cito algumas situações abusivas ao Direito do Consumidor envolvendo estabelecimentos bancários.
5 Direitos do Consumidor em Bancos
Conheça 5 Direitos do Consumidor que, por vezes, são violados nos bancos:
1 - Envio de Cartão de crédito sem solicitação do Consumidor
O fornecedor não pode enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia, esta determinação pode ser extraída do Artigo39III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), portanto, o ato de alguns bancos que enviam cartões de crédito ao consumidores sem o pedido do cliente pode gerar indenização.
Diante deste caso o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou aSúmula n.º53222, que afirma: “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
2 - Vendas casadas
A compra de um produto ou serviço não está condicionada à aquisição de outro. Tal prática é comumente conhecida como “Venda Casada” e acontece com certa frequência em estabelecimentos bancários, onde o consumidor ingressa na agência objetivando, por exemplo, um empréstimo e acaba saindo com um título de capitalização, um seguro de vida entre outros serviços.
Esta prática é condenada pelo CDC em seu artigo 39I, que prescreve: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”
Logo, nessa situação o consumidor tem o direito de acionar o Poder Judiciário em busca dos seus direitos, bem como denunciar a ocorrência desta prática abusiva nos Órgãos de defesa como PROCON e Banco Central.
3 - Cobrança de tarifas sobre serviços essenciais
Boa parte do lucro dos estabelecimentos bancários se encontra na cobrança de tarifas sobre determinados serviços oferecidos, este recolhimento não é ilegal desde que não atinja os serviços essenciais determinados pelo Banco Central do Brasil (BACEN)
O BACEN determina que todos os bancos forneçam serviços essenciais sem a cobrança de tarifas, entre eles: Fornecimento de cartão com função débito; Realização de até quatro saques, por mês; Realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês; Fornecimento de até dois extratos, por mês; Consultas pela internet; Fornecimento de até 10 folhas de cheques por mês.
Caso o consumidor seja cobrado por tais serviços o banco deverá ser responsabilizado por esta abusividade.
4 - Atendimento Prioritário
A legislação brasileira garante atendimento prioritário a grupos específicos como: pessoas com deficiência mental, física; pessoas com mobilidade reduzida de forma temporária ou definitiva; idosos (+60 anos), gestantes, lactantes ou pessoas com crianças de colo, contudo, muitas vezes esse direito é posto de lado pelas instituições bancárias.
O antedimento prioritário deve acontecer com a distribuição de senhas preferenciais, guichês exclusivos, lugar privilegiado na fila ou qualquer outro meio que garanta a acessibilidade dos grupos que se enquadram nesta situação.
Em caso de descumprimento desta norma legal, é aconselhável que o cliente procure os órgãos de defesa do consumidor em busca da adequação dos serviços bancários à norma vigente
5 - Aumento de Tarifas
As instituições bancárias tem liberdade para estipular os valores das suas tarifas, porém, devem seguir algumas regras quando pretendem aumentá-las. É exigido que os bancos informem ao BACEN e aos clientes (seja através da agência ou sites) com pelo menos 30 dias de antecedência e quando se tratarem de serviços prioritários a informação do aumento da tarifa deve ser fornecida com pelo menos 180 dias (Resolução nº 3.518 do Conselho Monetário Nacional).
Por isso é importante que o consumidor analise as tarifas bancárias de cada banco para perceber qual instituição lhe fornece o melhor custo-benefício para o objetivo pretendido.

sexta-feira, 4 de março de 2016

ASPAC participa do "Dia Nacional de Combate ao Contrabando"

O Dia Nacional de Combate ao Contrabando teve atos de protesto, com a cobrança de mais ação do governo.


Em Brasília, debaixo de chuva, os manifestantes caminharam pela Esplanada dos Ministérios em direção à Praça dos Três Poderes.
O grupo se concentrou em frente ao Palácio do Planalto. Houve protesto também em São Paulo, em frente ao Palácio dos Bandeirantes. A Associação Brasileira de Combate à Falsificação destruiu pacotes de cigarros contrabandeados.
Em Foz do Iguaçu, no Paraná, onde no ano passado as apreensões chegaram a mais de R$ 350 milhões, mercadorias contrabandeadas foram destruídas no pátio da Receita Federal.
Os depósitos de Ponta Porã, no Mato Grosso do Sul, estão lotados de apreensões. Só em cigarros, são mais de R$ 20 milhões.
O Brasil tem quase 17 mil quilômetros de fronteiras. E 70% do contrabando entram por Mato Grosso do Sul e Paraná. De acordo com a Receita Federal, a maior parte das apreensões é de cigarros. Depois, carros, videogames, roupas e eletroeletrônicos. Produtos como óculos de sol, calçados, brinquedos, peças, armas e munição, medicamentos e bebidas somam 33,9%.
Toda vez que um produto clandestino entra no nosso território, sem pagar impostos, é o Brasil que perde. Somente em 2015, o contrabando aumentou 15% e gerou um prejuízo para a economia do país de R$ 115 bilhões.
Quem produz de acordo com a lei, pagando os impostos, reclama da concorrência desleal e cobra do governo.
“Não estamos cuidando adequadamente de um fenômeno de impacto nos empregos, na atividade industrial do Brasil, porque todos os setores são afetados. Eu diria que falta fazer tudo, em todos os níveis de governo”, diz Evandro Guimarães, presidente do ETCO.
O Ministério da Justiça diz que melhorou a estrutura das polícias federal e rodoviária nas fronteiras. E que realiza operações especiais em Mato Grosso do Sul e no Paraná.
fonte: G1

Receita deixa de arrecadar bilhões com contrabando de cigarro

Em 2015, 30 mil pacotes de cigarro foram apreendidos pela fiscalização.
Fronteira com o Paraguai é principal entrada do cigarro contrabandeado.


 Ponte da Amizade, em Foz do Iguaçu, já foi a principal entrada do contrabando que vem do Paraguai para o Brasil, mas a fiscalização apertou e os bandidos começaram a atravessar a fronteira pelo rio. Outros mudaram de rota e passaram a entrar pelo Mato Grosso do Sul. O estado tem hoje 1.100 quilômetros de estradas vicinais usadas pelos criminosos. “Eles usam batedores, usam olheiros, que ficam espalhados na rodovia para identificar a ação da polícia”, diz o sargento Júlio César Argueiro, do departamento de Operações de Fronteira (MS).
Ainda assim as equipes de fiscalização conseguiram apreender, no ano passado, mais de 30 mil pacotes de cigarros. O principal produto de contrabando no Brasil.

As placas dos carros apreendidos no depósito da Receita Federal, na divisa com o Paraguai, denunciam que os contrabandistas chegam de todas as partes do Brasil. Só no ano passado, a Receita Federal deixou de arrecadar R$ 115 bilhões em impostos e o combate ao contrabando esbarra na falta policiamento. “Para cada 400 habitantes, nós temos um policial. Na grande maioria dos países desenvolvidos nós vemos de 200 a 250 pessoas para um policial”, diz Luciano Streme, presidente do IDESF.
Todo esse contrabando significa prejuízo para os cofres públicos e também para as empresas
fonte: G1
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Impostos altíssimos e o desemprego são fatores que elevam o contrabando

Ministério da Justiça mostra melhora na fiscalização das fronteiras.
Mesmo assim, a entrada de produtos ilegais aumentou 15% em 2015.

Cláudia GaigherPonta Porã, MS

No Dia Nacional de Combate ao Contrabando, o Ministério da Justiça apresentou números que mostram a melhora da estrutura de fiscalização da polícia nas fronteiras. Mesmo assim, a entrada de produtos ilegais no Brasil aumentou 15% no ano passado.
  •  A Ponte da Amizade, em Foz do Iguaçu, já foi a principal entrada do contrabando que vem do Paraguai para o Brasil, mas a fiscalização apertou e os bandidos começaram a atravessar a fronteira pelo rio. Outros mudaram de rota e passaram a entrar pelo Mato Grosso do Sul, que tem hoje 1,1 mil quilômetros de estradas vicinais usadas pelos criminosos.
“Eles usam batedores e olheiros, que ficam espalhados na rodovia para identificar a ação da polícia”, explica o sargento Júlio César Argueiro, do departamento de Operações de Fronteira (MS).
Ainda assim, as equipes de fiscalização conseguiram apreender, no ano passado, mais de 30 mil pacotes de cigarros, o principal produto de contrabando no Brasil.
As placas dos carros apreendidos que estão no depósito da Receita Federal, na divisa com o Paraguai, denunciam que os contrabandistas chegam de todas as partes do Brasil. Só no ano passado, o país deixou de arrecadar R$ 115 bilhões em impostos.
No Dia Nacional de Combate ao Contrabando, o Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social das Fronteiras alerta que faltam policiais para fazer a fiscalização, mas a entrada de materiais ilegais vai além da questão da segurança. “Você tem um aumento de tributos para a indústria, você tem pessoas que estão disponíveis a trabalhar nisso porque não têm opções de emprego e renda e isso tudo gera um aumento da criminalidade e do contrabando”, explica Luciano Streme, presidente do IDESF.

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

CONSUMIDOR 7 informações sobre cobranças indevidas que você precisa saber

Já sofreu constrangimento moral? Exposição ao ridículo? Já foi cobrado em excesso? Confira o entendimento dos magistrados.


Publicado por Luan Madson Lada Arruda 
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7 informaes sobre cobranas indevidas que voc precisa saber

1. Previsão legal

Antes de mais nada, é fundamental para você, leitor interessado, concurseiro, acadêmico ou profissional do Direito conferir o Código de Defesa do Consumidor [1] que, conforme iremos demonstrar, possui seção própria (Seção V - Da Cobrança de Dívidas) sobre o tema no Capítulo de Práticas Comerciais, confira:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

2. Ameaças

Aqui não vamos falar necessariamente da ameaça tipificada no artigo 147 do Código Penal, mas sim da ameaça considerada teoricamente "justa". Nunes [2] explica que as ameaças são, em regra, proibidas. Todavia, existem exceções, como na hipótese de uma eventual "intimidação" ser considerada "exercício regular de um direito". Exemplo: um fornecedor ameaça processar um devedor ou incluir o nome deste nos órgãos de proteção ao crédito. No entanto, em posição, talvez, divergente em relação à adotada pelo brilhante doutrinador, o "caput" do artigo 42 do CDC acima exposto veda, literalmente, qualquer tipo de ameaça (ou constrangimento). Logo, em minha despretensiosa e humilde posição, entendo que não é papel do fornecedor ou prestador de serviços fazer qualquer tipo de ameaça ao consumidor, independente das circunstâncias, mas sim apenas notificá-lo ou informá-lo. A palavra "ameaça" é, em tese, inadequada para um eventual cenário de cobrança. Você, na posição de fornecedor ou prestador de serviços, ameaçaria aquele que é conhecido como parte vulnerável nas relações de consumo? Não nos parece uma boa ideia.
"Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
(...)"

3. Coação e constrangimento físico/moral

Ilegalidade é a palavra, afinal não faltam dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais desautorizando o uso de tais práticas. De acordo com Nunes, coação é o exercício de uma ação contra a vontade do consumidor inadimplente. Exemplo: consumidor paciente que é obrigado a entregar um cheque para ser liberado do hospital. Tal exemplo pode perfeitamente se enquadrar até mesmo em matérias criminais.
Ações que impliquem em constrangimento físico ou moral são, da mesma forma, proibidas. Nada obstante, tais condutas são mais comuns do que se pode imaginar, exemplo: o consumidor que deixa de pagar a conta de luz ou de água e, consequentemente, tem seu acesso aos serviços públicos prestados "cortados". Haveria então notável risco à saúde e possível dano moral, conforme assevera Rizzato Nunes:
Como o corte é proibido, sua ameaça com fins de cobrança, por mais força de razão, também é ilegal, e o efetivo corte, por maior motivo ainda, também implica modo abusivo de pretender receber o crédito.
O que se verifica na jurisprudência é que a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica é considerada ato ilícito quando o inadimplemento é referente à dívida apurada unilateralmente pela distribuidora de energia elétrica, isto é, com o uso do critério de "estimativa de carga", algo muito comum nos dias atuais. O mesmo entendimento é válido quando a dívida é apurada por meio de "medidor" de energia fraudulento. Confira a ementa abaixo relacionada:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. PERÍCIA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL. ILEGALIDADE. AMEAÇA DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo suspeita de irregularidade no consumo de energia, nos termos na Resolução 456 /2000 da ANEEL, a perícia técnica no medidor deve ser realizada por órgão competente vinculado à segurança pública e/ou por órgão metrológico oficial, não se admitindo como lícito o procedimento administrativo baseado em perícia realizada de modo unilateral por agentes da concessionária, com base na carga instalada na unidade consumidora. 2. Diante da ilegalidade apontada, necessária de faz a anulação do auto de infração, bem como a inexigibilidade do débito apurado pela apelante, referente à diferença de recuperação de consumo. 3. Encontra-se assentado entendimento de que a cobrança de débito pretérito pela concessionária, decorrente de fraude no medidor de energia, não autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. [3]

4. Repetição do indébito e a necessária má-fé segundo o STJ

Desta vez, a atenção se volta ao artigo 42parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da repetição do indébito. A letra fria de lei diz que o valor que foi cobrado a mais do consumidor deve ser devolvido em dobro, isto é, somente a parte "excessiva" da cobrança deve ser paga em dobro à parte tecnicamente lesada, corrigida monetariamente e com juros. Rizzato Nunes explica que o dispositivo legal nos leva a uma conclusão lógica: se o consumidor nada deve, não há de que falar em excesso, pois a cobrança é integralmente indevida e o direito é à repetição do indébito por valor igual ao dobro da cobrança em seu "todo". Menciona-se ainda o fato de que há o seguinte requisito para configuração do direito a repetir em dobro: o valor cobrado indevidamente deve ter sido efetivamente pago pelo consumidor. Exemplos: débito automático; pagamento de faturas idênticas. No entanto, o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que para que se tenha direito ao dobro do valor pago em excesso, há ainda o requisito da constatação de má-fé por parte daquele que realiza a cobrança:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PRONTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Conforme orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte, a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42parágrafo único, doCDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não ficou configurado na hipótese. 2. Agravo regimental desprovido. [4]

5. Engano justificável

parágrafo único do artigo 42 do CDC exposto no item acima exibe uma exceção ao direito em análise: engano justificável. Trata-se uma solução ou, em outras palavras, uma escapatória para o credor. Na verdade, é perceptível a ausência do requisito "má-fé" de forma expressa no dispositivo consumerista. A explicação é simples: não há direito à repetição do indébito em dobro em caso de engano justificável, isto é, em outras palavras, na ausência de má-fé, ficando assim "construído" o requisito jurisprudencial: a presença de má-fé para que fique caracterizada a violação do dispositivo consumerista, veja:
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ART. 42CDC - ENGANO JUSTIFICÁVEL - RESTITUIÇÃO DE VALORES. De conformidade com o art. 42parágrafo único,CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. "Não havendo comprovação de má-fé, a repetição de pagamento indevido deve ser feito na forma simples". [5]

6. Danos materiais e morais

De acordo com Rizzato Nunes, o direito ao dobro do que foi cobrado em excesso não afasta o eventual direito a danos materiais ou morais:
Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (por exemplo, teve de contratar advogado e pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. XCDC, art. , VI). Isso independentemente de o consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada. Se o fez, então pode cumular o pedido de repetição de indébito em dobro com o da indenização por danos materiais e/ou morais.

7. Exposição ao ridículo

Expor alguém ao ridículo em uma cobrança já aconteceu diversas vezes na vida real e se trata de uma ação completamente ilegal, confira:
INDENIZAÇÃO DANO MORAL DEVEDOR EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO COBRADOR QUE EXTRAPOLA OS LIMITES PERANTE COLEGAS DE TRABALHO DO DEVEDOR -CONSTRANGIMENTOS - OFENSAS À HONRA -CDC ARTIGO 42 - AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. Nasce a obrigação de indenizar danos morais, a conduta do cobrador que extrapola o exercício de direito de cobrança, não respeitando a intimidade do devedor no local de trabalho. [6]
Merece destaque também a informação no sentido de que dar "publicidade" à dívida do consumidor/devedor é, em tese, exposição ao ridículo, tendo em conta o possível constrangimento.

[1] BRASIL. Lei nº 8.078. Brasília, 11 de setembro de 1990. Disponível em:. Acesso em 23/02/2016.
[2] NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.
[3] JURISDIÇÃO. Tribunal de Justiça de Piauí. Apelação Cível. Processo AC 00293203720138180140 PI 201500010037907. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Publicação: 12/11/2015.
[4] JURISDIÇÃO. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp: 530594 RJ 2014/0139197-9. Relator: Ministro Marco Buzzi. Publicação: 30/03/2015.
[5] JURISDIÇÃO. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível. Processo 10529100024130004 MG. Relatora: Desembargadora Evangelina Castilho Duarte. Publicação: 21/02/2014.
[6] JURISDIÇÃO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. APL: 251304320098260562 SP 0025130-43.2009.8.26.0562. Relator: Clóvis Castelo. Publicação: 28/02/2012.

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Direitos do Consumidor - Devolução em dobro: veja quando o consumidor tem esse direito

CDC prevê restituição dobrada quando há cobrança indevida, mas Judiciário tem considerado que essa reparação só deve ser acionada se houve má fé por parte da empresa
Cobranças indevidas, infelizmente, fazem parte do cotidiano do brasileiro, principalmente em serviços bancários e de telecomunicações. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que a vítima dessa prática abusiva tem direito à devolução em dobro do que foi pago em excesso. 
 
Mas você sabe em quais situações esse direito pode ser exercido? O Idec esclarece as principais dúvidas sobre o tema. Confira!
 
Basta que o cliente seja cobrado a mais para ter esse direito?
 
Não. A devolução em dobro só se aplica quando o consumidor já pagou a conta cobrada indevidamente ou com valor excedente. Assim que perceber o erro, o consumidor tem direito à reparação. 
 
Se paguei uma cobrança indevida, tenho direito a receber em dobro o valor da conta?
 
Não. A restituição em dobro diz respeito apenas ao que foi cobrado a mais. Por exemplo, se o valor da fatura deveria ser de R$ 200, mas foi cobrado e pago R$ 250, o consumidor tem o direito de receber R$ 100. Ou seja, o dobro do que foi pago a mais, R$ 50. 
 
A empresa que fez a cobrança errada é sempre obrigada a devolver em dobro?
 
O Código de Defesa do Consumidor prevê uma exceção: quando a cobrança indevida for decorrente de um “erro justificável”. Nesse caso, a empresa deve devolver apenas o que foi pago em excesso pelo consumidor. 
 
Porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é um dos órgãos máximos do Judiciário brasileiro, tem decidido que o consumidor só tem direito à restituição em dobro caso seja comprovado que houve má fé por parte da empresa que fez a cobrança. Ou seja, com a consciência de ilegalidade e intenção prejudicial. Por exemplo, quando a empresa sabe que seu sistema de cobrança apresenta problemas e, ainda assim, envia a conta com valor indevido ao consumidor. 
 
O Idec não concorda com o posicionamento do STJ, pois ele acrescenta um requisito não previsto no CDC para a reparação do consumidor.
 
Preciso entrar na Justiça para obter a devolução em dobro?
 
Em tese, não. A devolução em dobro de uma cobrança indevida pode ser solicitada diretamente à empresa. No entanto, os fornecedores tendem a recusar a devolução dobrada, então em muitos casos o consumidor precisa entrar na Justiça e comprovar a má fé para ter seu direito respeitado. 

FONTE; IDEC