quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Brasil perdeu R$ 115 bi em 2015 por causa de contrabando, aponta pesquisa


As perdas do Brasil por causa do contrabando aumentaram 15% em 2015. Dados do Fórum Nacional de Combate à Pirataria e à Ilegalidade aponta que o país perdeu R$ 115 bilhões. O valor é 11 vezes maior do que o que a Receita Federal espera recuperar com a Operação Lava Jato. De acordo com a coluna Radar Online, o cálculo considera fatores como as perdas da indústria com a pirataria e impostos que deixam de ser recolhidos. 

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Receita Federal apreende 650 mil maços de cigarros

Na madrugada de sábado (13) servidores da Receita Federal apreenderam uma carreta carregada com aproximadamente 1.300 caixas de cigarros contrabandeados, conduzida por um homem de 38 anos, de Marechal Cândido Rondon/PR.
Os agentes realizaram o acompanhamento tático desde o Mato Grosso do Sul até Guaíra/PR, onde se deu a abordagem. A carga está avaliada em R$2,9 milhões e o veículo, com indícios de adulteração, em R$500 mil.
O motorista do veículo foi preso em flagrante e conduzido até a Polícia Federal de Guaíra/PR.
A apreensão ocorreu no âmbito da Operação Parajás, que faz parte da Operação Fronteira Blindada da Receita Federal, que visa combater grupos criminosos que atuam no contrabando de cigarros na região.

MNO10

sábado, 13 de fevereiro de 2016

CARTÃO DE CRÉDITO - DIREITOS DO CONSUMIDOR





Por inúmeras perguntas que chegam até nós a respeito de cartões de crédito, e para comemorar o sucesso do site, a PROSIGA traz as perguntas mais comuns dos consumidores, todas relacionadas a utilização do Cartão de Crédito.
Carto de Crdito - Direitos do Consumidor
Não é de se negar que o cartão de crédito oferece agilidade, comodidade e segurança por não precisar andar com dinheiro na carteira. Entretanto, o que se tem observado é que o dinheiro de plástico pode trazer algumas dores de cabeça, para evitá-las é fundamental que o consumidor controle seus gastos e conheça melhor todos os seus direitos.

1 – O que existe em um contrato de cartão de crédito, e como é o contrato?

R: Primeiramente, este contrato entre a administradora de cartão de crédito e o consumidor é um ‘contrato de adesão’, ou seja, significa que todas as cláusulas existentes no contrato são pré estabelecidas pela administradora do cartão, porém, isto não impede que eventuais abusos cometidos no contrato sejam questionados. Todas as cláusulas a respeito da contratação devem ser prestadas antes da conclusão do negócio de forma esclarecedora e precisa. "diga-se de passagem, o que até hoje nunca ouvimos falar"
O contrato pode ser cancelado por:
  1. comum acordo;
  2. decisão tomada pelo consumidor, que deve comunicar por carta registrada à administradora do cartão;
  3. ou pelo descumprimento de alguma cláusula do contrato.
Vale lembrar que: quando contratar o serviço fora do estabelecimento da Administradora do cartão ou seja por "telefone, cartas, internet, etc" existe um prazo de até sete dias, contados a partir da adesão do contrato ou recebimento do cartão, para que o consumidor exerça o direito de arrependimento; permitindo que este contrato seja cancelado neste período, conforme o que estabelece o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor
Carregando...
.

2 – A loja, o supermercado, ou qualquer estabelecimento pode impor um valor mínimo para compras feitas pelo cartão de crédito ou débito?

R: Obviamente que não! Comerciantes não podem impor um valor mínimo para compras realizadas no cartão, seja na opção crédito ou débito. Esta prática, apesar de comum, é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
Vale ressaltar que o estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar pagamentos realizados com o cartão. Mas quando aceitar não pode definir preços diferenciados, entretanto nas compras parceladas pode, uma vez que poderá haver cobrança de juros, que também deve ser informada de maneira esclarecedora ao consumidor.

3 – No caso de compra internacional, como será feito o pagamento?

R: Compras que são realizadas no exterior, ou em qualquer moeda, todas serão convertidas para o dólar americano e posteriormente cobrada em reais na sua fatura, por isso vale ressaltar que existe uma taxa de conversão do dólar para o real a qual será a vigente na data fixada no contrato.

4 – Qual é a taxa cobrada, quando atraso o pagamento da fatura?

R: Nos casos que existe o atraso no pagamento da fatura, poderá ser cobrada pela administradora do cartão uma multa de 2% do valor total, juros de mora de 1% ao mês atrasado e outros encargos estabelecidos no contrato quando não for feito o pagamento do valor total da dívida, que geralmente são altos, por isso vale esclarecer que: evite de pagar o valor mínimo da conta.
Vale lembrar que: Todas as taxas devem ser previamente informadas em contrato.

5 – O que acontece quando solicito o cancelamento do cartão de crédito?

R: Quando você solicita o cancelamento do cartão de crédito, a administradora do cartão deve tomar todas as medidas para que não haja futuras cobranças de anuidade ou de quaisquer outros serviços atrelados ao contrato de adesão.
Vale lembrar que: A administradora do cartão deve enviar um comprovante por correspondência ou por meio eletrônico "número de protocolo" confirmando o cancelamento.
Vale lembrar também que: Todas as compras parceladas devem ser quitadas.

6 – O que devo entender quando tenho a decisão de parcelar o valor da compra?

R: Sempre que você ter o interesse em parcelar o valor da compra, deve-se solicitar o esclarecimento sobre o tipo de parcelamento que está sendo oferecido pelo comércio, questionando se vai exista a cobrança de alguma taxa ou de juros. Caso exista alguma cobrança, você deverá informar-se sobre qual à taxa de juros cobrada, qual é o valor de cada parcela e qual é o valor total que no final vai estar pagando pelo produto ou serviço com esse parcelamento.
Vale esclarecer que: Evite parcelar suas compras, sempre que for possível realize os pagamentos à vista.

7 – Que tipos de cartões de crédito existem?

R: Atualmente só podem ser oferecidos pelas instituições financeiras dois modelos de cartão de crédito:
O básico o pré-pago e o diferenciado.
O cartão de crédito básico e o pré-pago é: aquele exclusivo para o pagamento de compras, contas ou serviços.
O cartão de crédito diferenciado é: aquele que além de permitir o pagamento de bens e serviços, vai estar associado a programas de benefícios ou recompensas.
Vale lembrar que: Todos os benefícios e recompensas devem ser divulgados em tabela específica, todos listados no contrato, com detalhamento quanto a sua forma de utilização.

8 – O que devo fazer quando a fatura não chegar em minha residência?

R: Você deve entrar em contato com a administradora do cartão e solicitar a segunda via da fatura ou solicitar orientação nos canais de atendimento para efetuar o pagamento. O fato da fatura não ter sido entregue em sua residência não lhe isenta de pagar no vencimento.
Vale lembrar que: Se o não recebimento da fatura for frequente, você pode reclamar na SAC da administradora do cartão, pelo site Reclame Aqui ou no Procon mais próximo.

9 – O que fazer quando se recebe uma cobrança que é indevida?

R: Quando você receber a fatura, você deve conferir todos os valores lançados, com base nos comprovantes de venda que tiver em mãos. Em caso de não reconhecer algum valor na fatura ou tem certeza que a cobrança é indevida, deve solicitar esclarecimentos à administradora do cartão, através do SAC. É fundamental exigir o número do protocolo.
Vale lembrar que: Caso a operadora do cartão de crédito se negue em regularizar a fatura a empresa PROSIGAajuda você nestes casos.

10. Meu cartão foi roubado ou clonado o que devo fazer?

R: Primeiro realize a abertura de um Boletim de Ocorrência na delegacia mais próxima e comunique o ocorrido, o mais rápido possível a sua operadora do cartão de crédito.
Vale lembrar que: Todas as compras feitas com o cartão clonado ou roubado devem ser canceladas, mesmo que o consumidor não tenha o seguro do cartão, que sempre é oferecido pela administradora.
Fonte: http://www.prosiga.net/2016/02/cartao-de-credito-direitos-do-consumidor.html

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Se a loja se recusar a cumprir a oferta, saiba o que fazer

Publicado por Ian Ganciar Varella - 5 dias atrás
16
Se a loja se recusar a cumprir com a oferta saiba o que fazer
ResumoNo Código de Defesa do consumidor está previsto que caso o estabelecimento não cumpra com a oferta informada, por jornal, televisão entre outros, o consumidor terá direito à três escolhas diante da recusa do cumprimento.
O que a lei pretende de forma imediata é proibir que o fornecedor se recuse a cumprir a oferta, apresentação e/ ou publicidade. Vejamos o caput:
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade.
E sua proibição é decorre do que foi estabelecido no art. 30, conforme o seguinte comando:
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Portanto, ocorrendo a recusa por parte do fornecedor em cumprir com o mandamento obrigacional, o consumidor possui o direito de escolher livremente sem que tenha que se justificar o porquê da escolha. E as suas escolhas são:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade
Se o fornecedor, por exemplo, um vendedor de automóveis, faz um anúncio no jornal ofertando certo veículo por preço 10% mais barato que seus concorrentes, e, quando o consumidor comparece ao estabelecimento para adquiri-lo, ele (vendedor) se nega a fazer a venda pelo preço do que foi anunciado, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da oferta. Ensejando o ingresso no judiciário. Lembrando que nesse caso, o ingresso no judiciário poderá ser requerido a concessão da liminar, conforme o artigo 84§ 3º do CDC.
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente
Nesse caso, invariavelmente o fornecedor se recusa ao cumprimento da oferta ou o produto ou serviço em questão não está mais disponível, entretanto oferece outro produto ou serviço no lugar do ofertado
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Esta terceira alternativa, o consumidor poderá rescindir o contrato ora celebrado entre fornecedor e consumidor, e nesse caso, o consumidor deverá receber a quantia que pagou sem se esquecer da correção monetária, e caso tenha sofrido danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e/ou danos morais, poderá exigir (em juízo ou arbitral) o ressarcimento e a reparação do dano sofrido.
Algumas decisões dos Tribunais Brasileiros sobre essa questão:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTO NÃO ENTREGUE NO PRAZO FIXADO. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS. DANOS MORAIS. 1. O descumprimento do prazo de entrega do produto, de forma injustificada, impõe o não cumprimento da oferta e autoriza o consumidor a exigir a reparação na forma do art. 35, doCódigo de Defesa do Consumidor. 2. A empresa não trouxe aos autos qualquer elemento apto a justificar o atraso na entrega e, ainda, mostrou-se desidiosa ao ofertar a venda de um produto em seu website sem disponibilidade em estoque. 3.Danos morais e materiais configurados. Indenização que se adequa aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Sentença mantida. (TJPE - REC: 00001156220128171550, Relator: JOSÉ VIANA ULISSES FILHO, Data de Publicação: 11/12/2015)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO COM ITBI. PROMOÇÃO ZERO ITBI. VINCULAÇÃO DA OFERTA. DEVER DE PAGAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A publicidade apresentada aos autos pelo próprio réu/recorrente à fl. 63 não apresenta o termo inicial da promoção zero ITBI, o que obriga o fornecedor ao cumprimento da oferta para imóveis financiados pela CEF, na modalidade imóvel na planta, até o termo final apresentado no informativo (31 de maio de 2012). 2. Na hipotese, restou incontroverso que a promessa de compra e venda ocorreu no dia 15 de novembro de 2011, período em que a promoção se encontrava ativa, conforme as provas dos autos. Desse modo, cabe ao fornecedor o cumprimento da oferta, conforme a inteligência do art.30 do CDC. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. (TJDF - REC: 20150410049487, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO D. F., Data de Publicação: 30/11/2015)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. Oferta em site que prometia o automóvel por um valor e condições especiais e que não foi cumprida, pois comercializada por valor superior ao ofertado. Prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ausência de erro grosseiro ou publicação de errata. Dever de restituir ao consumidor o valor cobrado a maior. Cumprimento da oferta. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJRS - RECCV: 00159840920158219000, Relator: GLAUCIA DIPP DREHER, QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2015)
Portanto, caso você tenha algum problema quanto ao cumprimento da obrigação da loja, procure solucionar amigavelmente ou no PROCON, e em último caso, entrar com uma ação judicial para fazer com que os seus direitos sejam efetivados.

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

ZIKA, DENGUE, CHIKUNGUNYA E FEBRE AMARELA : Por que o Brasil não consegue se livrar de novo do mosquito Aedes aegypti?

Do UOL, em São Paulo
  • Moacyr Lopes Junior/Folhapress
    Guerra ao mosquito 'Aedes aegypti' tem se tornado cada vez mais difícil
    Guerra ao mosquito 'Aedes aegypti' tem se tornado cada vez mais difícil
O mosquito Aedes aegypti, transmissor do zika, foi eleito o "inimigo número um do Brasil", segundo o ministro da saúde Marcelo Castro. No entanto, após erradicar por duas vezes o mosquito, o país não consegue mais se livrar do vetor de ao menos mais três doenças: dengue, chikungunya e febre amarela. A razão do Brasil ter conseguido eliminar o mosquito com menos tecnologias não é simples. Sim, houve um relaxamento no combate, mas outros fatores pesam para o Aedes escapar das nossas mãos – neste caso, literalmente.

A ameaça amarela

O combate ao mosquito foi primeiramente realizado no início do século passado contra o então avanço da febre amarela no Brasil. À época, Oswaldo Cruz comandou uma campanha contra o Aedes. Mas, só em 1958 a OMS (Organização Mundial de Saúde) considerou o inseto erradicado do Brasil. 
A ação foi realizada em quase todo o continente americano com sucesso. As poucas exceções, contudo, foram preponderantes para a volta do mosquito.
"Perdemos a guerra para nós mesmos. Contra o Aedes, ganhamos na década de 50, quando foi considerado extinto. Ele não é um bicho nosso, é exótico. Por não ser um bicho nosso, foi possível erradicá-lo na década de 50, menos no sul dos Estados Unidos e algumas pequenas ilhas do Caribe. Não deu outra: em 67, ele entrou no Belém do Pará e em outros países", explicou o professor José Carvalheiro, do IEA-USP (Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo), em participação no programa Roda Viva, da TV Cultura, na noite da última segunda (1°).
Realmente o mosquito voltou a assombrar o Brasil nos anos 60, mas novamente a batalha foi vencida – em 1973, novamente a OMS declarava o Brasil livre do inseto. Daí em diante a situação nunca foi controlada.
Betina Carcuchinski/PMPA
O famoso "fumacê" não é mais tão eficaz como antigamente

O Mosquito Contra-Ataca

O retorno do mosquito ao Brasil passa por duas razões principais. Uma é que houve um relaxamento tanto governamental quanto da população em relação ao inseto. Por muito tempo, não se combateu o Aedes como se deveria – não à toa, o país completa em 2016 uma data significativa: 30 anos de epidemias sucessivas de dengue. Outra razão para a volta do inseto ao território nacional é uma resistência cada vez maior do mosquito ao combate. Sim, atualmente ele é até mais capaz de escapar das suas mãos.
"Hoje em dia não podemos usar os defensivos de antigamente porque se mostraram tóxicos- DDT não se usa mais. Existem outros, menos tóxicos, mas talvez não tão eficazes. O mosquito hoje é mais difícil de matar, por uma seleção natural ele consegue fugir mais, é mais rápido", relatou Jorge Kalil, diretor do Instituto Butantan.
O Aedes também tornou-se mais flexível e resistente, e hoje vive também em temperaturas mais amenas --não apenas em locais quentes-- e pode se reproduzir em águas não tão limpas, explicou o pesquisador. 
São somadas a isso novas doenças que ele é capaz de transmitir – além das já citadas, também é vetor da febre do Nilo ocidental, (ainda) inexistente no Brasil.
A alta urbanização do Brasil nas últimas décadas também ajudou e muito o inseto, tanto para a sua reprodução quanto para a transmissão de doenças em regiões com maior população.
Beto Macário/UOL
Fornecimento de água corrente para a população seria estratégia eficaz a longo prazo contra Aedes

Qual o foco?

Em meio ao combate, uma discussão ronda os meios científicos: o que é melhor, erradicar o mosquito ou manter a população do inseto controlada? Um terceiro viés surge em meio a essas teorias: o combate não deve ser ao mosquito, mas sim aos criadouros, afirma a Abrasco (Associação Brasileira de Saúde Coletiva). O foco a longo prazo deveria ser em ampliar o saneamento básico e acesso à água corrente para a população.
"A posição atual que defendo é a da Abrasco, de que está errado apostar na erradicação e controle dos mosquitos, tem que pensar na eliminação dos criadouros. Isso implica em abastecimento de água contínuo em todas as moradias do país e saneamento", afirmou Carvalheiro.
Por enquanto, o Ministério da Saúde e secretarias manterão a mesma tendência: o apelo à sociedade para que se junte à luta. "Precisamos ganhar a guerra contra o inimigo número um do Brasil: o mosquito Aedes. O governo federal está fazendo o máximo esforço, como nunca foi feito, juntamente com a sociedade. Se juntarmos ministério, secretarias e a sociedade, ganharemos a batalha", disse Marcelo Castro, ministro da Saúde, durante a entrevista no Roda Viva. 

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

O fetiche punitivista e o colapso do Estado de Direito

O estado de incerteza e insegurança causado pelo atual cenário político, econômico e social permite dizer que a democracia brasileira talvez enfrente sua pior crise desde a promulgação da Constituição de 1988. Os tempos vividos são nebulosos, e a instabilidade experimentada é catalisada por altos índices de criminalidade, explorados e propalados pela mídia, muitas vezes de forma açodada e, por que não, irresponsável. Os discursos de ódio e clamores punitivistas conquistam adeptos e audiência, disseminando opiniões prontas e infensas a qualquer reflexão crítica.
Para além da “cultura do medo” que instaura, fato é que, de forma insidiosa, essa onda justiceira corrói as bases do próprio Estado de Direito, na medida em que influencia diretamente os discursos e ações daqueles responsáveis pela aplicação da lei, afastando-os justamente dos limites que deveriam resguardar. Aliás, o respeito à lei é justamente a marca de um Estado de Direito, ou seja, de um Estado que se funda e que autolimita o exercício de seu poder a partir da racionalidade da lei. E é justamente no âmbito do sistema penal, em que o poder estatal se expressa de forma mais radical — ojus puniendi enquanto expressão do poder soberano de privar o cidadão de sua liberdade — que essa racionalidade deve se fazer mais efetiva, de modo a evitar que a intervenção repressiva se converta em mal maior que aquele causado pela conduta que a ensejou. Rompidos os limites racionais da lei, o poder, em casos tais, se perverte em crime, traindo o Estado de Direito e as bases que legitimam e estruturam a Justiça pública.
Nessa dinâmica, invertem-se os papéis: o cidadão atingido pela intervenção repressiva transforma-se em vítima, enquanto o Estado, em criminoso mais forte. Reificado pela violência estatal, o ser humano perde a condição de “fim em si mesmo”, em vilipêndio às máximas kantianas que regeram a Declaração de 1948 e que estão na base da afirmação da dignidade humana como centro de gravidade de nosso ordenamento constitucional.
Justamente por isso, é motivo de apreensão e assombro a constatação de uma progressiva adesão por parte das autoridades públicas aos apelos midiáticos e clamores acríticos que pressionam por uma conversão do sistema penal em instrumento de consumação de vinganças privadas, regidos por uma lei de talião atualizada, que busca expressão pelo poder de punir estatal — que, fora dos limites da lei, se manifesta como expressão de poder do mais forte. Sob pena de se transformar em criminoso, o Estado não pode se confundir com a vítima[1], que não tem e da qual não se pode exigir um compromisso com os padrões de racionalidade que estão na base da Justiça pública, precisamente para conter um poder que sempre tende a extrapolar limites, convertendo-se em pura violência que coloca em risco a própria estrutura — o Estado de Direito — que a faz legítima na medida em que a controla.
Mesmo diante de uma criminalidade que avança, portanto, é o respeito à lei que nos resguarda da anomia garantindo o avanço civilizatório, de modo que é a barbárie que nos espreita caso também se ponham acima — e, logo, fora — da lei as autoridades investidas de poder para resguardá-la. Se não houver quem zele pelo templo da razão do qual a lei é símbolo, interpretando-a e aplicando-a com os olhos voltados à dimensão transcendental do interesse público — que diz de todos e de cada um —, o crime terá fluxo livre e linear, igualando na imanência autoridades e delinquentes. É o que não se pode admitir, sob pena de se fomentar um processo em que o Estado termina por se integrar à espiral de violência que deveria conter, deixando de reger “de cima” — do lugar “terceiro” da lei — a relação entre os cidadãos.
Diante das instigações e clamores pelo uso ilimitado do poder, portanto, o que se deve esperar do Estado e das autoridades que o representam é uma atuação pautada na racionalidade que se expressa pela estrita observância da lei, que está acima de todos, inclusive, e, principalmente, daqueles que a aplicam e guardam. Aliás, se as próprias autoridades não se submetem à lei, não têm legitimidade para aplicá-la em punição àqueles que também não o façam.
Posto isso, novamente orientando a discussão para o período crítico que vivenciamos no Brasil, cumpre esclarecer e ressaltar que o problema da criminalidade — e tantos outros — tem causas complexas e profundas, para as quais não há soluções mágicas, como as que se propõem tendo por base o simples recrudescimento das leis e da intervenção penal. A sensação de segurança um dia experimentada jamais se deveu a um direito penal rigoroso ou a um processo penal de fracas garantias. Em tempos idos, a segurança subjetiva e social experimentada devia-se muito mais a padrões éticos sustentados por instituições e autoridades desencantadas[2] que a uma intervenção penal efetiva[3]. Despido do anteparo que tais instituições e autoridades lhe asseguravam, o direito e o processo penal — enfim, o sistema penal — estão nus, e não será a truculência policial, não serão as prisões provisórias excessivas e arbitrárias ou as condenações antecipadas pela mídia que resolverão a questão. O respeito a garantias fundamentais ou a demora inerente ao devido processo legal — nos limites da razoabilidade — não podem ser confundidos com impunidade — confusão em grande parte induzida e disseminada pela mídia, diga-se —, sob pena de se converter a Justiça pública em sistema de institucionalização de vinganças privadas. E todo cuidado é pouco, uma vez que, como já alertava Zaffaroni, nos subterrâneos do Estado de Direito espreita o Estado de polícia, pronto a expandir sua violência e assim afirmar-se à menor oportunidade[4].
Nesse contexto, a democracia e o Estado de Direito apresentam-se como as únicas — primeiras e últimas — escolhas possíveis em contenção ao estado de barbárie instaurado pelos nossos índices de violência e criminalidade — inclusive institucional, frise-se. E o respeito à lei — a contenção diante de suas garantias e a racionalidade em sua aplicação — não é opção, mas dever que se impõe não só ao Poder Judiciário, mas a todas as instituições e funções que interagem estruturando o sistema penal. Entretanto, uma vez que a adesão progressiva ao clamor punitivista tem por consequências mais diretas e nefastas a violação a garantias e os abusos de poder, sobressai em importância a atuação da Defensoria Pública, como refúgio último das parcelas da população mais atingidas pelo furor repressivo estatal, verdadeiro anteparo contra os refluxos de uma escravidão recalcada, atualizada em nossos cárceres e favelas[5].
E frise-se: ao lutar pela aplicação estrita da lei e pelo respeito a garantias fundamentais, combate-se aquele que talvez seja o pior dos crimes, exatamente o cometido pelo Estado quando, no exercício de seu poder, não se contém diante do direito por ele próprio posto.
Numa república democrática constituída em Estado de Direito, o império da impunidade não deve interessar a ninguém, tampouco o atropelo a garantias fundamentais. E, nas dinâmicas de equalização desse tensionamento, os fins não justificam os meios. Pelo contrário, em uma democracia republicana arrimada no Direito, é justamente o respeito aos meios racionalizados que legitima o exercício do poder para alcance dos fins constitucionalmente definidos.

[1] Aliás, deve postar-se acima e além de acusados e vítimas, assim autorizado, portanto, a investigar e analisar os fatos com racionalidade, julgando-os com imparcialidade, estritamente vinculado à lei que limita seu poder de punir, que não pode ser confundido com violência de vingança.
[2] GAUCHET, Marcel. El desencantamiento del mundo. Una historia política de la religión. Madrid: Editorial Trotta, 2005.
[3] COSTA, Domingos Barroso da. A crise do supereu e o caráter criminógeno da sociedade de consumo. Curitiba: Juruá, 2009.
[4] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007. p. 169-170.
[5] ZACCONE, Orlando. Indignos de vida: a forma jurídica da política de extermínio de inimigos na cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Revan, 2015. p. 33.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

JUSTIÇA TRIBUTÁRIA - Depósitos bancários, movimentação financeira e o Imposto de Renda

São muito comuns lançamentos de Imposto de Renda com multas e juros com base em extratos bancários. Há casos em que o próprio contribuinte fornece os dados ao Fisco, e a apuração resulta de requisição a instituições financeiras.
A Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001, regulamentada pelo Decreto 4.489 de 28 de novembro de 2002, que trata do sigilo bancário, deu oportunidade a interpretações equivocadas. 
A lei concede ao Executivo a autorização para disciplinar os critérios para que as instituições financeiras informem ao Fisco as operações de seus clientes. O Decreto 4.489 determina que a Secretaria da Receita Federal edite instruções para a execução dessas normas.
O Fisco intima o contribuinte para comprovar a origem e a aplicação de todos os valores apurados. Isso alcança também os cartões de crédito.
Mesmo que sejam prestadas informações, surgem autos de infração nos quais os valores dos depósitos são considerados receitas omitidas e tributados com acréscimos de multas, juros e correção monetária.
Em 2 de maio de 2011, sob o título Contribuinte pode se recusar a entregar extrato, analisamos que não é obrigatório o fornecimento de extratos bancários ao Fisco. Registramos que:
“Os extratos bancários não são documentos no sentido legal do termo. Não há lei que obrigue o contribuinte a conservá-los. Aliás, desses papéis invariavelmente consta a expressão ‘extrato para simples conferência’, o que por si só revela que se trata de um papel que não cria obrigações nem gera direitos. Tanto assim que, se alguém tiver um lançamento em seu extrato feito de forma equivocada, isso não o transforma em credor ou devedor da quantia lançada”.
Com relação a informações contidas nos cartões de crédito, também não podem ser utilizadas como base de lançamento.
Ao utilizar extratos bancários e faturas de cartão de crédito para o lançamento, o Fisco usa provas obtidas por meios ilícitos que o texto constitucional diz, expressamente, que são inadmissíveis.
A Lei 9.311/96, artigo 11, parágrafo 3º, com a redação da Lei 10.174/2011, diz:
“§ 3º — A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicada à matéria, o sigilo das informações prestadas,facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no artigo 42 da Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores”.
Além de tudo, em relação aos extratos e faturas obtidos pelo Fisco por meio das “requisições” fornecidas pelas instituições financeiras, o contribuinte deve ser previamente intimado sobre as diligências, para que tenha a oportunidade de questioná-las.
Sempre que houver uma diligência para apuração de fato que interesse ao cidadão, ele tem ser intimado para poder examinar documentos e contraditá-los. Sem isso, há um ato administrativo NULO de pleno direito. Nesse sentido, é a decisão datada de 27/2/2007 do Supremo Tribunal Federal, no processo 26.358-0 (medida cautelar em MS) em que foi relator o ministro Celso de Mello.
Ainda que a autuação se baseie em supostos sinais exteriores de riqueza, o fato gerador do Imposto de Renda, na forma do artigo 43 do Código Tributário Nacional, ocorre apenas se houver ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. Isso depende da análise das declarações do contribuinte, a menos que este não as tenha apresentado.
Em parecer publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, (vol. 137, pág. 108-117), Ives Gandra da Silva Martins ensina:
“Ao determinar o legislador que os proventos são acréscimos não compreendidos na renda, definiu que, tanto para o inciso I, quanto para o inciso II do artigo 43, o acréscimo patrimonial é que determina o que seja aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica e provoca a concretização da hipótese de imposição do imposto previsto no inciso III do artigo 153 da Constituição Federal. Sem acréscimo patrimonial não há, pela Constituição e pela lei complementar — que define o fato gerador do imposto sobre a renda — renda ou provento tributável”.
Diversos juízes federais decidiram no sentido de ser inviolável o sigilo para lançamento de tributo com base em movimentação financeira. Dessas decisões, destacam-se os seguintes trechos:
“... A possibilidade de o Fisco poder acessar os dados bancários dos administrados seria o retorno ao Estado policialesco, em virtude do qual todos estaríamos submetidos à vontade do administrador” (juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da Justiça Federal de Bauru, Proc. 2001.61.08.003700-1).
“... Entendo estar viciado de inconstitucionalidade o dispositivo da Lei 9.311/96, com a redação dada pela Lei 10.174/2001, que autoriza a utilização das informações bancárias sigilosas relativas à CPMF, para o fim de instauração de procedimento administrativo de verificação de outros créditos tributários porventura existentes. Por consequência, concluo pela ilegalidade do ato que exige do impetrante a entrega dos extratos bancários” (juíza federal Noemi Martins de Oliveira, da 10a Vara da Justiça Federal em São Paulo, Proc. 2001.61.00.012071.0).
O STJ (Recurso Especial 11.351, relator ministro Pedro Acioli) adotou a Súmula 182 do antigo Tribunal Federal de Recursos:
“É ilegítimo o lançamento do Imposto de Renda arbitrado com base apenas em extratos bancários”.
Portanto, o auto de infração baseado em extratos bancários ou cartões de crédito não pode prosperar caso inexista prova de acréscimo patrimonial. Não cabe ao contribuinte provar que não sonegou. A prova cabe exclusivamente ao Fisco.
Quando o Fisco lavrar auto de infração com base nos fatos aqui descritos,  ele não pode prosperar. Para isso, deve o contribuinte defender-se, inclusive no Judiciário.