quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Se a loja se recusar a cumprir a oferta, saiba o que fazer

Publicado por Ian Ganciar Varella - 5 dias atrás
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Se a loja se recusar a cumprir com a oferta saiba o que fazer
ResumoNo Código de Defesa do consumidor está previsto que caso o estabelecimento não cumpra com a oferta informada, por jornal, televisão entre outros, o consumidor terá direito à três escolhas diante da recusa do cumprimento.
O que a lei pretende de forma imediata é proibir que o fornecedor se recuse a cumprir a oferta, apresentação e/ ou publicidade. Vejamos o caput:
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade.
E sua proibição é decorre do que foi estabelecido no art. 30, conforme o seguinte comando:
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Portanto, ocorrendo a recusa por parte do fornecedor em cumprir com o mandamento obrigacional, o consumidor possui o direito de escolher livremente sem que tenha que se justificar o porquê da escolha. E as suas escolhas são:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade
Se o fornecedor, por exemplo, um vendedor de automóveis, faz um anúncio no jornal ofertando certo veículo por preço 10% mais barato que seus concorrentes, e, quando o consumidor comparece ao estabelecimento para adquiri-lo, ele (vendedor) se nega a fazer a venda pelo preço do que foi anunciado, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da oferta. Ensejando o ingresso no judiciário. Lembrando que nesse caso, o ingresso no judiciário poderá ser requerido a concessão da liminar, conforme o artigo 84§ 3º do CDC.
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente
Nesse caso, invariavelmente o fornecedor se recusa ao cumprimento da oferta ou o produto ou serviço em questão não está mais disponível, entretanto oferece outro produto ou serviço no lugar do ofertado
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Esta terceira alternativa, o consumidor poderá rescindir o contrato ora celebrado entre fornecedor e consumidor, e nesse caso, o consumidor deverá receber a quantia que pagou sem se esquecer da correção monetária, e caso tenha sofrido danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e/ou danos morais, poderá exigir (em juízo ou arbitral) o ressarcimento e a reparação do dano sofrido.
Algumas decisões dos Tribunais Brasileiros sobre essa questão:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTO NÃO ENTREGUE NO PRAZO FIXADO. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS. DANOS MORAIS. 1. O descumprimento do prazo de entrega do produto, de forma injustificada, impõe o não cumprimento da oferta e autoriza o consumidor a exigir a reparação na forma do art. 35, doCódigo de Defesa do Consumidor. 2. A empresa não trouxe aos autos qualquer elemento apto a justificar o atraso na entrega e, ainda, mostrou-se desidiosa ao ofertar a venda de um produto em seu website sem disponibilidade em estoque. 3.Danos morais e materiais configurados. Indenização que se adequa aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Sentença mantida. (TJPE - REC: 00001156220128171550, Relator: JOSÉ VIANA ULISSES FILHO, Data de Publicação: 11/12/2015)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO COM ITBI. PROMOÇÃO ZERO ITBI. VINCULAÇÃO DA OFERTA. DEVER DE PAGAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A publicidade apresentada aos autos pelo próprio réu/recorrente à fl. 63 não apresenta o termo inicial da promoção zero ITBI, o que obriga o fornecedor ao cumprimento da oferta para imóveis financiados pela CEF, na modalidade imóvel na planta, até o termo final apresentado no informativo (31 de maio de 2012). 2. Na hipotese, restou incontroverso que a promessa de compra e venda ocorreu no dia 15 de novembro de 2011, período em que a promoção se encontrava ativa, conforme as provas dos autos. Desse modo, cabe ao fornecedor o cumprimento da oferta, conforme a inteligência do art.30 do CDC. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. (TJDF - REC: 20150410049487, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO D. F., Data de Publicação: 30/11/2015)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. Oferta em site que prometia o automóvel por um valor e condições especiais e que não foi cumprida, pois comercializada por valor superior ao ofertado. Prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ausência de erro grosseiro ou publicação de errata. Dever de restituir ao consumidor o valor cobrado a maior. Cumprimento da oferta. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJRS - RECCV: 00159840920158219000, Relator: GLAUCIA DIPP DREHER, QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2015)
Portanto, caso você tenha algum problema quanto ao cumprimento da obrigação da loja, procure solucionar amigavelmente ou no PROCON, e em último caso, entrar com uma ação judicial para fazer com que os seus direitos sejam efetivados.

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

ZIKA, DENGUE, CHIKUNGUNYA E FEBRE AMARELA : Por que o Brasil não consegue se livrar de novo do mosquito Aedes aegypti?

Do UOL, em São Paulo
  • Moacyr Lopes Junior/Folhapress
    Guerra ao mosquito 'Aedes aegypti' tem se tornado cada vez mais difícil
    Guerra ao mosquito 'Aedes aegypti' tem se tornado cada vez mais difícil
O mosquito Aedes aegypti, transmissor do zika, foi eleito o "inimigo número um do Brasil", segundo o ministro da saúde Marcelo Castro. No entanto, após erradicar por duas vezes o mosquito, o país não consegue mais se livrar do vetor de ao menos mais três doenças: dengue, chikungunya e febre amarela. A razão do Brasil ter conseguido eliminar o mosquito com menos tecnologias não é simples. Sim, houve um relaxamento no combate, mas outros fatores pesam para o Aedes escapar das nossas mãos – neste caso, literalmente.

A ameaça amarela

O combate ao mosquito foi primeiramente realizado no início do século passado contra o então avanço da febre amarela no Brasil. À época, Oswaldo Cruz comandou uma campanha contra o Aedes. Mas, só em 1958 a OMS (Organização Mundial de Saúde) considerou o inseto erradicado do Brasil. 
A ação foi realizada em quase todo o continente americano com sucesso. As poucas exceções, contudo, foram preponderantes para a volta do mosquito.
"Perdemos a guerra para nós mesmos. Contra o Aedes, ganhamos na década de 50, quando foi considerado extinto. Ele não é um bicho nosso, é exótico. Por não ser um bicho nosso, foi possível erradicá-lo na década de 50, menos no sul dos Estados Unidos e algumas pequenas ilhas do Caribe. Não deu outra: em 67, ele entrou no Belém do Pará e em outros países", explicou o professor José Carvalheiro, do IEA-USP (Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo), em participação no programa Roda Viva, da TV Cultura, na noite da última segunda (1°).
Realmente o mosquito voltou a assombrar o Brasil nos anos 60, mas novamente a batalha foi vencida – em 1973, novamente a OMS declarava o Brasil livre do inseto. Daí em diante a situação nunca foi controlada.
Betina Carcuchinski/PMPA
O famoso "fumacê" não é mais tão eficaz como antigamente

O Mosquito Contra-Ataca

O retorno do mosquito ao Brasil passa por duas razões principais. Uma é que houve um relaxamento tanto governamental quanto da população em relação ao inseto. Por muito tempo, não se combateu o Aedes como se deveria – não à toa, o país completa em 2016 uma data significativa: 30 anos de epidemias sucessivas de dengue. Outra razão para a volta do inseto ao território nacional é uma resistência cada vez maior do mosquito ao combate. Sim, atualmente ele é até mais capaz de escapar das suas mãos.
"Hoje em dia não podemos usar os defensivos de antigamente porque se mostraram tóxicos- DDT não se usa mais. Existem outros, menos tóxicos, mas talvez não tão eficazes. O mosquito hoje é mais difícil de matar, por uma seleção natural ele consegue fugir mais, é mais rápido", relatou Jorge Kalil, diretor do Instituto Butantan.
O Aedes também tornou-se mais flexível e resistente, e hoje vive também em temperaturas mais amenas --não apenas em locais quentes-- e pode se reproduzir em águas não tão limpas, explicou o pesquisador. 
São somadas a isso novas doenças que ele é capaz de transmitir – além das já citadas, também é vetor da febre do Nilo ocidental, (ainda) inexistente no Brasil.
A alta urbanização do Brasil nas últimas décadas também ajudou e muito o inseto, tanto para a sua reprodução quanto para a transmissão de doenças em regiões com maior população.
Beto Macário/UOL
Fornecimento de água corrente para a população seria estratégia eficaz a longo prazo contra Aedes

Qual o foco?

Em meio ao combate, uma discussão ronda os meios científicos: o que é melhor, erradicar o mosquito ou manter a população do inseto controlada? Um terceiro viés surge em meio a essas teorias: o combate não deve ser ao mosquito, mas sim aos criadouros, afirma a Abrasco (Associação Brasileira de Saúde Coletiva). O foco a longo prazo deveria ser em ampliar o saneamento básico e acesso à água corrente para a população.
"A posição atual que defendo é a da Abrasco, de que está errado apostar na erradicação e controle dos mosquitos, tem que pensar na eliminação dos criadouros. Isso implica em abastecimento de água contínuo em todas as moradias do país e saneamento", afirmou Carvalheiro.
Por enquanto, o Ministério da Saúde e secretarias manterão a mesma tendência: o apelo à sociedade para que se junte à luta. "Precisamos ganhar a guerra contra o inimigo número um do Brasil: o mosquito Aedes. O governo federal está fazendo o máximo esforço, como nunca foi feito, juntamente com a sociedade. Se juntarmos ministério, secretarias e a sociedade, ganharemos a batalha", disse Marcelo Castro, ministro da Saúde, durante a entrevista no Roda Viva. 

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

O fetiche punitivista e o colapso do Estado de Direito

O estado de incerteza e insegurança causado pelo atual cenário político, econômico e social permite dizer que a democracia brasileira talvez enfrente sua pior crise desde a promulgação da Constituição de 1988. Os tempos vividos são nebulosos, e a instabilidade experimentada é catalisada por altos índices de criminalidade, explorados e propalados pela mídia, muitas vezes de forma açodada e, por que não, irresponsável. Os discursos de ódio e clamores punitivistas conquistam adeptos e audiência, disseminando opiniões prontas e infensas a qualquer reflexão crítica.
Para além da “cultura do medo” que instaura, fato é que, de forma insidiosa, essa onda justiceira corrói as bases do próprio Estado de Direito, na medida em que influencia diretamente os discursos e ações daqueles responsáveis pela aplicação da lei, afastando-os justamente dos limites que deveriam resguardar. Aliás, o respeito à lei é justamente a marca de um Estado de Direito, ou seja, de um Estado que se funda e que autolimita o exercício de seu poder a partir da racionalidade da lei. E é justamente no âmbito do sistema penal, em que o poder estatal se expressa de forma mais radical — ojus puniendi enquanto expressão do poder soberano de privar o cidadão de sua liberdade — que essa racionalidade deve se fazer mais efetiva, de modo a evitar que a intervenção repressiva se converta em mal maior que aquele causado pela conduta que a ensejou. Rompidos os limites racionais da lei, o poder, em casos tais, se perverte em crime, traindo o Estado de Direito e as bases que legitimam e estruturam a Justiça pública.
Nessa dinâmica, invertem-se os papéis: o cidadão atingido pela intervenção repressiva transforma-se em vítima, enquanto o Estado, em criminoso mais forte. Reificado pela violência estatal, o ser humano perde a condição de “fim em si mesmo”, em vilipêndio às máximas kantianas que regeram a Declaração de 1948 e que estão na base da afirmação da dignidade humana como centro de gravidade de nosso ordenamento constitucional.
Justamente por isso, é motivo de apreensão e assombro a constatação de uma progressiva adesão por parte das autoridades públicas aos apelos midiáticos e clamores acríticos que pressionam por uma conversão do sistema penal em instrumento de consumação de vinganças privadas, regidos por uma lei de talião atualizada, que busca expressão pelo poder de punir estatal — que, fora dos limites da lei, se manifesta como expressão de poder do mais forte. Sob pena de se transformar em criminoso, o Estado não pode se confundir com a vítima[1], que não tem e da qual não se pode exigir um compromisso com os padrões de racionalidade que estão na base da Justiça pública, precisamente para conter um poder que sempre tende a extrapolar limites, convertendo-se em pura violência que coloca em risco a própria estrutura — o Estado de Direito — que a faz legítima na medida em que a controla.
Mesmo diante de uma criminalidade que avança, portanto, é o respeito à lei que nos resguarda da anomia garantindo o avanço civilizatório, de modo que é a barbárie que nos espreita caso também se ponham acima — e, logo, fora — da lei as autoridades investidas de poder para resguardá-la. Se não houver quem zele pelo templo da razão do qual a lei é símbolo, interpretando-a e aplicando-a com os olhos voltados à dimensão transcendental do interesse público — que diz de todos e de cada um —, o crime terá fluxo livre e linear, igualando na imanência autoridades e delinquentes. É o que não se pode admitir, sob pena de se fomentar um processo em que o Estado termina por se integrar à espiral de violência que deveria conter, deixando de reger “de cima” — do lugar “terceiro” da lei — a relação entre os cidadãos.
Diante das instigações e clamores pelo uso ilimitado do poder, portanto, o que se deve esperar do Estado e das autoridades que o representam é uma atuação pautada na racionalidade que se expressa pela estrita observância da lei, que está acima de todos, inclusive, e, principalmente, daqueles que a aplicam e guardam. Aliás, se as próprias autoridades não se submetem à lei, não têm legitimidade para aplicá-la em punição àqueles que também não o façam.
Posto isso, novamente orientando a discussão para o período crítico que vivenciamos no Brasil, cumpre esclarecer e ressaltar que o problema da criminalidade — e tantos outros — tem causas complexas e profundas, para as quais não há soluções mágicas, como as que se propõem tendo por base o simples recrudescimento das leis e da intervenção penal. A sensação de segurança um dia experimentada jamais se deveu a um direito penal rigoroso ou a um processo penal de fracas garantias. Em tempos idos, a segurança subjetiva e social experimentada devia-se muito mais a padrões éticos sustentados por instituições e autoridades desencantadas[2] que a uma intervenção penal efetiva[3]. Despido do anteparo que tais instituições e autoridades lhe asseguravam, o direito e o processo penal — enfim, o sistema penal — estão nus, e não será a truculência policial, não serão as prisões provisórias excessivas e arbitrárias ou as condenações antecipadas pela mídia que resolverão a questão. O respeito a garantias fundamentais ou a demora inerente ao devido processo legal — nos limites da razoabilidade — não podem ser confundidos com impunidade — confusão em grande parte induzida e disseminada pela mídia, diga-se —, sob pena de se converter a Justiça pública em sistema de institucionalização de vinganças privadas. E todo cuidado é pouco, uma vez que, como já alertava Zaffaroni, nos subterrâneos do Estado de Direito espreita o Estado de polícia, pronto a expandir sua violência e assim afirmar-se à menor oportunidade[4].
Nesse contexto, a democracia e o Estado de Direito apresentam-se como as únicas — primeiras e últimas — escolhas possíveis em contenção ao estado de barbárie instaurado pelos nossos índices de violência e criminalidade — inclusive institucional, frise-se. E o respeito à lei — a contenção diante de suas garantias e a racionalidade em sua aplicação — não é opção, mas dever que se impõe não só ao Poder Judiciário, mas a todas as instituições e funções que interagem estruturando o sistema penal. Entretanto, uma vez que a adesão progressiva ao clamor punitivista tem por consequências mais diretas e nefastas a violação a garantias e os abusos de poder, sobressai em importância a atuação da Defensoria Pública, como refúgio último das parcelas da população mais atingidas pelo furor repressivo estatal, verdadeiro anteparo contra os refluxos de uma escravidão recalcada, atualizada em nossos cárceres e favelas[5].
E frise-se: ao lutar pela aplicação estrita da lei e pelo respeito a garantias fundamentais, combate-se aquele que talvez seja o pior dos crimes, exatamente o cometido pelo Estado quando, no exercício de seu poder, não se contém diante do direito por ele próprio posto.
Numa república democrática constituída em Estado de Direito, o império da impunidade não deve interessar a ninguém, tampouco o atropelo a garantias fundamentais. E, nas dinâmicas de equalização desse tensionamento, os fins não justificam os meios. Pelo contrário, em uma democracia republicana arrimada no Direito, é justamente o respeito aos meios racionalizados que legitima o exercício do poder para alcance dos fins constitucionalmente definidos.

[1] Aliás, deve postar-se acima e além de acusados e vítimas, assim autorizado, portanto, a investigar e analisar os fatos com racionalidade, julgando-os com imparcialidade, estritamente vinculado à lei que limita seu poder de punir, que não pode ser confundido com violência de vingança.
[2] GAUCHET, Marcel. El desencantamiento del mundo. Una historia política de la religión. Madrid: Editorial Trotta, 2005.
[3] COSTA, Domingos Barroso da. A crise do supereu e o caráter criminógeno da sociedade de consumo. Curitiba: Juruá, 2009.
[4] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007. p. 169-170.
[5] ZACCONE, Orlando. Indignos de vida: a forma jurídica da política de extermínio de inimigos na cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Revan, 2015. p. 33.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

JUSTIÇA TRIBUTÁRIA - Depósitos bancários, movimentação financeira e o Imposto de Renda

São muito comuns lançamentos de Imposto de Renda com multas e juros com base em extratos bancários. Há casos em que o próprio contribuinte fornece os dados ao Fisco, e a apuração resulta de requisição a instituições financeiras.
A Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001, regulamentada pelo Decreto 4.489 de 28 de novembro de 2002, que trata do sigilo bancário, deu oportunidade a interpretações equivocadas. 
A lei concede ao Executivo a autorização para disciplinar os critérios para que as instituições financeiras informem ao Fisco as operações de seus clientes. O Decreto 4.489 determina que a Secretaria da Receita Federal edite instruções para a execução dessas normas.
O Fisco intima o contribuinte para comprovar a origem e a aplicação de todos os valores apurados. Isso alcança também os cartões de crédito.
Mesmo que sejam prestadas informações, surgem autos de infração nos quais os valores dos depósitos são considerados receitas omitidas e tributados com acréscimos de multas, juros e correção monetária.
Em 2 de maio de 2011, sob o título Contribuinte pode se recusar a entregar extrato, analisamos que não é obrigatório o fornecimento de extratos bancários ao Fisco. Registramos que:
“Os extratos bancários não são documentos no sentido legal do termo. Não há lei que obrigue o contribuinte a conservá-los. Aliás, desses papéis invariavelmente consta a expressão ‘extrato para simples conferência’, o que por si só revela que se trata de um papel que não cria obrigações nem gera direitos. Tanto assim que, se alguém tiver um lançamento em seu extrato feito de forma equivocada, isso não o transforma em credor ou devedor da quantia lançada”.
Com relação a informações contidas nos cartões de crédito, também não podem ser utilizadas como base de lançamento.
Ao utilizar extratos bancários e faturas de cartão de crédito para o lançamento, o Fisco usa provas obtidas por meios ilícitos que o texto constitucional diz, expressamente, que são inadmissíveis.
A Lei 9.311/96, artigo 11, parágrafo 3º, com a redação da Lei 10.174/2011, diz:
“§ 3º — A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicada à matéria, o sigilo das informações prestadas,facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no artigo 42 da Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores”.
Além de tudo, em relação aos extratos e faturas obtidos pelo Fisco por meio das “requisições” fornecidas pelas instituições financeiras, o contribuinte deve ser previamente intimado sobre as diligências, para que tenha a oportunidade de questioná-las.
Sempre que houver uma diligência para apuração de fato que interesse ao cidadão, ele tem ser intimado para poder examinar documentos e contraditá-los. Sem isso, há um ato administrativo NULO de pleno direito. Nesse sentido, é a decisão datada de 27/2/2007 do Supremo Tribunal Federal, no processo 26.358-0 (medida cautelar em MS) em que foi relator o ministro Celso de Mello.
Ainda que a autuação se baseie em supostos sinais exteriores de riqueza, o fato gerador do Imposto de Renda, na forma do artigo 43 do Código Tributário Nacional, ocorre apenas se houver ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. Isso depende da análise das declarações do contribuinte, a menos que este não as tenha apresentado.
Em parecer publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, (vol. 137, pág. 108-117), Ives Gandra da Silva Martins ensina:
“Ao determinar o legislador que os proventos são acréscimos não compreendidos na renda, definiu que, tanto para o inciso I, quanto para o inciso II do artigo 43, o acréscimo patrimonial é que determina o que seja aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica e provoca a concretização da hipótese de imposição do imposto previsto no inciso III do artigo 153 da Constituição Federal. Sem acréscimo patrimonial não há, pela Constituição e pela lei complementar — que define o fato gerador do imposto sobre a renda — renda ou provento tributável”.
Diversos juízes federais decidiram no sentido de ser inviolável o sigilo para lançamento de tributo com base em movimentação financeira. Dessas decisões, destacam-se os seguintes trechos:
“... A possibilidade de o Fisco poder acessar os dados bancários dos administrados seria o retorno ao Estado policialesco, em virtude do qual todos estaríamos submetidos à vontade do administrador” (juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da Justiça Federal de Bauru, Proc. 2001.61.08.003700-1).
“... Entendo estar viciado de inconstitucionalidade o dispositivo da Lei 9.311/96, com a redação dada pela Lei 10.174/2001, que autoriza a utilização das informações bancárias sigilosas relativas à CPMF, para o fim de instauração de procedimento administrativo de verificação de outros créditos tributários porventura existentes. Por consequência, concluo pela ilegalidade do ato que exige do impetrante a entrega dos extratos bancários” (juíza federal Noemi Martins de Oliveira, da 10a Vara da Justiça Federal em São Paulo, Proc. 2001.61.00.012071.0).
O STJ (Recurso Especial 11.351, relator ministro Pedro Acioli) adotou a Súmula 182 do antigo Tribunal Federal de Recursos:
“É ilegítimo o lançamento do Imposto de Renda arbitrado com base apenas em extratos bancários”.
Portanto, o auto de infração baseado em extratos bancários ou cartões de crédito não pode prosperar caso inexista prova de acréscimo patrimonial. Não cabe ao contribuinte provar que não sonegou. A prova cabe exclusivamente ao Fisco.
Quando o Fisco lavrar auto de infração com base nos fatos aqui descritos,  ele não pode prosperar. Para isso, deve o contribuinte defender-se, inclusive no Judiciário.

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

PLANO VERÃO - Prazo para pedir ressarcimento do Plano Verão é prorrogado

Os prazos para ingressar com execução contra o Banco do Brasil e o Banco do Estado da Bahia, hoje controlado pelo Bradesco, para recuperar os prejuízos resultantes do Plano Verão foram prorrogados até agosto e setembro de 2019, respectivamente.
A possibilidade de apelar à Justiça contra esses bancos terminaria no fim de 2014, mas os prazos foram alterados por causa de ações movidas pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), no caso do Banco do Estado da Bahia, e do Ministério Público do Distrito Federal, no caso do Banco do Brasil.
Podem entrar com ação, os clientes que, em janeiro de 1989, possuíam poupança com aniversário entre os dias 1º e 15 em algum dos dois bancos citados. Os herdeiros desses poupadores também podem solicitar a restituição.
Segundo Mariana Tornero, advogada do Idec, os pedidos foram feitos de prorrogação foram feitos para garantir o a recuperação dos prejuízos ao maior número de poupadores. "O fato de, em 2010, o Superior Tribunal de Justiça ter reduzido o prazo de prescrição de 20 para cinco anos impactou no número de execuções. Nem todos os poupadores lesados conseguiram entrar com a execução a tempo"

Processo:REsp 1527760 DF 2015/0098899-9
Relator(a):Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicação:DJ 08/05/2015

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.527.760 - DF (2015/0098899-9) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ADVOGADA : KÁTIA MARQUES FERREIRA E OUTRO (S) RECORRIDO : MARIA LÚCIA BORBA DE AZEVEDO RECORRIDO : FABIO LUIZ BORBA DE AZEVEDO RECORRIDO : DENISE BORBA DE AZEVEDO RECORRIDO : ANGELO ALBERTO BORBA DE AZEVEDO RECORRIDO : CYNTIA SANTOS DUARTE DA SILVA RECORRIDO : MARIA CELIA DA COSTA LOBO RECORRIDO : OSCAR MACHADO QUILULA RECORRIDO : CARMEN LUCIA JOSGRILBERG RECORRIDO : SONIA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS E OUTRO (S) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Na ação civil pública n. 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo o Banco do Brasil S.A. sido condenado a pagar os expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena, que têm como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico. Precedentes. 2. "Os juros remuneratórios dos saldos das cadernetas de poupança capitalizam-se mensalmente, integrando-se ao capital, não havendo guarida jurídica a tese recursal que insiste em lhes atribuir natureza acessória, razão pela qual, tal como se dá com a correção monetária, incide a prescrição do art. 177 do CC/1916, o prazo prescricional vintenário. Precedentes" (AgRg no Ag 1298065/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013). 3. A matéria referente à inclusão nos cálculos de juros remuneratórios não previsto na sentença coletiva não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e a parte recorrente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o prequestionamento. 4. Recurso especial a que se nega seguimento. DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA OMISSA. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JURISPRUDÊNCIA STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo de liquidação de sentença não configura julgamento extra petita, nem violação à coisa julgada. 2. É de vinte anos, nas ações individuais, o prazo prescricional para que se busque a diferença remuneratória sobre saldos em cadernetas de poupança havida em razão da implementação de planos econômicos. 3. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial, a instituição financeira aponta violação dos arts. 206, § 3º, III, 301§ 3º, e 467 doCPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, violação à coisa julgada formada em ação civil pública, uma vez que, à falta de condenação, descabe a inclusão de juros remuneratórios e expurgos inflacionários referentes ao período de março à maio de 1990 e fevereiro de 1991 na fase de cumprimento individual de sentença. Argumenta, também, que a pretensão de cobrar os juros remuneratórios prescreve em 3 anos. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem. Decido. 2. A irresignação não merece prosperar. 3. A matéria referente à inclusão nos cálculos de juros remuneratórios não previsto na sentença coletiva não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e o recorrente não manejou os necessários embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF). 4. Quanto à alegação de prescrição dos juros remuneratórios, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ no sentido de ser vintenária: ____________ DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA: CORREÇÃO MONETÁRIA. REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO CAPITAL. JUROS REMUNERATÓRIOS INTEGRALIZADOS AO CAPITAL, MENSALMENTE. APLICAÇÃO DO REPETITIVO RESP 1.107.201/DF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. A discussão de mérito apresentada neste regimental cinge-se à discussão do prazo prescricional incidente à pretensão autoral e da legitimidade passiva do recorrente, quanto ao bloqueio dos valores superiores a NCZ$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), controvérsias essas sem pertinência com os temas abrangidos pela suspensão decorrente da repercussão geral assinalada nos RREE 591.797/SP e 626.307/SP. 2. A jurisprudência do STJ vem exaustivamente pontuando que o prazo prescricional para buscar a diferença remuneratória dos saldos de poupança atingidos pelos expurgos ocasionados com a implementação dos vários planos econômicos, nas ações individuais, é de vinte anos. 3. "A orientação de prescrição vintenária aplica-se às ações individuais relativas a todos os Planos Econômicos em causa, visto que a natureza jurídica do depósito e da pretensão indenizatória é neles, no essencial, a mesma, valendo, pois, a regra 'ubi eadem ratio ibi eadem dispositio'. [...]A parte correspondente à correção monetária não creditada, objeto do litígio, visa, apenas, a manter a integridade do capital, não se tratando de parcela acessória, e os juros, incidentes sobre o principal não pago, no caso, recebem idêntico tratamento" (REsp 1.107.201/DF, Segunda Seção, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 6/5/2011, grifos nossos). 4. Os juros remuneratórios dos saldos das cadernetas de poupança capitalizam-se mensalmente, integrando-se ao capital, não havendo guarida jurídica a tese recursal que insiste em lhes atribuir natureza acessória, razão pela qual, tal como se dá com a correção monetária, incide a prescrição do art. 177 do CC/1916, o prazo prescricional vintenário. Precedentes. 5. Apesar de, com o bloqueio, os ativos depositados ficarem indisponíveis aos próprios clientes, a mesma restrição, de imediato, não atingiu o banco depositário, que teve à sua disposição os saldos integrais das poupanças, não só das contas com valores até NCz$ 50.000,00, mas também das com recursos superiores a NCz$ 50.000,00, até sua efetiva transferência ao Banco Central do Brasil. Daí, somente a partir da efetiva transferência dos ativos ao BACEN, será a autarquia parte legítima passiva ad causam. Precedentes. 6. "Os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do Brasil. Conseqüentemente, os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente ao mês de abril do mesmo ano, referente às contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos" (REsp 1.070.252/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 10/6/2009, grifos nossos). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1298065/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013) ____________ CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANO COLLOR. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. DESPROVIMENTO. I. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178§ 10,III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária. II. As instituições financeiras têm legitimidade para responder sobre os valores até o limite de NCz$ 50.000,00, que não foram transferidos ao Banco Central do Brasil por ocasião do Plano Collor, instituído pela MP 168/90, e dos quais permaneceram como depositárias. III. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1101084/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 11/05/2009) ____________ Incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ. 5. No que tange à inclusão dos expurgos inflacionários, cabe consignar que é de longa data a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a correção monetária não consubstancia acréscimo material ao débito principal, mas mera recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período. Por essa ótica, havendo um montante fixo já definido na sentença - dependente apenas de mero cálculo aritmético -, a inclusão, na fase de execução individual, de correção monetária não contemplada na sentença não hostiliza a coisa julgada. Antes, a protege, pois só assim o título permanece hígido com a passagem do tempo, em um cenário econômico em que a inflação não é nula. Vejam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes do Supremo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. Correção monetária. Legítima a atualização do valor devido, embora a correção monetária não tenha sido pedida na inicial, nem estipulada na sentença. Violação à coisa julgada. Inexistência. Precedentes. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 220605, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 28/06/2001) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. SALÁRIO-MÍNIMO COMO FATOR DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aposentadoria por invalidez deferida na forma do artigo 44da Lei 8.213/91, a partir de 04.08.1994. Atualização monetária das prestações em atraso. Não configura ofensa à coisa julgada a inclusão, na liquidação de sentença, da correção monetária dos valores devidos. Precedente. [...] (RE 290082 AgR, Relator (a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 13/11/2001, DJ 01-03-2002). Com efeito, se para a manutenção da coisa julgada há de se proceder à correção monetária plena do débito reconhecido em ação civil pública, os expurgos inflacionários do período de inadimplemento devem compor o cálculo, estejam ou não contemplados na sentença exequenda, quando se tratar de um montante fixado pelo título. Nessa linha são os seguintes precedentes desta Casa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APURADO. CRITÉRIOS NÃO DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO IPC NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART.  DA LEI N. 6.899/81. QUESTÃO DEBATIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. Tendo a questão federal versada no recurso especial sido expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido, satisfeito está o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 219.161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. DIFERENÇAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES NÃO FIXADOS NA SENTENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IPC. INCIDÊNCIA. 1. Não tendo sido fixados, na sentença, os índices de atualização monetária, inexiste coisa julgada, de modo que é cabível sua aplicação, em sede de liquidação de sentença, para garantir a manutenção dos valores efetivamente devidos. 2. O IPC é o índice adequado para a atualização monetária dos débitos judiciais decorrentes de diferenças de correção em saldo de poupança. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1096103/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, na sentença da ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (ou 16.798-9/98), do Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo o Banco do Brasil S.A. sido condenado a pagar os expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena, desde que tenha como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico. Entendimento firmado em recente precedente da Quarta Turma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. Na ação civil pública n. 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo o Banco do Brasil S.A. sido condenado a pagar os expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena, que têm como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp 1322543/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 16/09/2014) Desse modo, o acórdão recorrido não merece reparo, no ponto, porquanto o Tribunal de origem concluiu ser devida a inclusão dos expurgos inflacionários na atualização do débito, ainda que a decisão proferida na ação civil pública n. 1998.01.016798-9, que deu origem à sentença exequenda, não tenha determinado. 6. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2015. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator

Relações de consumo: Inversão do ônus da prova não obriga réu a arcar com custo da prova pericial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacificado de que, nas relações de consumo, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial é do autor da ação. Ao analisar casos recentes, o tribunal decidiu que, mesmo nos casos em que compete ao réu provar sua defesa (inversão do ônus da prova), não se pode obrigá-lo a arcar com os gastos decorrentes de prova pericial solicitada pelo autor da ação.
Esse entendimento se aplica a ações judiciais movidas, por exemplo, para discutir divergência entre consumidores e lojas que comercializam aparelhos celulares, veículos e pacotes de viagens.
Os ministros da Quarta Turma decidiram que, “quando verificada a relação de consumo, prevalece que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor”.
Na análise de outro recurso, os ministros decidiram que “a prova pericial determinada pelo juízo foi requerida pelo consumidor, e, portanto, a ele é imposto o ônus de arcar com as custas, conforme entendimento já pacificado nesta Corte Superior”.
As recentes decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
O tema Responsabilidade pelo custeio da prova pericial nos casos de inversão do ônus da prova contém 53 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
Entretanto, apesar de o réu não ser responsável pelo custo da prova pericial, ao não arcar com a sua produção, pode-se presumir verdadeiras as acusações atribuídas a ele.  “Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora”, decidiram os ministros da Segunda Turma ao analisar recurso.
Inversão do ônus da prova
De acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990), são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente (pessoa incapaz de arcar com as despesas processuais), segundo as regras ordinárias de experiências.
Pesquisa Pronta
A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.